Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282323-03.2012.8.15.0281 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES, para a cobrança de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas com vencimento final em 08 de maio de 2008. A ação foi ajuizada em 2012. Após uma tentativa de citação sem sucesso, o processo permaneceu suspenso por longos períodos a pedido do próprio banco. Após a reativação do processo, o executado foi finalmente localizado e citado em 01 de junho de 2022. No entanto, não pagou a dívida nem apresentou defesa (embargos à execução). As tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias foram infrutíferas. O exequente juntou planilha atualizada do débito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão Executória O ponto central para a resolução da presente demanda consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título que fundamenta a ação. O título que embasa esta execução é um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 27939258), originado de uma Cédula Rural Pignoratícia. A pretensão para a cobrança para Execução de Título Extrajudicial de Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O contrato em questão prevê o vencimento final da dívida em 08 de maio de 2008 (ID 27939258, p. 2). Conforme o princípio da actio nata, a pretensão para a cobrança do crédito nasce com a violação do direito, ou seja, a partir do inadimplemento. No caso de dívidas com data de vencimento definida, o prazo prescricional inicia sua contagem a partir do dia seguinte a essa data. Portanto, o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da execução começou a fluir em 09 de maio de 2008 e se encerrou em 09 de maio de 2011. A presente ação de execução foi ajuizada em 10 de setembro de 2012 (ID 27939258, p. 2), ou seja, quando a pretensão do exequente já estava prescrita, pois o prazo se esgotou em 09 de maio de 2011. O ajuizamento da ação, portanto, ocorreu mais de um ano após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão executória. A prescrição, nesse cenário, consumou-se antes mesmo da propositura da demanda, não havendo que se falar em interrupção do prazo ou em prescrição intercorrente. A pretensão do credor já havia sido extinta pela inércia quando a ação foi iniciada. A citação do executado, realizada apenas em 01 de junho de 2022 (ID 59189420), mais de 14 anos após o vencimento da dívida, apenas confirma a impossibilidade de prosseguimento de uma execução fundamentada em título cuja força executiva já havia se esgotado pelo decurso do tempo. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO eventual medida constritiva, por ventura, ainda pendente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o executado não apresentou defesa e, portanto, a relação processual não se completou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.