Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112614/SP (2026/0280268-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:GEAN GABRIEL DE SOUZA CORRÉU:CESAR AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN GABRIEL DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O impetrante alega que o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal careceria de fundamentação idônea ao negar provimento ao apelo defensivo, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustenta que foi indevidamente negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque sentença e acórdão limitaram-se à gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º, do CPP. Aduz ser incompatível a manutenção da prisão provisória sem motivação concreta, devendo ser substituída por medidas cautelares quando ausentes fundamentos individualizados. Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas. Aponta que a negativa do redutor se fundamentou indevidamente em inquéritos e ações penais em curso, em ilações sobre suposta prática anterior (vedadas pelo Tema n. 1.139/STJ), e na natureza e diversidade das drogas, elementos que não afastariam o privilégio. Afirma, ainda, a necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas de que frequentadores do local se beneficiaram dos entorpecentes, conforme requerido pelo Ministério Público. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o andamento processual em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Liminar indeferida às fls. 413-414. Informações prestadas às fls. 420-479 e 482-515. O Ministério Público Federal em parece r, às fls. 517-526, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A análise do decreto prisional e da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, constando nos autos que ele teria sido beneficiado com liberdade provisória, mas voltou a delinquir. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "Gean é portador de maus antecedentes criminais, respondendo atualmente a processo por crime de roubo praticado recentemente. Já foi beneficiado com liberdade provisória e, mesmo assim, voltou a delinquir, demonstrando que a medida anteriormente concedida não se mostrou suficiente para coibir sua inserção em atividades criminosas" (fl. 82). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Por fim, no que toca à tese acerca da possibilidade de concessão do redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "A alegação de que, se condenado, fará jus o agravante à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional mais brando, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 772.970/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.