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0286419-57.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Guarda] 0286419-57.2024.8.06.0001 REQUERENTE: L. V. B. e outros (2) REQUERIDO: T. B. M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS proposta por L. V. B., em nome próprio e representando as menores B.B.B e I.B.B, em face de T. B. M. L.. Por meio da decisão de ID 212101730, foi decretado o divórcio das partes mediante julgamento antecipado parcial do mérito, determinando-se o prosseguimento do feito quanto às matérias remanescentes referentes à guarda, convivência familiar, alimentos e partilha patrimonial. Na mesma oportunidade, foi aberta vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar de guarda formulado na petição inicial. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência postulada, opinando pela fixação da guarda compartilhada das menores, com fundamento no melhor interesse das infantes e na consolidação da situação fática já existente. Sobrevieram, ainda, embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 212101730, sustentando omissão quanto aos efeitos da revelia decretada em desfavor do requerido e postulando, em síntese, o reconhecimento da incidência dos efeitos materiais da revelia sobre a discussão alimentar. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE GUARDA: A tutela postulada merece deferimento. Os documentos constantes dos autos demonstram a filiação das menores, a separação do casal e a permanência das crianças sob os cuidados maternos, inexistindo qualquer elemento que indique risco ao desenvolvimento físico, emocional ou social das infantes. Observa-se, ademais, que a própria autora manifesta concordância com o regime de guarda compartilhada, desde que mantido o lar materno como residência de referência, pretensão que se harmoniza com as disposições dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil e com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da preferência pela guarda compartilhada sempre que ambos os genitores possuam condições de exercer o poder familiar. O Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, concluiu expressamente pela viabilidade jurídica da medida e pelo deferimento da tutela provisória pleiteada. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de regulamentação provisória da situação jurídica das menores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para FIXAR PROVISORIAMENTE A GUARDA COMPARTILHADA das menores B.B.B e I.B.B, permanecendo o lar materno como residência de referência, sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião do julgamento definitivo da demanda. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Recebo os embargos de declaração de ID 221874071, por serem tempestivos e cabíveis. Considerando que a parte embargante pleiteia a atribuição de efeitos modificativos ao pronunciamento anteriormente proferido, impõe-se a observância do contraditório previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DA REVELIA: Verifica-se que os aclaratórios deduzidos pela parte autora suscitam questão relacionada à incidência dos efeitos da revelia decretada em desfavor do requerido e seus reflexos sobre as pretensões alimentares formuladas em favor das menores. Considerando que a matéria afeta diretamente interesses de incapazes, bem como diante da necessidade de adequada formação do convencimento judicial quanto aos limites e consequências jurídicas da revelia em demandas envolvendo direitos alimentares de menores, reputo prudente a prévia manifestação ministerial específica sobre a questão. Assim, após a apresentação das contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da tese veiculada nos embargos declaratórios, especialmente no tocante à alegada incidência dos efeitos materiais da revelia e sua repercussão sobre os pedidos alimentares deduzidos na inicial. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO: Verifica-se que a decisão de ID 212101730 decretou o divórcio das partes e determinou a expedição do competente mandado de averbação após o decurso do prazo recursal. Diante do pedido formulado pela parte autora e visando conferir efetividade ao comando judicial já proferido, determino à Secretaria que certifique eventual trânsito em julgado da decisão parcial de mérito que decretou o divórcio. Certificado o trânsito e inexistindo óbice processual, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, com as anotações necessárias, observando-se a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações acima e após as manifestações pertinentes, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração e posterior saneamento do feito. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito

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