Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LESÃO DO NERVO FEMORAL APÓS HERNIORRAFIA INGUINAL. FALHA NO ATO CIRÚRGICO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO ESPECÍFICO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão neurológica sofrida após cirurgia de herniorrafia inguinal realizada em hospital público, na qual se postulam reparação moral e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado por dano decorrente de atendimento médico prestado em hospital público; (ii) a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico, a complicação pós-operatória e a lesão neurológica permanente; (iii) a falha no manejo de hematoma pós-operatório; (iv) o dever de informação e a ausência de consentimento informado específico; (v) a configuração de dano moral; (vi) o direito à pensão mensal em razão da redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado por atuação de seus agentes em serviço público de saúde é objetiva, sob a teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de culpa; 4. A perícia judicial confirmou a existência de lesão neurológica periférica no membro inferior direito após a herniorrafia inguinal, sendo o acometimento do nervo femoral compatível com o ato cirúrgico; 5. Embora a lesão neurológica possa constituir complicação possível do procedimento, a formação de hematoma suprapúbico, reconhecida como possível causa de compressão neural, e a ausência de identificação e manejo adequado da intercorrência caracterizam falha na prestação do serviço e estabelecem o nexo causal com a incapacidade permanente; 6. A ausência de falha técnica durante o ato cirúrgico não afasta a responsabilidade objetiva do ente estatal quando demonstrada falha na prestação do serviço e o correspondente nexo causal com o dano; 7. O dever de informação integra o direito à autodeterminação do paciente, não sendo suficiente o consentimento genérico ou a informação verbal não individualizada sobre riscos relevantes do procedimento; 8. A ausência de consentimento informado específico acerca de risco relevante do procedimento viola o dever de informação e constitui fundamento autônomo para a reparação do dano decorrente da privação da possibilidade de decisão livre e consciente; 9. A lesão neurológica permanente, com dor, parestesia, fraqueza muscular e limitação funcional do membro inferior, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 10. Demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, é devida pensão mensal proporcional à incapacidade, nos termos do art. 950 do Código Civil, desde o evento danoso até o falecimento do ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 1 salário-mínimo, desde o evento danoso até o falecimento do ofendido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por dano decorrente de atendimento médico prestado em hospital público é objetiva e depende da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa; 2. A falha no reconhecimento e manejo de complicação pós-operatória, quando comprovadamente relacionada ao dano permanente sofrido pelo paciente, caracteriza deficiência na prestação do serviço público de saúde e enseja o dever de indenizar; 3. A ausência de consentimento informado específico sobre risco relevante do procedimento médico viola o dever de informação e o direito de autodeterminação do paciente; 4. A redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão atribuível à prestação inadequada do serviço de saúde autoriza a fixação de pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 944 e 950; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no ARE n.º 886570/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/06/2017; STJ, AgRg no AREsp n.º 298972/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/05/2015; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.025.085/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/03/2023; STJ, REsp n.º 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022; STJ, REsp n.º 2.206.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5218272-36.2017.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, pub. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5590207-97.2019.8.09.0166, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0086792-81.2014.8.09.0149, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5567132-83.2019.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 0285267-46.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: ARNALDO ALVES DE MORAIS (ESPÓLIO) APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LESÃO DO NERVO FEMORAL APÓS HERNIORRAFIA INGUINAL. FALHA NO ATO CIRÚRGICO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO ESPECÍFICO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão neurológica sofrida após cirurgia de herniorrafia inguinal realizada em hospital público, na qual se postulam reparação moral e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado por dano decorrente de atendimento médico prestado em hospital público; (ii) a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico, a complicação pós-operatória e a lesão neurológica permanente; (iii) a falha no manejo de hematoma pós-operatório; (iv) o dever de informação e a ausência de consentimento informado específico; (v) a configuração de dano moral; (vi) o direito à pensão mensal em razão da redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado por atuação de seus agentes em serviço público de saúde é objetiva, sob a teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de culpa; 4. A perícia judicial confirmou a existência de lesão neurológica periférica no membro inferior direito após a herniorrafia inguinal, sendo o acometimento do nervo femoral compatível com o ato cirúrgico; 5. Embora a lesão neurológica possa constituir complicação possível do procedimento, a formação de hematoma suprapúbico, reconhecida como possível causa de compressão neural, e a ausência de identificação e manejo adequado da intercorrência caracterizam falha na prestação do serviço e estabelecem o nexo causal com a incapacidade permanente; 6. A ausência de falha técnica durante o ato cirúrgico não afasta a responsabilidade objetiva do ente estatal quando demonstrada falha na prestação do serviço e o correspondente nexo causal com o dano; 7. O dever de informação integra o direito à autodeterminação do paciente, não sendo suficiente o consentimento genérico ou a informação verbal não individualizada sobre riscos relevantes do procedimento; 8. A ausência de consentimento informado específico acerca de risco relevante do procedimento viola o dever de informação e constitui fundamento autônomo para a reparação do dano decorrente da privação da possibilidade de decisão livre e consciente; 9. A lesão neurológica permanente, com dor, parestesia, fraqueza muscular e limitação funcional do membro inferior, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 10. Demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, é devida pensão mensal proporcional à incapacidade, nos termos do art. 950 do Código Civil, desde o evento danoso até o falecimento do ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 1 salário-mínimo, desde o evento danoso até o falecimento do ofendido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por dano decorrente de atendimento médico prestado em hospital público é objetiva e depende da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa; 2. A falha no reconhecimento e manejo de complicação pós-operatória, quando comprovadamente relacionada ao dano permanente sofrido pelo paciente, caracteriza deficiência na prestação do serviço público de saúde e enseja o dever de indenizar; 3. A ausência de consentimento informado específico sobre risco relevante do procedimento médico viola o dever de informação e o direito de autodeterminação do paciente; 4. A redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão atribuível à prestação inadequada do serviço de saúde autoriza a fixação de pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 944 e 950; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no ARE n.º 886570/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/06/2017; STJ, AgRg no AREsp n.º 298972/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/05/2015; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.025.085/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/03/2023; STJ, REsp n.º 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022; STJ, REsp n.º 2.206.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5218272-36.2017.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, pub. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5590207-97.2019.8.09.0166, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0086792-81.2014.8.09.0149, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5567132-83.2019.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 18/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL N. 0285267-46.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: ARNALDO ALVES DE MORAIS (ESPÓLIO) APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 0285267-46.2015.8.09.0149, da comarca de Trindade, em que figuram como apelante, ARNALDO ALVES DE MORAIS (ESPÓLIO), e apelado, ESTADO DE GOIÁS ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N. 0285267-46.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: ARNALDO ALVES DE MORAIS (ESPÓLIO) APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO ALVES DE MORAIS (ESPÓLIO) (mov. 203) em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. Na inicial, ajuizada em 07.08.2015, narra o autor que realizou cirurgia de Herniorgrafia Inguinal no Hospital Geral de Goiânia, em 14.04.2010, com o médico cirurgião, Dr. Frnando Gonçalves de Lima. Afirma que ficou com sequelas por erro médico, pois seu nervo femural da perna direita foi cortado, perdendo sua coordenação motora, razão do ajuizamento da presente demanda, visando danos morais e pensão vitalícia. Acosta prontuários. Em sua contestação (mov. 03-doc.01), o Estado de Goiás alega a prescrição trienal do pleito indenizatório e, no mérito, a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, por faute du service, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, além de não restar demonstrado o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e os danos causados ao nervo da perna direita e, por conseguinte, a invalidez do autor. Rebate o pedido de danos morais e materiais. Pugna pela improcedência do pedido. Na primeira sentença proferida (mov. 08), o magistrado singular julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal. Referida sentença foi cassada em sede recursal (mov. 31), considerando a existência de marco processual que interrompeu a prescrição, qual seja, ação indenizatória (0378925-22.2010.8.09.0175) movida anteriormente e diretamente contra o hospital e o médico, extinta por ilegitimidade passiva. Informado nos autos o falecimento da parte autora, ocorrido em 24.04.2024, com habilitação dos respectivos herdeiros (mov. 90). Após a instrução processual, sobreveio nova sentença, ora recorrida (mov. 197), na qual a magistrado singular julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suma, defende o apelante a ocorrência de erro de julgamento, apontando a falha no dever de informação pela ausência de TCLE específico e a negligência no manejo de intercorrências cirúrgicas, como a formação de um hematoma não drenado, como causas diretas do dano. Da responsabilidade objetiva do Estado Consigne-se que o direito brasileiro adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente, ou seja, com desnecessidade de apurar a existência da culpa do agente ou, em sentido estrito, do serviço. Para o reconhecimento do dever de indenizar bastam: (a) a ocorrência de fato administrativo, assim considerado como qualquer conduta comissiva ou omissiva específica, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuível ao poder público; (b) o dano decorrente da atividade administrativa; (c) a existência de nexo de causalidade adequado entre aquele fato e esse dano. Por sua vez, na conduta omissiva (faute du service) é necessária a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou tardiamente, caracterizando a negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. No caso, a discussão do erro médico decorre de múltiplos fatores, dentre eles, a perfuração do nervo femoral ou estruturas adjacentes durante a cirurgia de herniorrafia inguinal bilateral, no dia 22.04.2010, ocasionando, em tese, lesão neurológica em membro inferior direito (dor, parestesia, fraqueza e hipotrofia muscular) (laudo de mov. 150). Trata-se, portanto, de ação concreta que afasta a discussão sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, caracterizando, portanto, a responsabilidade civil objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, e não na do risco integral. Assim, dispensa-se a demonstração de culpa do ente estatal, sem, contudo, afastar a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nessa linha, preleciona Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “O princípio da responsabilidade objetiva dispensa o exame do elemento culpa do agente, mas não elimina a condição de ser a ação causadora do dano uma conduta contrária ao direito. (in Livre-Arbítrio, Responsabilidade e Produto de Risco Inerente, Renovar, 2009, p. 473)” É preciso, assim, que se demonstre que determinada conduta comissiva acarretou o dano cuja indenização se postula. A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. 2. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa. (STF - ED ARE: 886570 PE - PERNAMBUCO 0028731-09.2010.8.17.0001, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias. 2. A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal. Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal. No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador. 3. Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 298972 AM 2013/0041406-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. (…) .6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). Portanto, deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. Do nexo de causalidade. No caso em exame, o paciente alega que, após a submissão à cirurgia de herniorrafia inguinal bilateral, em 22/04/2010, passou a sentir muitas câimbras ainda durante a internação, sendo posteriormente diagnosticado com parestesia e dificuldade de movimentar membro inferior após hernioplastia. Em hipóteses dessa natureza, em que se imputa ao Poder Público erro médico, ou seja, atuação com negligência, imprudência ou imperícia durante ato cirúrgico, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, cujos requisitos são: a) conduta administrativa comissiva ou omissiva; b) dano; c) nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado e; d) inexistência de causa excludente da responsabilidade. Embora a responsabilidade do ente público independa da comprovação de culpa, mostra-se imprescindível examinar se restou efetivamente caracterizada a alegada falha na prestação do atendimento médico, porquanto somente a partir dessa constatação é possível aferir a existência do nexo causal entre a conduta imputada ao serviço público de saúde e o dano alegado pela parte autora. Conforme consta no acervo probatório, a parte autora foi diagnosticada com hernia inguinal bilateral em dezembro de 2009, após consulta no Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi – HGG, com indicação de cirurgia. A internação ocorreu no dia 15/04/2010 e o procedimento de herniorrafia inguinal bilateral, em 22/04/2010. Reitera o autor que, durante a cirurgia, teria sofrido provável lesão do nervo femoral à direita, levando à reinternação entre os dias 29/04/2010 a 21/05/2010. O laudo médico produzido em juízo (mov. 150), foi conclusivo no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência do nexo de causalidade, considerando que o comprometimento do nervo femoral é resultado esperado em cirurgias desse tipo, afastando-se a alegada falha técnica, veja-se: “Com base na documentação analisada, conclui-se que se trata de paciente submetido a herniorrafia inguinal bilateral em 22/04/2010, que apresentou, no pós-operatório imediato, sinais clínicos compatíveis com lesão neurológica em membro inferior direito (dor, parestesia, fraqueza e hipotrofia muscular), sugestivos de comprometimento do nervo femoral ou estruturas adjacentes. Trata-se de complicação cirúrgica possível, embora incomum, descrita na literatura médica como risco inerente ao procedimento, podendo decorrer de fatores anatômicos, compressão por tela ou sutura, edema local ou estiramento intraoperatório, mesmo na ausência de falha técnica. Não há, nos autos, elementos técnicos que comprovem a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica, tampouco falha na indicação cirúrgica ou na condução terapêutica, conforme detalhado no item III desta. Ressalte-se que consta nos autos termo de consentimento, assinado pelo responsável no momento da internação, autorizando a realização do procedimento cirúrgico e outras medidas clínicas. Embora o referido documento não mencione expressamente o risco de lesão neurológica periférica, tal complicação é reconhecida na literatura como possível, ainda que incomum, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar falha técnica. Dessa forma, não se comprova nexo de causalidade direto entre os achados neurológicos e conduta inadequada dos profissionais envolvidos, tratando-se de complicação cirúrgica possível, cuja ocorrência, encontra respaldo na literatura médica. Segundo o Tratado de Cirurgia de Sabiston (21ª ed., 2023), complicações neurológicas, como dor crônica e alterações sensitivas após herniorrafias, ocorrem em aproximadamente 10% dos casos, sendo que 2% a 4% dos pacientes apresentam interferência em suas atividades diárias. Tais dados reforçam que a evolução apresentada pelo paciente encontra respaldo na literatura médica como complicação possível e prevista, não configurando, por si só, conduta inadequada ou erro médico.” Embora o perito esclareça que comprometimento do nervo femoral é resultado esperado em cirurgias desse tipo, não é possível afastar a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano causado, gerando dever de indenizar, ao argumento de não houve culpa ou falha técnica. Ao contrário do que alega o perito, o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente demonstrados, pois o expert foi categórico ao afirmar que a lesão neurológica periférica decorreu do ato cirúrgico, possuem relação de causa e efeito, ainda que não tenha sido comprovada a alegada falha técnica. No caso, a alegada falha técnica se caracterizaria como culpa, ou seja, elemento subjetivo da ação omissiva/comissiva, que não se encontra descrito como requisito para a teoria da responsabilidade objetiva, pois, como já demonstrado, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada ao serviço público de saúde e o dano alegado pela parte autora. Portanto, o expert demonstra a existência do nexo de causalidade, mas se confunde ao afirmar que não houve falha no procedimento, ou seja, não houve culpa no ato cirúrgico, situação que é irrelevante para a teoria da responsabilidade objetiva. Daí, a conduta do agente público restou caracterizada pela realização do ato cirúrgico. O dano é incontroverso, consubstanciado na lesão neurológica periférica decorrente de provável acometimento do nervo femoral ou estruturas adjacentes, após herniorrafia inguinal bilateral, provocando fraqueza motora do quadríceps, diminuição do reflexo patelar direito e dificuldade para flexão da coxa e extensão do joelho, resultando em instabilidade para marcha e redução de força funcional no membro inferior direito (resposta quesito do Juiz, item 'b'). O nexo causal é evidente, pois o acometimento do nervo femoral decorreu diretamente em razão da cirurgia de herniorrafia inguinal bilateral, ocasionando-lhe invalidez permanente. Dessa forma, o paciente apresentou queixas de câimbras e fraqueza muscular no dia seguinte à operação, ainda durante a internação médica. Tal situação provocou reinternação por período de quase 30 dias (29/04/2010 a 21/05/2010), sem melhoras do quadro clínico, tornando-se irreversível. Além disso, o próprio laudo judicial descreve a lesão de vasos obturatórios, sangramento que dificultou a visualização e, crucialmente, a formação de um "hematoma supra púbica" (mov. 150, p. 4), que o próprio perito admitiu ser uma causa provável da lesão por compressão da bainha de mielina (mov. 164, p. 4). A formação de um hematoma pode ser uma intercorrência, mas sua não identificação e manejo adequado no pós-operatório imediato constitui negligência. Assim, a omissão da equipe médica em drenar ou tomar as providências necessárias para mitigar os efeitos compressivos do hematoma sobre o nervo femoral transforma uma complicação tratável em um dano permanente e irreversível. Essa omissão caracteriza a "falta do serviço" e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta da equipe hospitalar e a incapacidade definitiva do paciente. Portanto, não prevalece o entendimento da sentença, no sentido de que a lesão provocada foi mera "fatalidade" ou "risco inerente" à cirurgia. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público quando evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde, da qual resulte dano ao paciente, desde que comprovado o nexo de causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO; EXAME MÉDICO EQUIVOCADAMENTE MINISTRADO . ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime de responsabilidade a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no art. 37, § 1º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. Precedente STJ e TJGO. 2. (...) 4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5218272-36.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INADEQUADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade dos entes públicos e dos prestadores de serviço público é objetiva, nos termos do que prescreve o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Assim, para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário a constatação do dano e o nexo de causalidade entre a atuação pública e o prejuízo sofrido. II. Da análise das provas que acompanham os autos, em especial do laudo pericial produzido em juízo, observa-se a efetiva demonstração acerca do dano sofrido pelo paciente causado por erro médico em atendimento no Hospital Municipal, posto que concedeu alta médica sem diagnosticar as lesões na coluna do paciente. Mesmo que não tenha sequelas permanentes, a situação causou dor e transtornos ao paciente, resultando dias depois em cirurgia para correção, restando, pois, o dever do ente público indenizar o dano moral sofrido. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590207-97.2019.8.09.0166, Rel. Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE QUE ENSEJOU O AGRAVAMENTO DO QUADRO. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. O serviço disponibilizado pelo Hospital de Urgências de Trindade foi prestado de maneira falha, pois, em dois dias seguidos recebeu a autora com queixa de fortes dores abdominais e ainda assim a paciente foi liberada para retornar a casa, vindo a descobrir posteriormente, em outro hospital, o que lhe acometia. 3. A ineficiência dos profissionais atuantes, além de protelar as dores da paciente, ocasionou o agravamento do quadro de saúde com evolução para “apendicite aguda necrossupurativa” e necessidade de realização de cirurgia emergencial, sob risco de morte. Tal situação, incontestavelmente, ocasionou dano moral à paciente. 4. De igual modo, o dano estético restou comprovado, pois as fotografias anexadas aos autos demonstram a existência de cicatrizes decorrentes das cirurgias a que a autora foi submetida e que deformaram seu abdomem. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086792- 81.2014.8.09.0149, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer o dever de indenizar pelo Estado de Goiás, rechaçando-se a tese defensiva de que não houve demonstração de culpa ou falha na prestação do serviço pelo ente público de saúde. Da falha do dever de informação. Em relação ao dever de informação, o laudo pericial complementar (mov. 164) é categórico ao afirmar que "NÃO sendo aplicado o TCLE à época" e que a prática da equipe era esclarecer os riscos "porém de forma verbal, sem explicitar de forma mais detalhada e documentada como um TCLE". Ora, ao se considerar que a lesão no nervo femoral é um risco inerente à cirurgia de herniorrafia inguinal bilateral, afetando cerca de 10% (dez por cento) dos casos, caberia ao profissional de saúde esclarecer os riscos da cirurgia ao paciente. Prevalece o entendimento no sentido de que “todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado (STJ, REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) O Superior Tribunal de Justiça determina que a informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. Portanto, a ausência de um consentimento informado, que detalhe os riscos específicos e relevantes do procedimento, ainda que incomuns, viola diretamente o direito de autodeterminação do paciente e constitui um dano autônomo, passível de indenização, pois priva o paciente da oportunidade de ponderar e decidir sobre os riscos que está disposto a correr. Sobre o tema, cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico. III. Razões de decidir 3.(...). 9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Comprovada a responsabilidade do Estado, impõe-se o dever de indenizar. O autor sofreu danos de diversas naturezas: o dano moral, decorrente da dor, do sofrimento e da angústia de se ver inválido após um procedimento que visava à cura; o dano estético, pela atrofia muscular severa e claudicação permanente; e o dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, pela perda total e permanente de sua capacidade laborativa como pedreiro. Tais danos devem ser reparados de forma justa e integral. Dos danos morais. Conforme constatado no laudo pericial (mov. 150), o autor foi submetido hernioplastia inguinal bilateral no dia 22.04.2010 e, ainda durante a internação, queixou-se de parestesia e fraqueza em relação ao membro inferior direito e, mesmo assim, recebeu alta no dia 29.04.2010. Percebe-se que a equipe médica não solicitou avaliação para elucidação diagnóstica de possível lesão neural intraoperatória, mas foi indicada somente a realização de fisioterapia motora. Referida neuropatia foi esclarecida pelo exame de ressonância magnética realizado no dia 30.04.2010, com nova internação hospitalar em razão de complicação pós-operatória, com alta hospitalar em 21.05.2010. A queixa de perda de movimento de membro inferior direito, com dor leve e dormência persistiu até seu falecimento, em 24.02.2024, por outras causas. Desse modo, restou comprovada a presença de sequela física de natureza permanente. No que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil nos informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, ao discorrer sobre o tema ensina que: “(...) A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida [...] É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo”. (Ob. cit., RT, 8a Ed., fls. 1925/19). Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Também, devem ser observados, os critérios que considerem o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. A seu turno, de acordo com as premissas acima alinhavadas, hei por bem fixar o quantum indenizatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos danos causados no ato cirúrgico ao paciente, causando-lhe paraplegia permanente, ante a ocorrência de erro médico. Tal quantia atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. Sobre tal montante deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (22/04/2010), nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Da pensão mensal vitalícia. Prosseguindo na análise, quanto à possibilidade jurídica de fixação de pensão mensal em favor do autor/apelante, cumpre recordar que o artigo 950 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Extrai-se do dispositivo legal mencionado que é admissível a fixação de pensão quando a ofensa ocasionar sequela que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou lhe reduza, de forma permanente, a capacidade laborativa. Como visto, o laudo pericial produzido nos autos (mov. n.º 150) em resposta aos quesitos do Juízo, item “D”, consignou que “considerando a profissão de pintor, que exige esforço físico e locomoção frequente, a lesão do nervo femoral direito limitava de forma parcial e permanente o desempenho das atividades habituais da função.” Acrescentou que “a incapacidade decorrente da lesão neurológica periférica era parcial, afetando especialmente atividades que exigissem força, equilíbrio e mobilidade no membro inferior direito”, evidenciando a repercussão permanente das lesões sobre a capacidade laborativa da parte autora. Daí, resta configurada a incapacidade de caráter permanente e parcial que persistiu até seu falecimento em 2024, devendo, por isso, ser fixada a pensão mensal durante este período. A propósito: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS C/C PENSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. […] INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. […]. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. […] 2. Ressai dos autos que o acidente noticiado foi causado pelo primeiro demandado que, na condução do veículo de propriedade da segunda demandada, invadiu a contramão direcional e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor. (…). 6. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, é devida a pensão mensal, quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567132-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Nesse contexto, revela-se imprescindível a fixação de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vitalício, ou seja, até seu falecimento, haja vista estar plenamente demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora/apelada. Impõe-se registrar que os acréscimos de juros de mora e de atualização monetária somente incidirão em caso de inadimplemento, devendo tais encargos ser computados a partir do vencimento de cada parcela. Por fim, embora conste na petição recursal a condenação do ente estatal ao pagamento de danos estéticos, constata-se que tal pedido não foi formulado na petição vestibular que restringiu aos danos morais e materiais (pensionamento) (mov. 03); caracterizando, portanto, inovação recursal. Portanto, cumpre reformar a sentença para condenar o ente estatal ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do evento danoso (22/04/2010) até seu falecimento (24.02.2024), incluindo 13º salário, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma e com juros de mora nos mesmos termos dos itens anteriores. Portanto, cumpre reformar a sentença para julgar procedente o pedido e condenar o Estado de Goiás ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pensão vitalícia de 1 (um) salário-mínimo, da data do evento danoso até o falecimento da parte autora, nos termos acima alinhavados. Em razão do provimento do recurso apelatório, cumpre inverter os ônus sucumbenciais na origem, em desfavor do Estado de Goiás, adequando-o para o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, sem majoração dos honorários em sede recursal. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação do Estado de Goiás ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pensão vitalícia de 1 (um) salário-mínimo, da data do evento danoso até o falecimento da parte autora, nos termos acima alinhavados. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco R E L A T O R 08D
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.