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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0286523-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON SATURNINO DA SILVA APELADO: MARCOS ANTONIO MENDES RODRIGUES, ANTONIO GONCALVES ROSA NETO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINARIAMENTE INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM OU DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PASSÍVEL DE CONVERSÃO. INÉRCIA PROLONGADA DO TITULAR. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a pretensão deduzida possui natureza reparatória e se submete ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão deduzida pelo autor possui natureza de obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, hipótese em que incidiria o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ou se constitui originariamente pretensão de reparação civil, submetida ao prazo prescricional de três anos. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de reparação civil, compreendendo pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado ato ilícito, submete-se ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. A natureza jurídica da pretensão deve ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados na petição inicial, não sendo possível alterar o enquadramento jurídico da demanda, em sede recursal, para afastar a incidência do prazo prescricional expressamente previsto em lei. 5. Inexistindo pedido originário de obrigação de fazer ou de restituição do veículo, tampouco obrigação principal posteriormente convertida em perdas e danos, revela-se incabível a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A pretensão deduzida funda-se diretamente na alegação de ato ilícito consistente na indevida retirada ou disposição do veículo, buscando o autor, desde a propositura da ação, exclusivamente a reparação pecuniária por danos materiais e morais, circunstância que atrai a disciplina específica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 7. A inércia prolongada do titular quanto à retomada do bem e ao exercício de eventual pretensão reparatória, aliada ao ajuizamento da ação após o transcurso do prazo trienal, confirma a ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. 39891658), interposta por Wilson Saturnino da Silva, contra a Sentença de ID. 39891656, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou extinta com resolução do mérito a pretensão autoral na presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Marcos Antônio Mendes Rodrigues e Antônio Gonçalves Rosa Neto. Na sentença extintiva (ID. 39891656), o juízo deferiu a gratuidade da justiça aos réus, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a pretensão era originariamente indenizatória, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apresentou Recurso (ID. 39891658), por meio do qual alega que a controvérsia decorre de obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, razão pela qual defende a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não do prazo trienal aplicado na origem. Sustenta, ainda, que a negociação do veículo Toyota Corolla não foi concluída, que não autorizou a retirada do automóvel da oficina e que os comprovantes apresentados pelos réus se referem a outro veículo, não ao bem objeto da demanda. Ao final, pede a reforma integral da sentença, com afastamento da prescrição, julgamento de procedência dos pedidos iniciais, reconhecimento da ausência de autorização para retirada do veículo e inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID. 39891661), o recorrido Antônio Gonçalves Rosa Neto rebate os argumentos e sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a pretensão é originariamente indenizatória, sujeita à prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Alega, ainda, inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, destacando que o veículo permaneceu abandonado na oficina por anos, que houve tratativas e autorização tácita para a retirada, e que o automóvel permanece à disposição do autor, o que afastaria o pedido de indenização pelo valor integral do bem e os danos morais pleiteados. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão do caráter eminentemente patrimonial da demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2. DO MÉRITO Cinge-se a questão de fundo objeto da controvérsia em verificar se a sentença apelada incorreu em erro de julgamento, ao reconhecer e decretar a prescrição da pretensão indenizatória do autor da ação, ora recorrente. Conforme narrado, pretende o recorrente a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, no entanto, não assiste razão ao recorrente. Na origem, trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais, para a qual o Código Civil prevê o prazo de 3 anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso V. O início da contagem desse prazo, à luz da Teoria da Actio Nata, ocorre no momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão, além de identificar o responsável, de modo a permitir o exercício do direito em juízo. O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada prática de um ato ilícito, consistente na tomada do veículo de sua posse de forma indevida por parte dos réus. Esse tipo de pretensão, voltado à reparação de um prejuízo, enquadra-se na hipótese de "pretensão de reparação civil" prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Por isso, o prazo prescricional aplicado ao caso é de 3 anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Esse dispositivo legal prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, o que inclui ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos. Com efeito, da leitura da petição inicial (ID. 39891521) do apelante se depreende que pretendeu o autor, com o ajuizamento da lide, a condenação dos requeridos "a pagarem uma indenização ao Autor no valor de R$ 49.643,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais) a título de reparação por danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, perfazendo tudo o total de R$ 79.643,00 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais), tendo em vista as consequências sofridas pelo requerente diante da impossibilidade de utilização do veículo pelo requerente após o sinistro de suas repercussões". Portanto, não há dúvidas de que a pretensão perseguida pelo autor, ora apelante, tem natureza de reparação civil. A esse respeito, a legislação civilista dispõe o seguinte no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Dessa forma, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a prescrição da pretensão autoral no presente caso é a prescrição trienal. Com efeito, a referida norma legal é expressa ao dispor sobre "pretensão de reparação civil", descabendo cogitar, in casu, da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois a lei civil em vigor estabeleceu expressamente o prazo prescricional menor, ou seja, 3 (três) anos. Nesse contexto, a alegação recursal no sentido de que a causa de pedir da lide, embora formalmente nominada como ação de reparação de danos materiais e morais, na verdade, diria respeito a obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, não prospera. A bem da verdade, a estratégia do apelante de buscar enquadrar a lide em obrigação de fazer corresponde a tentativa de afastar a incidência da prescrição trienal, atraindo a incidência da prescrição decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Contudo, como bem reconhecido na sentença ora analisada, não há como se reconhecer a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil no caso em baila. Nesse contexto, adoto como razões de decidir os argumentos esposados pelo magistrado originário: Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto. A parte autora, em nenhum momento, formulou pedido de obrigação de fazer, tampouco requereu a restituição do veículo, limita-se a pleitear indenização por danos materiais e morais. A pretensão deduzida é, portanto, originariamente indenizatória, de natureza condenatória, incide prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Portanto, a pretensão deduzida é originariamente condenatória, de reparação civil, e não decorrente de eventual inadimplemento de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos. Com efeito, documentos acostados sob os p.1 IDs nº122822976 e p.1 nº 122821020 revelam que o próprio autor, em sede de apuração na esfera criminal, informou que o veículo foi entregue ao corréu, Antônio Gonçalves Rosa Neto, ainda no ano de 2011, para realização de serviços de funilaria e pintura, que, segundo o corréu teria finalizado os serviços em abril de 2011. Corrobora essa versão o documento de p. 5 ID nº122819735, consistente em comprovante de pagamento realizado pela parte autora ao corréu, Antônio Gonçalves Rosa Neto relativo aos serviços executados, indica a conclusão dos reparos naquele mesmo período. Ademais, consta dos autos (p. ID nº 122819735) registro de conversas mantidas entre as partes, nas quais o corréu, Antônio Gonçalves Rosa Neto, solicita reiteradamente a retirada do veículo que permanecia em sua oficina desde 2011, tendo a própria parte autora admitido, em resposta, que não possuía condições financeiras para providenciar a retirada do bem. Além disso, observo que o próprio autor, conforme elementos probatórios constantes dos autos, deixou o veículo sob a posse de terceiro desde o ano de 2011, sem reclamar a posse do bem ou qualquer indenização por período aproximado de 10 (dez) anos, circunstância que revela inequívoca inércia quanto à retomada do bem. Tal comportamento, configura abandono da coisa, situação que enseja a produção de efeitos relevantes na esfera patrimonial, inclusive no âmbito da aquisição por usucapião de bens móveis, quando demonstrada posse prolongada e desinteresse do titular, nos termos do art. 1.261 do Código Civil. Ainda que considerado que os fatos ocorreram no ano de 2016, e tendo a ação sido proposta apenas em 2021, resta configurado o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Diante disso, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, inexistem dúvidas que a pretensão autoral é originariamente indenizatória, e não de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Isto é, não há obrigação principal a ser convertida em perdas e danos, pois o pedido de restituição do bem nunca integrou a causa de pedir. Dessa forma, o cerne da demanda é o suposto ato ilícito extracontratual consistente na entrega do veículo a terceiro sem autorização. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em responsabilidade civil extracontratual, que atrai o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Reforça a configuração da prescrição a inércia prolongada do autor/apelante. O veículo permaneceu na oficina de 2011 a 2016 sem que o autor o retirasse, apesar das reiteradas solicitações do apelado, feitas via Facebook e presencialmente. O próprio autor declarou no inquérito policial que não retirou o veículo por falta de recursos financeiros. Esse comportamento configura abandono do bem e revela o desinteresse do titular, circunstância reconhecida na sentença. Nesse contexto, entendo que o presente caso exige a manutenção da decretação da prescrição da pretensão indenizatória, no sentido de reconhecer que a ação não fora proposta no prazo fixado no art. 206, § 3º V do Código Civil, o que implica a aplicação do art. 487, II, do CPC/2015. Veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, nos quais foi reconhecida a prescrição trienal. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais fundada em alegadas doenças ocupacionais desenvolvidas durante a prestação de serviços à empresa ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, verificando se a ciência inequívoca do dano ocorreu na data da rescisão da relação contratual, conforme reconhecido na sentença, ou apenas em momento posterior, diante da alegada evolução progressiva das patologias. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. À luz da teoria da actio nata e da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se quando o titular adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 5. No caso concreto, a própria autora afirmou que as enfermidades surgiram logo após o desligamento da empresa, ocorrido em julho de 2019, circunstância que evidencia a ciência do dano naquele momento e fixa o termo inicial da prescrição. 6. A ação, ajuizada apenas em março de 2023, foi proposta após o transcurso do prazo prescricional trienal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, inexistindo elementos capazes de justificar o deslocamento do termo inicial para momento posterior. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004929520238060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/08/2026) Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1 .013, § 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria . 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5 . Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido . A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: ¿1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação.¿ ¿2 . O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . DANO FÍSICO E PSICOLÓGICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA . INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, consoante dispõe o 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ ( AgInt no REsp: 1526711 MS 2015/0081045-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) e Tribunais Pátrios . Sentença modificada para reconhecer a prescrição e afastar o dano moral arbitrado na origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, dando provimento ao da demandada e negando provimento ao adesivo, da autora. Fortaleza, 06 de setembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 08624943220148060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação . 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito . 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87 .2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Diante disso, é imperioso o reconhecimento da prescrição do pedido autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0286523-54.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: 5cam.dirprivado@tjce.jus.br
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