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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285261-98.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON DIAS DE ANDRADE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Francisco Edilson Dias de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A. No curso do feito, a parte executada compareceu aos autos no ID 214956033 e comprovou o depósito judicial espontâneo do valor residual da condenação, no montante de R$ 72.360,18, conforme comprovantes acostados nos IDs 214956042 e 214956039. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do exequente para manifestação e, na sequência, a declaração de quitação e a extinção do feito, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Por sua vez, o exequente, manifestou-se no ID 222140457 e requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento do montante depositado. Na referida manifestação, o exequente requereu: a) a liberação do valor de R$ 7.600,00 em favor do atual patrono, mediante depósito nos dados bancários indicados no ID 222140474; b) a observância dos pedidos de reserva/destaque de honorários formulados pelos advogados que anteriormente atuaram na demanda, especificamente o Dr. Jorge Luis Salomão e a Dra. Ívina Alice Jerônimo Ávila (IDs 215454635 e 214946861), bem como a Dra. Jéssica Maria Rodrigues de Lima e o Dr. Breno Farias Maranhão (IDs 183395469 e 183395464), observando-se os percentuais previstos nos respectivos contratos acostados aos IDs 199547920 e 183397775; e c) a expedição de alvará referente ao saldo remanescente em favor do exequente Francisco Edilson Dias de Andrade, mediante crédito na conta bancária de sua titularidade indicada nos IDs 222140464 e 222140457. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. Verifica-se que a parte devedora efetuou voluntariamente o depósito do valor de R$ 72.360,18, comprovado no ID 214956042 e ID 214956039, em perfeita consonância com o pleito de execução. Instada a se manifestar, a parte credora, por meio de seu procurador com poderes específicos (ID 199314542), postulou o levantamento integral da quantia mediante o fracionamento dos alvarás entre os patronos e o credor principal no ID 222140457, sem apontar qualquer saldo devedor remanescente a título de condenação principal ou consectários de mora. Ademais, a extinção da fase executiva demanda pronunciamento judicial expresso para surtir seus regulares efeitos jurídicos. Quanto aos requerimentos de levantamento de valores e reserva de verbas honorárias, constata-se a existência de três grupos de advogados com atuação demonstrada no processo: a) Dra. Jéssica Maria Rodrigues de Lima (OAB/CE 39.292) e Dr. Breno Farias Maranhão (OAB/CE 54.890): Patrocinaram a causa na fase de conhecimento, celebrando contrato de honorários no percentual de 15% sobre o proveito econômico (ID 183397775 e ID 183395471), além de fazerem jus aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento e majorados no acórdão (ID 183395469 e ID 175667218); b) Dr. Jorge Luis Salomão (OAB/CE 31.030) e Dra. Ívina Alice Jerônimo Ávila (OAB/CE 36.864): Atuaram no início da fase executiva, celebrando contrato de honorários contratuais de 30% das vantagens econômicas obtidas (ID 199547920) e formulando pedido de reserva no ID 215454635 e ID 184085092; c) Dr. Cícero Sousa de Luna (OAB/CE 12.950): Atual patrono habilitado no ID 199314542, que pactuou honorários fixos no valor de R$ 7.600,00, conforme contrato de ID 222140469 e petição de ID 222140457. Tendo em vista que o exequente, em sua manifestação mais recente no ID 222140457, ratificou a concordância com o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais postulados pelos advogados que o representaram nas etapas anteriores e atual do feito, impõe-se o acolhimento do plano de distribuição sugerido, com a expedição dos respectivos alvarás judiciais segundo os contratos e dados bancários formalmente apresentados nos autos. Por fim, defere-se o pleito de cadastramento exclusivo formulado pela instituição financeira executada no ID 214956033 e ID 212815229, a fim de resguardar a regularidade das intimações futuras. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Em razão da quitação, determino a expedição dos alvarás judiciais, após o trânsito em julgado desse decisum, para levantamento da quantia depositada no ID 214956042 (total de R$ 72.360,18), devendo a Secretaria do Juízo expedir os alvarás com os seguintes valores individualizados: a) ALVARÁ 1 - Dr. Cícero Sousa de Luna (OAB/CE 12.950) · Beneficiário / Titular: Cícero Sousa de Luna (CPF 120.571.343-34) · Valor: R$ 7.600,00 - Honorários contratuais (ID 222140469 e ID 222140457) · Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal (Código 104) · Agência: 4030 · Operação: 013 · Conta Corrente: 02896-3 · Chave PIX alternativa: 85.99122.2913 (Nu Pagamentos S.A.) b) ALVARÁ 2 - Dra. Jéssica Maria Rodrigues de Lima (OAB/CE 39.292) e Dr. Breno Farias Maranhão (OAB/CE 54.890) · Beneficiários / Titulares: Jéssica Maria Rodrigues de Lima (CPF 039.522.923-54) e Breno Farias Maranhão (OAB/CE 54.890) · Valor Total: R$ 21.708,06, sendo R$ 10.854,03 referentes a 15% de honorários contratuais e R$ 10.854,03 referentes a 15% de honorários sucumbenciais (ID 183395469, ID 183397775 e ID 222140457) · Dados Bancários: Diante da ausência de indicação de conta bancária na petição de ID 183395469, intimem-se os causídicos para que, no prazo de 5 dias, informem os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF do titular) para transferência eletrônica, ou expeça-se alvará para levantamento presencial; c) ALVARÁ 3 - Dr. Jorge Luis Salomão (OAB/CE 31.030) e Dra. Ívina Alice Jerônimo Ávila (OAB/CE 36.864) · Beneficiário / Titular: Jorge Luis Salomão (CPF 001.404.933-36) · Valor: R$ 21.708,05 - 30% de honorários contratuais (ID 215454635, ID 199547920 e ID 222140457) · Instituição Financeira: Banco Itaú Unibanco S.A. (Código 341) · Agência: 7412 · Conta Corrente: 50207-7 d) ALVARÁ 4 - Exequente Francisco Edilson Dias de Andrade · Beneficiário / Titular: Francisco Edilson Dias de Andrade (CPF 163.699.313-68) · Valor: R$ 21.344,07 - Saldo líquido da condenação, acrescido da totalidade dos rendimentos e atualizações do depósito judicial de ID 214956042 (ID 222140464 e ID 222140457) · Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal (Código 104) · Agência: 1469 · Conta Corrente: 000856076482-6 e) CADASTRAMENTO EXCLUSIVO DE ADVOGADO DO EXECUTADO Deferem-se os pedidos de ID 214956033 e ID 212815229 para determinar que todas as intimações e publicações direcionadas ao executado Itaú Unibanco S.A. sejam efetuadas exclusivamente em nome da Dra. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/CE 40.797-A e OAB/BA 29.442), devendo a Secretaria realizar os ajustes necessários no sistema PJe. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito
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