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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Id. 745, 752 e 755. ANDRÉ MELLO DOS SANTOS, CLAUDIO MELLO DOS SANTOS e CIRLEI MELLO DOS SANTOS impugnaram a memória de cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais, alegando divergência no trânsito em julgado e quitação pelo depósito de R$ 13.330,22, enquanto o ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação. Decido. O valor da causa original de R$ 70.201,01 foi atualizado corretamente pelo IPCA-E e pela taxa SELIC (conforme a EC nº 113/2021) até a data do depósito (21/07/2025), totalizando R$ 125.619,13. Inexiste, portanto, cômputo excessivo de juros de mora autônomos após o depósito ou prejuízo decorrente da data de trânsito em julgado informada no cabeçalho do cálculo. Com isso, a condenação sucumbencial global de 12% resultou em R$ 15.074,30 e, após o abatimento do depósito voluntário, remanesce um saldo devedor de R$ 1.744,09 a ser partilhado proporcionalmente entre os patronos dos réus vencedores (art. 87 do CPC). Pelo exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id. 745, pois a contadoria observou rigidamente as decisões anteriores e os critérios legais. Ficam os executados intimados, na pessoa de sua patrona, a depositar o saldo remanescente de R$ 1.744,09, atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com atos de penhora. Preclusa esta decisão e comprovado o recolhimento do saldo, expeça-se mandado de pagamento do montante já depositado em favor dos patronos dos corréus vencedores (réus particulares e Procuradoria Geral do Estado), na proporção de 50% para cada polo. Se o saldo devedor não for depositado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.
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