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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0280675-18.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ramir Martinho da Luz - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002224-43.2023.8.26.0053/0033 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 666: Trata-se de ofício do Juízo da execução, que determinou o cancelamento do precatório em epígrafe. Páginas 667/672: O patrono da parte credora comunicou que diante da determinação de cancelamento do precatório pelo juízo da execução, procedeu à devolução dos valores referentes ao autor e aos honorários contratuais. É, em resumo, o relatório. Anteriormente à comunicação de cancelamento, houve a disponibilização do pagamento integral do precatório, tendo ocorrido retenção de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda. Dessa forma, não obstante o patrono da parte credora tenha realizado a devolução dos valores referentes ao valor relativo ao autor e aos honorários contratuais, permanecem pendentes de devolução as verbas referentes às retenções realizadas, o que impossibilita o cancelamento do precatório neste momento. Proceda-se à alteração da situação do precatório, a fim de que passe a constar como SUSPENSO, condição que deverá permanecer até que ocorra a devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para providências no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à SUSPENSÃO precatório, à DEPRE 2.1.3 para as devidas anotações no sistema de pagamentos desta Diretoria quanto ao cancelamento dos pagamentos disponibilizados, à DEPRE 2.3.2 para transferência dos valores devolvidos pelo advogado para a conta judicial vinculada à entidade devedora e à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias à devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda dos respectivos órgãos beneficiários, e ainda para o que couber quanto à DIRF/REINF. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
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