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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0280854-83.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] EXEQUENTE: EDDIE ICARO CARNEIRO CONCEICAO EXECUTADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Vistos. Feito em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consoante art. 513, § 2º, I CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 (quinze) dias, ciente de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios, a teor do artigo 523 do CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, ainda assim incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Intime-se ainda o executado para efetuar o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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