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0283555-80.2023.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0283555-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha] AUTOR: M. D. C. S. S. REU: J. S. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA SAMPAIO FERNANDES em face de JOSÉ STÊNIO FERNANDES DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 147646079, regularmente instruída com os documentos de IDs 147646081 a 147646088., de lavra por advogado constituído. Decisão de ID 147640572, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à decretação imediata do divórcio e determinou a citação do promovido, por carta precatória, para apresentar contestação. Realizada audiência de mediação, as partes transigiram parcialmente para converter o divórcio litigioso em consensual. Contudo, não houve consenso acerca da partilha dos bens, conforme termo juntado aos IDs 147644137 a 147644139. Contestação de ID 147644146, acompanhada dos documentos de IDs 147644143 e 147644144, por meio da qual o promovido requereu a decretação do divórcio, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte adversa e, ao final, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Réplica no ID 147644152, refutando, em parte, os argumentos do promovido e acompanhada dos documentos de ID 147644151. Decisão de ID 147645131, decretou o divórcio das partes mediante julgamento parcial do mérito, remanescendo a discussão apenas sobre a partilha de bens. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos litigantes para esclarecerem a data da separação de fato. Exigiu-se, ainda, a juntada de documentação atualizada sobre os imóveis indicados, os bens móveis da antiga residência e os empréstimos consignados alegadamente contraídos pelo requerido. Por fim, abriu-se prazo para a especificação de provas. A autora manifestou interesse na produção de prova oral, conforme petição de ID 147645139. O requerido apresentou manifestação e documentos no ID 147645148, sem, contudo, arrolar testemunhas ou requerer outras provas. Decisão de ID 147645157, designou a audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 06/08/2025, conforme termo de ID 167847858, ocasião em que se procedeu à oitiva da testemunha arrolada pela autora, consoante mídias audiovisuais juntadas no ID 177980838. Em seguida, declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para a apresentação de memoriais. A parte autora apresentou memoriais sob o ID 182462251. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Autos conclusos para sentença por ser desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista que o feito tramita entre partes maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se à partilha dos bens e das dívidas alegadamente constituídos na constância do casamento, uma vez que o divórcio das partes já foi decretado por meio da decisão de ID 147645131. DA PARTILHA A partilha abrange o patrimônio eventualmente constituído durante o casamento, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, no período compreendido entre 27/12/2013 (data do casamento - ID 147645169) e 16/05/2023 (data da separação de fato). A delimitação temporal indicada pela autora na petição de ID 147645139 permaneceu incontroversa, haja vista que o requerido, embora regularmente intimado e posteriormente manifestado nos autos (ID 147645148), não apresentou qualquer insurgência quanto ao termo final da convivência. Considerando que a união foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, destaca-se o art. 1660 do Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Sobre o fim da presunção de esforço comum após a separação de fato, destaca-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO - POSSE NÃO COMPROVADA - SEPARAÇÃO DE FATO - CESSAÇÃO DO REGIME DE BENS - SALDO BANCÁRIO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HERANÇA - DIREITOS SUCESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS INDEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O regime da comunhão universal de bens implica a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante o matrimônio, assim como das dívidas, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil. - Considerando que a separação de fato é marco legítimo para cessação da comunicabilidade patrimonial, não subsiste direito de meação após a ruptura da vida comum entre o casal. - A partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, sendo desarrazoado determinar a integração das indenizações recebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-cônjuges, especialmente porque revertida a reparação em favor daquele que sofreu o dano. - Apenas podem ser partilhados os bens cuja existência e titularidade forem devidamente comprovadas nos autos, incumbindo o ônus da prova à parte que alega, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. - Indemonstrados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há supedâneo para o pedido de indenização por danos morais que não se afigura in re ipsa e depende de prova efetiva não produzida no caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204863-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Assim, comunicam-se apenas os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluindo-se aqueles adquiridos após a separação de fato. Nesse contexto, enquanto o promovido sustenta a inexistência de bens a partilhar (ID 147644146), a autora indica na petição inicial (ID 147646079) a existência do seguinte acervo patrimonial comum: (i) 01 (um) imóvel situado na Praia da Taíba, em São Gonçalo do Amarante/CE, Lote nº 10, Quadra 52, do Loteamento Nova Atlântida, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda e Certidão anexados aos IDs 147646075 a 147645162, com valor contratual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (ii) 01 (um) imóvel situado na Praia da Taíba, em São Gonçalo do Amarante/CE, na localidade Morro do Chapéu, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda anexados nos IDs 147645171 a 147646088, pelo valor contratual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); (iii) móveis e eletrodomésticos existentes no imóvel localizado na Rua Gonçalves Ledo, nº 177, apartamento 101, Bloco A, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.060-325, avaliados em R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais); (iv) edificação denominada Pousada Ventos Solares, construída no imóvel situado na Praia da Taíba, Morro do Chapéu, Avenida Padre Cícero, nº 70, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP 62.670-000, com valor estimado de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); (v) 01 (um) imóvel localizado na Rua Gonçalves Ledo, nº 177, apartamento 101, Bloco A, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.060-325, em relação ao qual a autora pleiteia a partilha da valorização auferida durante a constância do casamento, compreendida entre abril de 2013 e abril de 2023, atribuindo-lhe valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Diante do acervo apresentado, registra-se que o ônus probante segue os ditames do art. 373 do CPC, portanto, cabendo sobretudo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e especialmente ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. DOS IMÓVEIS SITUADOS NA PRAIA DA TAÍBA A autora juntou aos autos instrumentos particulares de compra e venda referentes ao Lote nº 10, Quadra 52, do Loteamento Nova Atlântida, adquirido em 22/12/2020 pelo valor de R$ 40.000,00, bem como ao imóvel situado na localidade Morro do Chapéu, adquirido em 10/12/2020 pelo valor de R$ 55.000,00, figurando o requerido como adquirente em ambos os negócios. Verifica-se que os contratos foram celebrados durante a constância do casamento. Embora o requerido sustente que os bens não integrariam seu patrimônio, não produziu prova apta a demonstrar a inexistência dos direitos possessórios adquiridos, eventual alienação posterior ou qualquer causa de exclusão da comunicabilidade. Ao revés, a documentação anexada aos autos corrobora a existência dos negócios jurídicos narrados pela autora, permanecendo hígidos os instrumentos particulares apresentados. Assim, reconheço que os direitos possessórios decorrentes dos contratos celebrados em dezembro de 2020 integram o patrimônio comum do casal, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos patrimoniais. DOS BENS MÓVEIS A autora requer a partilha dos bens móveis e eletrodomésticos existentes no imóvel situado na Rua Gonçalves Lêdo, nº 177, apartamento 101, apresentando, para tanto, relação discriminada dos bens no documento de ID 147646080, bem como registros fotográficos anexados aos autos. A prova oral produzida em audiência corroborou a existência dos bens relacionados e confirmou que o imóvel serviu de residência ao casal, conforme se extrai do termo de audiência e das mídias audiovisuais juntadas aos autos (IDs 167847858 e 177980838). Por outro lado, o requerido não produziu prova apta a afastar a presunção de comunicabilidade dos bens indicados pela autora, nem demonstrou que tenham sido adquiridos antes do casamento ou após a separação de fato. Diante do conjunto probatório produzido, reconheço que os bens móveis descritos no ID 147646080 integram o patrimônio comum das partes. Todavia, considerando a ausência de elementos seguros acerca da composição definitiva do acervo e do valor atualizado dos bens, relego à fase de liquidação de sentença a apuração do respectivo montante, assegurando-se a cada parte o direito à meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens que compõem a residência acima especificada. DA EDIFICAÇÃO DENOMINADA POUSADA VENTOS SOLARES A autora atribui à edificação denominada Pousada Ventos Solares o valor estimado de R$ 175.000,00. Entretanto, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar a efetiva existência da construção nos moldes alegados, sua extensão, composição ou valor econômico. Os documentos relativos à atividade empresarial desenvolvida no local não se confundem com prova da titularidade ou do valor patrimonial da edificação. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios suficientes, o pedido de partilha da referida edificação não comporta acolhimento. DA EMPRESA VINCULADA À POUSADA VENTOS SOLARES Consta dos autos que o requerido constituiu a microempresa individual inscrita no CNPJ nº 23.992.630/0001-95 em 18/01/2016, portanto na constância do casamento. Todavia, embora a autora tenha requerido a realização de balanço patrimonial e a apuração do patrimônio da empresa, não foi produzida prova pericial contábil, tampouco foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua composição patrimonial, seus ativos, passivos ou eventual resultado econômico. Desse modo, não há elementos suficientes para quantificar, nesta fase processual, eventual crédito em favor da autora. Não obstante, considerando que a empresa foi constituída durante a constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à meação sobre o patrimônio empresarial eventualmente constituído na vigência da sociedade conjugal, cuja existência, composição e valor deverão ser apurados em liquidação de sentença. DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRÓ-LABORE A autora postula o recebimento de 50% dos lucros e do pró-labore percebidos pelo requerido em decorrência da atividade empresarial vinculada à Pousada Ventos Solares. Entretanto, conforme já consignado, não há nos autos demonstração contábil apta a evidenciar receitas, despesas, retirada de pró-labore ou efetivos lucros obtidos pelo empreendimento. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistem elementos suficientes para acolher o pedido de condenação ao pagamento de lucros ou pró-labore. DO IMÓVEL SITUADO NA RUA GONÇALVES LÊDO A autora requer a partilha da valorização do imóvel situado na Rua Gonçalves Lêdo, nº 177, apartamento 101, Bloco A, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, sustentando que o bem sofreu valorização patrimonial durante o casamento, compreendido entre abril de 2013 e abril de 2023, estimada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme descrito no item (v) da petição inicial. Em audiência, a testemunha Jussara Maria Kemp Figueiredo afirmou que as partes conviviam maritalmente desde os anos de 2004/2005 e que o referido apartamento foi adquirido entre os anos de 2006 e 2007, reconhecendo, ainda, as fotografias juntadas aos autos (IDs 147645139 e seguintes) como sendo do imóvel atualmente ocupado pela autora, conforme termo de audiência e mídias anexadas nos IDs 167847858 e 177980838. Verifica-se, portanto, que a própria prova oral produzida nos autos indica que a aquisição do imóvel remonta a período anterior ao casamento das partes, celebrado em 27/12/2013 sob o regime da comunhão parcial de bens. Ademais, a autora consignou expressamente na petição inicial que eventual reconhecimento da união estável anteriormente mantida com o requerido e seus respectivos efeitos patrimoniais seriam objeto de demanda autônoma, razão pela qual tais questões não integram o objeto da presente ação. De todo modo, o pedido formulado nestes autos não diz respeito à partilha do imóvel propriamente dito, mas à alegada valorização patrimonial experimentada pelo bem durante o casamento. Nessa hipótese, incumbia à autora comprovar a efetiva ocorrência da valorização, sua extensão econômica e eventual correlação com esforço comum desenvolvido no curso do matrimônio. Contudo, não foi produzida perícia técnica, avaliação imobiliária ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar o valor do imóvel no início e ao final do período indicado. Tampouco foram apresentados elementos que evidenciassem a realização de benfeitorias ou investimentos durante o casamento capazes de justificar a alegada valorização. A simples estimativa unilateral de acréscimo patrimonial não se mostra suficiente para amparar a pretensão formulada. Cumpre observar, ainda, que a matrícula do imóvel permanece registrada em nome de terceiros, não constituindo o extrato microfilmado de TED (ID 147644152, fl. 3), por si só, prova idônea da aquisição da propriedade, cuja transferência depende do respectivo registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de partilha da alegada valorização patrimonial do imóvel descrito no item (v) da petição inicial, sem prejuízo da apreciação, em ação própria, de eventual direito patrimonial decorrente da união estável alegadamente mantida entre as partes em período anterior ao matrimônio. DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS O requerido pretende a partilha dos empréstimos consignados por ele contratados durante a constância do casamento. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados aos autos os documentos comprobatórios das operações de crédito referidas (IDs 147645149 a 147645152 e 147645143 a 147645146). Todavia, embora demonstrada a contratação dos empréstimos, não há prova de que os recursos obtidos tenham sido destinados ao sustento da entidade familiar ou revertidos em benefício comum do casal. Cumpre salientar que a comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento não decorre automaticamente de sua existência, sendo necessária a demonstração de que a obrigação foi assumida em proveito da família. Nesse contexto, incumbia ao requerido comprovar a destinação dos valores para finalidades relacionadas ao núcleo familiar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, inexiste elemento probatório apto a demonstrar que os recursos mutuados foram efetivamente empregados em benefício da entidade familiar, limitando-se a prova produzida à demonstração da existência das obrigações. Assim, não comprovada a comunicabilidade dos débitos, impõe-se a rejeição do pedido de partilha das obrigações decorrentes dos empréstimos consignados. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: (a) reiterar o divórcio das partes, já decretado pela decisão parcial de mérito de ID 147645131; (b) reconhecer a comunicabilidade dos direitos possessórios relativos ao imóvel consistente no Lote nº 10, Quadra 52, do Loteamento Nova Atlântida, descrito no item (i), cabendo a cada parte a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos patrimoniais; (c) reconhecer a comunicabilidade dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na localidade Morro do Chapéu, em São Gonçalo do Amarante/CE, descrito no item (ii), cabendo a cada parte a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos patrimoniais; (d) reconhecer que os bens móveis descritos no item (iii) integram o patrimônio comum das partes, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração do valor, assegurando-se a cada litigante o direito à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens efetivamente comprovados; (e) julgar improcedente o pedido de partilha da edificação denominada Pousada Ventos Solares, descrito no item (iv); (f) reconhecer o direito da autora à meação sobre eventual patrimônio empresarial comunicável da empresa inscrita no CNPJ nº 23.992.630/0001-95, cuja composição e valor deverão ser apurados em liquidação de sentença; (g) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de lucros, dividendos e pró-labore; (h) julgar improcedente o pedido de partilha da alegada valorização patrimonial do imóvel descrito no item (v), localizado na Rua Gonçalves Lêdo, nº 177, apartamento 101, Bloco A, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, sem prejuízo da apreciação, em ação própria, de eventual direito patrimonial decorrente da união estável alegadamente mantida entre as partes em período anterior ao matrimônio; (i) julgar improcedente o pedido formulado pelo requerido de inclusão dos empréstimos consignados na partilha. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, caput, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente os autos. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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