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0279625-37.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1112550/SC (2026/0279625-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:ALEXANDRE FRANCISCO GESSER ADVOGADO:ALEXANDRE FRANCISCO GESSER - SC031552 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:WALTER PIRES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALTER PIRES DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na decisão que não admitiu o recurso especial interposto nos autos do Recurso Especial em Apelação Criminal n. 5004162-73.2023.8.24.0075/SC. Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O recurso especial interposto não foi admitido pelo 2º Vice-Presidente do TJSC, em 23/06/2026, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF por analogia), com arbitramento de honorários ao defensor dativo no valor de R$ 1.472,79, observando-se os parâmetros da Resolução CM n. 05/2019 (e-STJ fls. 41/44). No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da renúncia ao prazo recursal efetuada pelo defensor dativo sem consulta ou anuência do paciente, o que teria causado trânsito em julgado prematuro. Afirma que o paciente, em 07/07/2026, dentro da fluência do prazo recursal, constituiu novo advogado com poderes para interpor o agravo em recurso especial, tendo sido obstado pelo registro de renúncia prematura. Sustenta violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, e defende que a vontade do réu de recorrer deve prevalecer, especialmente quando manifestada por constituição de novo patrono ainda dentro do prazo (e-STJ fls. 2/6). Requer a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de renúncia ao prazo recursal (Evento 45), com a desconstituição da certidão de trânsito e a restituição integral do prazo para interposição dos agravos em recurso especial e extraordinário (e-STJ fls. 7/8). A liminar foi indeferida, determinando-se a requisição de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 55/56). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 91/93). Posteriormente, foi apresentada petição de complementação da impetração (e-STJ fls. 99/113). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. É o que se passa a fazer. Conforme se observa, na petição de complementação, a defesa passou a sustentar a possível ausência de intimação pessoal válida do defensor dativo acerca das decisões que inadmitiram os recursos excepcionais, argumentando que os registros eletrônicos disponíveis não permitiriam aferir a modalidade da comunicação processual. Requereu, por isso, a obtenção, junto à origem, dos dados técnicos completos dos Eventos 42, 44 e 45, inclusive quanto ao destinatário efetivo da comunicação, à modalidade de intimação, ao perfil processual atribuído ao advogado e aos registros de disponibilização e consulta (e-STJ fls. 99/104). No caso, a própria necessidade de requisição dos dados técnicos demonstra que não há prova pré-constituída apta a evidenciar eventual irregularidade na intimação ou no registro eletrônico da renúncia, não sendo possível reconhecer, de ofício, constrangimento ilegal a partir de circunstâncias que ainda dependeriam de complementação documental. Com efeito, “O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.” (AgRg no HC n. 1.085.674/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) No mesmo sentido, “Consolida-se a orientação de que incumbe ao impetrante o ônus de instruir corretamente o habeas corpus, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento.” (AgRg no HC n. 1.043.111/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Quanto à tese originária, a defesa sustenta que a renúncia ao prazo para interposição dos agravos contra as decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário seria inválida porque praticada pelo defensor dativo sem consulta ou anuência do paciente. Também nesse ponto não se identifica flagrante ilegalidade. Conforme narrado na própria impetração, o defensor dativo interpôs recurso especial e recurso extraordinário e, após as decisões de inadmissibilidade, registrou, em 24/6/2026, ciência com renúncia ao prazo recursal. Somente posteriormente, em 7/7/2026, o paciente constituiu novo advogado com o propósito de prosseguir na via excepcional (e-STJ fls. 3/5). A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, distingue a interposição dos recursos excepcionais das hipóteses relacionadas ao exercício do duplo grau ordinário, reconhecendo que compete à defesa técnica avaliar a conveniência e a oportunidade do manejo do recurso especial, do recurso extraordinário e dos respectivos agravos, em observância ao princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do Código de Processo Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação. 2. "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa" (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995). 3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 839.602/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) A circunstância de o defensor ter exteriorizado sua opção mediante renúncia ao prazo, em vez de simplesmente deixar transcorrer o período destinado à interposição dos agravos, não evidencia, por si só, deficiência da defesa técnica ou nulidade do ato. Tampouco a posterior constituição de novo advogado, com manifestação de interesse em prosseguir recorrendo, demonstra retroativamente vício na manifestação anteriormente realizada. Não se está, ademais, diante de supressão do acesso ao duplo grau ordinário, pois a condenação já havia sido submetida ao Tribunal de origem mediante recurso de apelação. A controvérsia restringe-se ao prosseguimento da insurgência pelas vias excepcionais, hipótese em que a orientação jurisprudencial acima referida atribui à defesa técnica a avaliação acerca da conveniência do manejo dos recursos. Assim, seja porque a alegada irregularidade da intimação pessoal não está demonstrada por prova pré-constituída, seja porque a renúncia ao prazo para prosseguimento na via excepcional não revela, nas circunstâncias documentadas, atuação defensiva manifestamente inválida, não se constata constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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