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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0281400-19.2000.5.02.0019 RECLAMANTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CANCELLA ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (3) #id:fe4c6c8 - Ciência da data do leilão. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARIA PAULA CERIELLO FUSCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0281400-19.2000.5.02.0019 RECLAMANTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CANCELLA ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4dfbe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Os autos retornaram da Instância Superior com o julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada Marina Cancella Morais, conforme Acórdão de ID 7c1b6e4. A 11ª Turma deu parcial provimento ao recurso da executada para reduzir a penhora sobre seus proventos de aposentadoria. O percentual de constrição foi ajustado de 20% para 5%, com a determinação expressa de que seja resguardado à devedora o recebimento de, no mínimo, um salário-mínimo mensal. A decisão colegiada também ordenou a restituição à executada dos valores que excederem o montante de 5% dos proventos já transferidos para conta judicial vinculada a este processo. O fundamento da reforma baseou-se no Tema 75 da tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplina a penhora de salários e proventos na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Diante do trânsito em julgado da decisão de segunda instância e da necessidade de adequação imediata da fase executória, este Juízo deve providenciar o cumprimento integral do v. Acórdão. A manutenção de retenções no percentual anterior (20%) configuraria descumprimento de ordem judicial superior e violação aos parâmetros de subsistência digna fixados pelo Tribunal Regional. A fundamentação jurídica para a constrição mitigada reside no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, c/c artigo 529, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, interpretados à luz da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, defiro os pedidos de redução do percentual de penhora e restituição de valores excedentes em favor da executada Marina Cancella Morais, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 7c1b6e4. Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário da executada Marina Cancella Morais para que retifique o percentual da penhora mensal para 5% (cinco por cento) dos proventos líquidos, observando-se a garantia de recebimento de ao menos um salário-mínimo pela devedora. Intime-se a executada Marina Cancella Morais para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a restituição dos valores retidos em excesso (acima do limite de 5% determinado no Acórdão). Após a apresentação dos dados, expeça-se o respectivo alvará de liberação em favor da executada Marina Cancella Morais, referente ao montante excedente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
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