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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0279462-95.2011.8.09.0006 Requerente: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido (a): LUIZ VIEIRA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face dos réus LUIZ VIEIRA e COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos. Como fundamento da pretensão, a parte requerente alega que exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse mansa e pacífica de imóvel contendo a metragem total de 1.339,50 m², confrontando pela frente com as Avenidas S-5 e Avenida Pereira do Lago, na divisa dos Loteamentos Anápolis City e Jardim Europa, nesta cidade, objeto de suposta reunião das áreas constantes das matrículas 6.517 e 226 do CRI da 2ª Circunscrição. Requer, ao final, o reconhecimento de sua posse contínua e a aquisição do domínio por conta da prescrição aquisitiva. A ré COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO contestou o pedido no evento 03 – documento 50. Preliminarmente, sustenta que o autor não colheu a outorga uxória de sua esposa para ajuizar a ação de usucapião, tornando inepta sua inicial. Informa de início que parcelou a gleba rural anteriormente registrada na matrícula 226, instalando nesta cidade o loteamento denominado de Anápolis City. Sustenta que o autor ocupa, atualmente, uma parte da área de 733 m² que foi chamada no projeto de espaço livre 16, situada na quadra 96 e objeto da matrícula destacada 78.564. Ressalva que a gleba em questão foi reservada no projeto do parcelamento para implantação de uma área pública e, por ocasião da instalação do loteamento, foi transferida para o domínio do Município de Anápolis. Roga o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a carência do direito de ação do autor para usucapir a área pública. O Município de Anápolis interveio nos autos e apresentou a contestação no evento 03 – documento 63. Disse ter interesse na tramitação do feito, justificando que a área cujo domínio o autor pretende adquirir via usucapião se trata de uma área pública reservada no loteamento Anápolis City para instalação de equipamentos de lazer e implantação de vias de escoamento. Reforçou os argumentos da loteadora, dizendo se tratar da área de 733 m² que foi chamada no projeto de espaço livre 16, situada na quadra 96 e objeto da matrícula destacada 78.564. O MUNICÍPIO também apresentou reconvenção em face do autor, reivindicando a devolução da área pública que alega ter sido invadida pelo requerente. O autor impugnou as respostas no evento 03 – documentos 71 e 72, evento 07 e evento 08. Infirmou as teses preliminares e sanou o defeito de outorga uxória apresentando a procuração outorgada por sua esposa. Complementou que sua pretensão de usucapião abarca a reunião dos 733 m² da área denominada espaço livre 16, objeto da matrícula n.º 78.564, acrescida de mais 606 m² de uma área remanescente da matrícula n.º 6517 que está registrada em nome do requerido LUIZ VIEIRA, totalizando, assim, os 1.339,50 m² mencionados na inicial. Infirma a natureza pública do espaço livre 16 dizendo que, antes de ter passado ao patrimônio do município na matrícula n.º 78.564, integrava antes o patrimônio da ré COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO na matrícula n.º 226, viabilizando a aquisição de seu domínio via usucapião. Requer, ao final, a rejeição das contestações. Concomitantemente, contestou a reconvenção no evento 03 – documento 70 onde negou caráter público da área e pugnou pela denegação do pedido reivindicatório. O requerido LUIZ VIEIRA foi citado por edital e apresentou resposta via curador nomeado no evento 03 – documento 108. Rememora que a área pretendida é pública e insuscetível de usucapião. Os confrontantes citados pessoalmente não manifestaram interesse de integrar a lide. Os confrontantes citados por edital apresentaram sua resposta via curador nomeado no evento 03 – documento 113. O ESTADO DE GOIÁS e a UNIÃO não divisaram interesse que justificasse sua intervenção nos autos. Parecer ministerial apresentado no evento 13. No ev. 15, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que se reconheceu que o autor havia sanado a irregularidade relativa à outorga uxória, mediante a apresentação da anuência de sua esposa. A apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO foi postergada para o julgamento final, ao fundamento de que a empresa fora proprietária da área denominada “Espaço Livre 16” antes de sua transferência ao Município de Anápolis. Na mesma oportunidade, foram delimitados como pontos controvertidos, além do tempo e das características da posse exercida pelo requerente, a natureza jurídica e a exata localização do imóvel usucapiendo. Assentou-se que a parcela de 733 m², denominada “Espaço Livre 16” e objeto da matrícula nº 78.564, encontrava-se delimitada, ao passo que a área remanescente de aproximadamente 606 m² não estava suficientemente individualizada, tampouco se encontrava seguramente identificado seu verdadeiro proprietário registral. Por essa razão, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a emenda da inicial para adequada individualização dessa parcela, apresentação de novo memorial descritivo, identificação do proprietário registral, direcionamento da pretensão contra o respectivo titular e juntada das pertinentes certidões imobiliárias. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou emenda à inicial no ev. 17, sustentando que a área de 606 m² corresponderia a remanescente relacionado à matrícula nº 6.517. Informou ter providenciado memorial descritivo confeccionado por profissional habilitado e apresentou certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis. Referida certidão consignou não existir registro específico de imóvel denominado “Área 02, Quadra 04”, com 606 m², tampouco registro de desmembramento, desdobro ou reparcelamento que tivesse originado imóvel com aquelas características. O demandante requereu, ainda, a inclusão da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. no polo passivo, apontando-a como proprietária registral da área, bem como juntou certidões relativas às matrículas nº 6.517 e 74.762, fotografia aérea e memorial descritivo. Decisão de ev. 19 consignando que a emenda apresentada ainda não solucionava integralmente as inconsistências anteriormente verificadas. Assim, foi determinada nova emenda da inicial, a fim de que o autor individualizasse corretamente a área de 606 m², esclarecendo sua localização em relação ao Loteamento Jardim Europa I e II, estendesse a pretensão aos proprietários dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 04 eventualmente atingidos pela ocupação, apresentasse novo mapa e memorial descritivo que situassem a área no traçado original dos loteamentos e promovesse a correta formação do polo passivo. Nova emenda à inicial no ev. 25, instruída com levantamento topográfico elaborado por engenheiro, memorial descritivo, mapas e certidões imobiliárias. Sustentou o autor que a implantação física dos loteamentos não teria observado integralmente o traçado originalmente aprovado, o que teria ocasionado deslocamento das vias e consequente aparente sobreposição entre a área por ele ocupada e imóveis lindeiros. Requereu a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas nº 74.762, 18.836, 18.837, 18.838, 18.839 e 18.840, relativas à área remanescente e aos lotes 01 a 05 da quadra 04 do Jardim Europa, além do mapa da área de 606 m², mapa de implantação in loco, memorial descritivo e relatório topográfico. A emenda foi recebida, determinando-se, no ev. 27, o prosseguimento do feito e a adoção das providências necessárias à citação e intimação dos titulares e confrontantes indicados, bem como das Fazendas Públicas interessadas. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, no ev. 34, voltou a manifestar interesse na área, reiterando a reconvenção anteriormente apresentada e trazendo novo levantamento de sua equipe de topografia. Sustentou que a pretensão autoral, após as alterações promovidas, atingiria não apenas os 733 m² correspondentes ao “Espaço Livre 16”, objeto da matrícula nº 78.564, mas também outros 121,50 m² destinados ao sistema viário do loteamento, totalizando, segundo o ente municipal, 854,50 m² de área pública ocupada. Na mesma oportunidade, requereu tutela provisória destinada à desocupação e interdição das construções existentes na área controvertida. No ev. 38 foi proferida decisão que, inicialmente, consignou que a retificação da área promovida pelo autor já se encontrava abrangida pelo recebimento das emendas anteriores, ficando sua efetiva extensão sujeita ao contraditório e à instrução probatória. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo Município, por se verificar que o imóvel discutido compreendia frações atribuídas a diferentes titulares, sendo que apenas parcela da área aparentemente correspondia a patrimônio municipal, inexistindo, naquele momento, elementos seguros para determinar a desocupação ou interdição pretendida. Determinou, ainda, a intimação do autor para responder à reconvenção apresentada pelo Município e o integral cumprimento das providências anteriormente determinadas para formação da relação processual. Foram realizadas diligências para a citação dos titulares registrais e confrontantes, inclusive mediante expedição de cartas precatórias e mandados. Também foram expedidas comunicações à UNIÃO e ao ESTADO DE GOIÁS, para que informassem eventual interesse jurídico sobre o imóvel, tendo os respectivos mandados sido encaminhados para cumprimento por intermédio do sistema próprio. Foram, ainda, expedidas cartas precatórias ao Distrito Federal para citação de DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA, FLÁVIA CRISTINA DAHER, ROSANA DAHER VAN DER BROOCKE, CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO e HIEL VAN DER BROOCKE, na condição de proprietários/confrontantes relacionados às áreas potencialmente atingidas pela pretensão. ROSANA DAHER VAN DER BROOCKE foi localizada e citada, ao passo que as primeiras diligências destinadas a FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO não lograram êxito. Após o retorno das cartas precatórias, o autor, no ev. 75, requereu a realização de novas pesquisas para localização da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., de FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO, inclusive mediante consulta à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, postulando, subsidiariamente, a citação por edital caso novamente frustradas as diligências pessoais. O Município, por sua vez, reiterou pedidos anteriormente formulados quanto à alegada ampliação da ocupação sobre área pública e à demolição de muro construído no local, sustentando que o autor continuaria avançando sobre imóvel municipal. Realizadas pesquisas complementares, o autor apresentou, no ev. 96, novos endereços para a IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO, requerendo nova tentativa de citação pessoal. Despacho de ev. 97 determinando o prosseguimento das diligências citatórias. Na oportunidade, foi mantido o entendimento anteriormente firmado acerca do pedido municipal de demolição, consignando-se que, diante da ausência de definição segura acerca da exata localização das parcelas particulares e da área pública, não era possível concluir que o muro cuja retirada se pretendia estivesse efetivamente situado sobre patrimônio municipal. Determinou, por fim, a citação dos requeridos nos endereços fornecidos pelo autor. A diligência destinada à citação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. restou infrutífera, certificando o oficial de justiça que a empresa não mais funcionava no endereço indicado (ev. 101). Em cumprimento à carta precatória, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA foi pessoalmente citada em 05/03/2025, no endereço localizado no Lago Sul, Brasília/DF, recebendo a contrafé e declarando-se ciente da demanda. Na mesma data, CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO também foi pessoalmente citado no endereço indicado, recebendo a contrafé e tomando ciência do processo (ev. 107). O autor requereu a citação por edital da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER (ev. 108) O pedido foi acolhido por meio da decisão de ev. 11, determinando-se a citação editalícia da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER, diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil. Foram nomeados advogados dativos para representação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER, com determinação para que informassem a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentassem defesa. A advogada Elislene Alves da Silva, nomeada curadora especial de Flávia Cristina Daher, aceitou inicialmente o encargo e apresentou contestação por negativa geral no ev. 137, impugnando os requisitos da usucapião, questionando a suficiente individualização do imóvel e postulando a complementação das citações e intimações dos interessados, bem como a realização de prova pericial topográfica/geodésica, além de prova testemunhal e demais meios probatórios. Subsidiariamente, requereu que eventual procedência fosse condicionada à exata delimitação da área e à inexistência de sobreposição com imóveis particulares ou áreas públicas. Impugnação à contestação no ev. 143. Posteriormente, a referida curadora apresentou renúncia ao encargo, por motivos pessoais, requerendo a nomeação de novo profissional para representação da confrontante FLÁVIA CRISTINA DAHER (ev. 146). Foi nomeado o advogado SYDNEI GOMES DE CASTRO, que, no ev. 148, informou aceitar o encargo e requereu sua habilitação nos autos. Na sequência, a IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., representada por curador especial, apresentou contestação no ev. 149, arguindo, em síntese, a inépcia da petição inicial e a insuficiência da individualização da área usucapienda, questionando a divergência das metragens constantes dos autos, a existência de eventual sobreposição com outras matrículas e a comprovação dos requisitos da posse ad usucapionem. Requereu, ainda, a apresentação dos documentos técnicos pertinentes e a realização de perícia judicial de engenharia topográfica, ao fundamento de que os elementos existentes não seriam suficientes à precisa delimitação do imóvel, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimado acerca da contestação, o autor apresentou impugnação no ev. 152, sustentando que a inicial e suas emendas já haviam sido regularmente recebidas, que o imóvel estaria suficientemente individualizado por meio dos mapas, memoriais, certidões, georreferenciamento e demais documentos juntados, e que os trabalhos técnicos teriam sido elaborados por profissionais habilitados. Rechaçou, igualmente, a tese de mera tolerância ou comodato verbal, reiterando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há décadas. Na mesma oportunidade, juntou a respectiva ART e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no ev. 155, consignando que, apesar do longo período de tramitação da demanda, a alegada área pública denominada “Espaço Livre 16” ainda não se encontrava devidamente delimitada. Reportou-se ao parecer anteriormente apresentado no ev. 13 e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica destinada à constatação e delimitação da área controvertida, sob os aspectos geodésicos e documentais, reputando a medida imprescindível ao adequado deslinde do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de pendência processual que deve ser sanada antes do prosseguimento da instrução. A requerida FLÁVIA CRISTINA DAHER, após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi citada por edital, circunstância que ensejou a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Para o exercício do encargo, foi nomeada a advogada ELISLENE ALVES DA SILVA, que apresentou contestação por negativa geral no ev. 137. Ocorre que, posteriormente, no ev. 146, a referida advogada apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo, inclusive, que, embora tivesse apresentado defesa, não se encontrava habilitada nos autos, e requereu expressamente a nomeação de novo curador especial para representação da interessada/confrontante Flávia Cristina Daher. Após a referida manifestação, não se verifica a nomeação de novo profissional para exercer a curadoria especial da requerida. Com efeito, embora tenham ocorrido nomeações posteriores de advogados dativos, estas se destinaram à representação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., não suprindo, portanto, a ausência de representação processual de Flávia Cristina Daher. Tratando-se de parte citada fictamente, a atuação de curador especial constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória enquanto perdurar a situação prevista no art. 72, II, do CPC. Desse modo, a ausência de substituição da curadora que renunciou ao encargo configura vício de representação que deve ser previamente regularizado, sobretudo porque o feito se encaminha para a fase de instrução probatória. Diante do exposto, NOMEIO novo(a) advogado(a) dativo(a) para exercer a função de curador(a) especial da requerida FLÁVIA CRISTINA DAHER, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, escolhido aleatoriamente dentre os constantes na lista da Fazenda Pública disponível no site da OAB Anápolis (https://oabanapolis.org.br/advocacia-dativa/), cabendo à Escrivania promover as diligências necessárias até que um dos advogados da lista aceite o encargo de curador especial. INTIME-SE o(a) profissional nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda-se à sua regular habilitação nos autos e, considerando que já houve apresentação de contestação em favor da requerida no ev. 137, INTIME-SE o(a) novo(a) curador(a) para que tome ciência integral do feito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da defesa anteriormente apresentada e dos atos processuais subsequentes, podendo ratificá-la, complementá-la ou formular os requerimentos que entender pertinentes ao exercício da curadoria especial. Em prosseguimento, verifico que o Ministério Público, em manifestação de ev. 155, reiterou a necessidade de realização de perícia técnica destinada à constatação e delimitação da área controvertida, sob os aspectos geodésicos e documentais. Com efeito, a controvérsia existente nos autos não se limita ao preenchimento dos requisitos temporais e subjetivos da posse ad usucapionem, alcançando, de forma relevante, a exata localização, extensão e natureza jurídica das parcelas que compõem o imóvel objeto da pretensão, diante das divergências existentes entre os levantamentos e documentos apresentados pelas partes. Nesse contexto, considerando as divergências técnicas existentes nos autos e a necessidade de identificação precisa das parcelas abrangidas pela pretensão de usucapião, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia/agrimensura, destinada à identificação e delimitação do imóvel objeto da demanda e à verificação de eventual sobreposição com imóveis particulares, áreas públicas e sistema viário. A prova deverá considerar os levantamentos topográficos, memoriais descritivos, plantas dos loteamentos, matrículas imobiliárias e demais documentos técnicos e registrais constantes dos autos, sem prejuízo daqueles cuja apresentação venha a ser reputada necessária pelo perito. Para tanto, NOMEIO como perito o profissional LUCIANO BORGES JUNQUEIRA, telefones (64) 3621-0187 e (64) 9998-77754, e-mail: agrimedgeo@gmail.com, inscrito no banco de peritos da corregedoria do TJGO como Engenheiro Agrimensor, para que realize a perícia na área objeto da lide. Ressalto que o art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que caberá ao autor o adiantamento das despesas relativas à prova pericial requerida pelo Ministério Público no exercício da função de fiscal da ordem jurídica. No entanto, considerando que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC), a diligência será custeada pelo Estado de Goiás. Nesse cenário, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações posteriores, o valor dos honorários periciais correspondente ao item 2.7 – Engenharia/Arquitetura – Outras, da tabela constante do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Por sua vez, o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça autoriza, mediante decisão fundamentada, a majoração dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Na hipótese, a prova técnica apresenta acentuada complexidade, uma vez que não se limita à simples medição ou avaliação do imóvel, exigindo do profissional a identificação e precisa delimitação da área usucapienda, mediante levantamento técnico e confronto da situação constatada in loco com os memoriais descritivos, levantamentos topográficos, plantas dos loteamentos, matrículas imobiliárias e demais documentos registrais constantes dos autos. Deverá, ainda, ser apurada eventual sobreposição da área ocupada pelo autor com imóveis particulares, com a área denominada “Espaço Livre 16” e com o sistema viário, circunstâncias que demandam análise técnica criteriosa, maior grau de especialização, zelo e considerável dispêndio de tempo pelo profissional nomeado. Assim, MAJORO os honorários periciais em 5 (cinco) vezes e os FIXO em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em realizar a perícia nas condições e pelo valor acima estabelecidos. Havendo concordância, EXPEÇA-SE ofício diretamente ao gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás requisitando o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 3º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 202/2017. Com aceitação do perito, INTIMEM-SE as partes para valerem-se das faculdades processuais dispostas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o profissional para designação de data e horário para a realização da prova técnica, com antecedência para que as partes sejam intimadas e possam comparecer, caso queiram. Designada a perícia, DÊ-SE ciências às partes. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, fazendo-se constar neste as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ao final, apresentado o laudo, ouçam-se as partes, no prazo individual de 15 (quinze) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a perita para prestá-los, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC. Por fim, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental Novo Fórum da Comarca de Anápolis – Rua PB-07 e PB-09, Parque Brasília, 2ª Etapa - Bairro: Parque Brasília Anápolis – GO - CEP: 75093-670 INTIMAÇÃO POR E-MAIL - ORDEM DE SERVIÇO Intimação - Aceitação ou Recusa do Encargo de Curador Especial PROCESSO Nº: 0279462-95.2011.8.09.0006 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião PROMOVENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: LUIZ VIEIRA CURADOR(A) NOMEADO(A): Nome: Gabriel Moreira Lima - OAB/GO: 71.874 - E-mail: gmlassessoriaeconsultoria@gmail.com - Telefone: (62) 98462-8595 Assunto: Intimação – Aceitação ou Recusa como Curador(a) Especial Prezado(a) Dr(a). Gabriel Moreira Lima, OAB/GO 71.874, Nos termos da decisão proferida nos autos, fica Vossa Senhoria nomeado(a) para exercer a função de Curador Especial do(a) requerido(a) FLÁVIA CRISTINA DAHER (Confrontante). Solicito que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Informo que sua habilitação nos autos digitais foi realizada em caráter provisório, até que se manifeste quanto à aceitação ou recusa do encargo. Caso não haja manifestação no prazo estabelecido, a habilitação será devidamente excluída dos autos digitais, ressalvada eventual solicitação de dilação de prazo apresentada tempestivamente. Dispositivo do comando judicial: (...) "Diante do exposto, NOMEIO novo(a) advogado(a) dativo(a) para exercer a função de curador(a) especial da requerida FLÁVIA CRISTINA DAHER, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, escolhido aleatoriamente dentre os constantes na lista da Fazenda Pública disponível no site da OAB Anápolis (https://oabanapolis.org.br/advocacia-dativa/), cabendo à Escrivania promover as diligências necessárias até que um dos advogados da lista aceite o encargo de curador especial. INTIME-SE o(a) profissional nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda-se à sua regular habilitação nos autos e, considerando que já houve apresentação de contestação em favor da requerida no ev. 137, INTIME-SE o(a) novo(a) curador(a) para que tome ciência integral do feito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da defesa anteriormente apresentada e dos atos processuais subsequentes, podendo ratificá-la, complementá-la ou formular os requerimentos que entender pertinentes ao exercício da curadoria especial." Solicitamos que tome ciência do conteúdo integral da decisão e proceda conforme estabelecido. Favor acusar recebimento desta intimação e observar os prazos fixados pelo Juízo. Qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria. Anápolis, 25 de agosto de 2026. Adriana Pereira da Silva - Analista Judiciário Assinado POR ORDEM (Conforme Portaria Nº 001/2018) (Assinatura Eletrônica) Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0279462-95.2011.8.09.0006 Requerente: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido (a): LUIZ VIEIRA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face dos réus LUIZ VIEIRA e COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos. Como fundamento da pretensão, a parte requerente alega que exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse mansa e pacífica de imóvel contendo a metragem total de 1.339,50 m², confrontando pela frente com as Avenidas S-5 e Avenida Pereira do Lago, na divisa dos Loteamentos Anápolis City e Jardim Europa, nesta cidade, objeto de suposta reunião das áreas constantes das matrículas 6.517 e 226 do CRI da 2ª Circunscrição. Requer, ao final, o reconhecimento de sua posse contínua e a aquisição do domínio por conta da prescrição aquisitiva. A ré COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO contestou o pedido no evento 03 – documento 50. Preliminarmente, sustenta que o autor não colheu a outorga uxória de sua esposa para ajuizar a ação de usucapião, tornando inepta sua inicial. Informa de início que parcelou a gleba rural anteriormente registrada na matrícula 226, instalando nesta cidade o loteamento denominado de Anápolis City. Sustenta que o autor ocupa, atualmente, uma parte da área de 733 m² que foi chamada no projeto de espaço livre 16, situada na quadra 96 e objeto da matrícula destacada 78.564. Ressalva que a gleba em questão foi reservada no projeto do parcelamento para implantação de uma área pública e, por ocasião da instalação do loteamento, foi transferida para o domínio do Município de Anápolis. Roga o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a carência do direito de ação do autor para usucapir a área pública. O Município de Anápolis interveio nos autos e apresentou a contestação no evento 03 – documento 63. Disse ter interesse na tramitação do feito, justificando que a área cujo domínio o autor pretende adquirir via usucapião se trata de uma área pública reservada no loteamento Anápolis City para instalação de equipamentos de lazer e implantação de vias de escoamento. Reforçou os argumentos da loteadora, dizendo se tratar da área de 733 m² que foi chamada no projeto de espaço livre 16, situada na quadra 96 e objeto da matrícula destacada 78.564. O MUNICÍPIO também apresentou reconvenção em face do autor, reivindicando a devolução da área pública que alega ter sido invadida pelo requerente. O autor impugnou as respostas no evento 03 – documentos 71 e 72, evento 07 e evento 08. Infirmou as teses preliminares e sanou o defeito de outorga uxória apresentando a procuração outorgada por sua esposa. Complementou que sua pretensão de usucapião abarca a reunião dos 733 m² da área denominada espaço livre 16, objeto da matrícula n.º 78.564, acrescida de mais 606 m² de uma área remanescente da matrícula n.º 6517 que está registrada em nome do requerido LUIZ VIEIRA, totalizando, assim, os 1.339,50 m² mencionados na inicial. Infirma a natureza pública do espaço livre 16 dizendo que, antes de ter passado ao patrimônio do município na matrícula n.º 78.564, integrava antes o patrimônio da ré COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO na matrícula n.º 226, viabilizando a aquisição de seu domínio via usucapião. Requer, ao final, a rejeição das contestações. Concomitantemente, contestou a reconvenção no evento 03 – documento 70 onde negou caráter público da área e pugnou pela denegação do pedido reivindicatório. O requerido LUIZ VIEIRA foi citado por edital e apresentou resposta via curador nomeado no evento 03 – documento 108. Rememora que a área pretendida é pública e insuscetível de usucapião. Os confrontantes citados pessoalmente não manifestaram interesse de integrar a lide. Os confrontantes citados por edital apresentaram sua resposta via curador nomeado no evento 03 – documento 113. O ESTADO DE GOIÁS e a UNIÃO não divisaram interesse que justificasse sua intervenção nos autos. Parecer ministerial apresentado no evento 13. No ev. 15, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que se reconheceu que o autor havia sanado a irregularidade relativa à outorga uxória, mediante a apresentação da anuência de sua esposa. A apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO foi postergada para o julgamento final, ao fundamento de que a empresa fora proprietária da área denominada “Espaço Livre 16” antes de sua transferência ao Município de Anápolis. Na mesma oportunidade, foram delimitados como pontos controvertidos, além do tempo e das características da posse exercida pelo requerente, a natureza jurídica e a exata localização do imóvel usucapiendo. Assentou-se que a parcela de 733 m², denominada “Espaço Livre 16” e objeto da matrícula nº 78.564, encontrava-se delimitada, ao passo que a área remanescente de aproximadamente 606 m² não estava suficientemente individualizada, tampouco se encontrava seguramente identificado seu verdadeiro proprietário registral. Por essa razão, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a emenda da inicial para adequada individualização dessa parcela, apresentação de novo memorial descritivo, identificação do proprietário registral, direcionamento da pretensão contra o respectivo titular e juntada das pertinentes certidões imobiliárias. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou emenda à inicial no ev. 17, sustentando que a área de 606 m² corresponderia a remanescente relacionado à matrícula nº 6.517. Informou ter providenciado memorial descritivo confeccionado por profissional habilitado e apresentou certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis. Referida certidão consignou não existir registro específico de imóvel denominado “Área 02, Quadra 04”, com 606 m², tampouco registro de desmembramento, desdobro ou reparcelamento que tivesse originado imóvel com aquelas características. O demandante requereu, ainda, a inclusão da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. no polo passivo, apontando-a como proprietária registral da área, bem como juntou certidões relativas às matrículas nº 6.517 e 74.762, fotografia aérea e memorial descritivo. Decisão de ev. 19 consignando que a emenda apresentada ainda não solucionava integralmente as inconsistências anteriormente verificadas. Assim, foi determinada nova emenda da inicial, a fim de que o autor individualizasse corretamente a área de 606 m², esclarecendo sua localização em relação ao Loteamento Jardim Europa I e II, estendesse a pretensão aos proprietários dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 04 eventualmente atingidos pela ocupação, apresentasse novo mapa e memorial descritivo que situassem a área no traçado original dos loteamentos e promovesse a correta formação do polo passivo. Nova emenda à inicial no ev. 25, instruída com levantamento topográfico elaborado por engenheiro, memorial descritivo, mapas e certidões imobiliárias. Sustentou o autor que a implantação física dos loteamentos não teria observado integralmente o traçado originalmente aprovado, o que teria ocasionado deslocamento das vias e consequente aparente sobreposição entre a área por ele ocupada e imóveis lindeiros. Requereu a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas nº 74.762, 18.836, 18.837, 18.838, 18.839 e 18.840, relativas à área remanescente e aos lotes 01 a 05 da quadra 04 do Jardim Europa, além do mapa da área de 606 m², mapa de implantação in loco, memorial descritivo e relatório topográfico. A emenda foi recebida, determinando-se, no ev. 27, o prosseguimento do feito e a adoção das providências necessárias à citação e intimação dos titulares e confrontantes indicados, bem como das Fazendas Públicas interessadas. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, no ev. 34, voltou a manifestar interesse na área, reiterando a reconvenção anteriormente apresentada e trazendo novo levantamento de sua equipe de topografia. Sustentou que a pretensão autoral, após as alterações promovidas, atingiria não apenas os 733 m² correspondentes ao “Espaço Livre 16”, objeto da matrícula nº 78.564, mas também outros 121,50 m² destinados ao sistema viário do loteamento, totalizando, segundo o ente municipal, 854,50 m² de área pública ocupada. Na mesma oportunidade, requereu tutela provisória destinada à desocupação e interdição das construções existentes na área controvertida. No ev. 38 foi proferida decisão que, inicialmente, consignou que a retificação da área promovida pelo autor já se encontrava abrangida pelo recebimento das emendas anteriores, ficando sua efetiva extensão sujeita ao contraditório e à instrução probatória. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo Município, por se verificar que o imóvel discutido compreendia frações atribuídas a diferentes titulares, sendo que apenas parcela da área aparentemente correspondia a patrimônio municipal, inexistindo, naquele momento, elementos seguros para determinar a desocupação ou interdição pretendida. Determinou, ainda, a intimação do autor para responder à reconvenção apresentada pelo Município e o integral cumprimento das providências anteriormente determinadas para formação da relação processual. Foram realizadas diligências para a citação dos titulares registrais e confrontantes, inclusive mediante expedição de cartas precatórias e mandados. Também foram expedidas comunicações à UNIÃO e ao ESTADO DE GOIÁS, para que informassem eventual interesse jurídico sobre o imóvel, tendo os respectivos mandados sido encaminhados para cumprimento por intermédio do sistema próprio. Foram, ainda, expedidas cartas precatórias ao Distrito Federal para citação de DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA, FLÁVIA CRISTINA DAHER, ROSANA DAHER VAN DER BROOCKE, CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO e HIEL VAN DER BROOCKE, na condição de proprietários/confrontantes relacionados às áreas potencialmente atingidas pela pretensão. ROSANA DAHER VAN DER BROOCKE foi localizada e citada, ao passo que as primeiras diligências destinadas a FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO não lograram êxito. Após o retorno das cartas precatórias, o autor, no ev. 75, requereu a realização de novas pesquisas para localização da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., de FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO, inclusive mediante consulta à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, postulando, subsidiariamente, a citação por edital caso novamente frustradas as diligências pessoais. O Município, por sua vez, reiterou pedidos anteriormente formulados quanto à alegada ampliação da ocupação sobre área pública e à demolição de muro construído no local, sustentando que o autor continuaria avançando sobre imóvel municipal. Realizadas pesquisas complementares, o autor apresentou, no ev. 96, novos endereços para a IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., FLÁVIA CRISTINA DAHER, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA e CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO, requerendo nova tentativa de citação pessoal. Despacho de ev. 97 determinando o prosseguimento das diligências citatórias. Na oportunidade, foi mantido o entendimento anteriormente firmado acerca do pedido municipal de demolição, consignando-se que, diante da ausência de definição segura acerca da exata localização das parcelas particulares e da área pública, não era possível concluir que o muro cuja retirada se pretendia estivesse efetivamente situado sobre patrimônio municipal. Determinou, por fim, a citação dos requeridos nos endereços fornecidos pelo autor. A diligência destinada à citação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. restou infrutífera, certificando o oficial de justiça que a empresa não mais funcionava no endereço indicado (ev. 101). Em cumprimento à carta precatória, DANIELA DAHER MARTINS FERREIRA foi pessoalmente citada em 05/03/2025, no endereço localizado no Lago Sul, Brasília/DF, recebendo a contrafé e declarando-se ciente da demanda. Na mesma data, CARLOS ROGÉRIO MARTINS FERREIRA FILHO também foi pessoalmente citado no endereço indicado, recebendo a contrafé e tomando ciência do processo (ev. 107). O autor requereu a citação por edital da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER (ev. 108) O pedido foi acolhido por meio da decisão de ev. 11, determinando-se a citação editalícia da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER, diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil. Foram nomeados advogados dativos para representação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA. e de FLÁVIA CRISTINA DAHER, com determinação para que informassem a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentassem defesa. A advogada Elislene Alves da Silva, nomeada curadora especial de Flávia Cristina Daher, aceitou inicialmente o encargo e apresentou contestação por negativa geral no ev. 137, impugnando os requisitos da usucapião, questionando a suficiente individualização do imóvel e postulando a complementação das citações e intimações dos interessados, bem como a realização de prova pericial topográfica/geodésica, além de prova testemunhal e demais meios probatórios. Subsidiariamente, requereu que eventual procedência fosse condicionada à exata delimitação da área e à inexistência de sobreposição com imóveis particulares ou áreas públicas. Impugnação à contestação no ev. 143. Posteriormente, a referida curadora apresentou renúncia ao encargo, por motivos pessoais, requerendo a nomeação de novo profissional para representação da confrontante FLÁVIA CRISTINA DAHER (ev. 146). Foi nomeado o advogado SYDNEI GOMES DE CASTRO, que, no ev. 148, informou aceitar o encargo e requereu sua habilitação nos autos. Na sequência, a IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., representada por curador especial, apresentou contestação no ev. 149, arguindo, em síntese, a inépcia da petição inicial e a insuficiência da individualização da área usucapienda, questionando a divergência das metragens constantes dos autos, a existência de eventual sobreposição com outras matrículas e a comprovação dos requisitos da posse ad usucapionem. Requereu, ainda, a apresentação dos documentos técnicos pertinentes e a realização de perícia judicial de engenharia topográfica, ao fundamento de que os elementos existentes não seriam suficientes à precisa delimitação do imóvel, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimado acerca da contestação, o autor apresentou impugnação no ev. 152, sustentando que a inicial e suas emendas já haviam sido regularmente recebidas, que o imóvel estaria suficientemente individualizado por meio dos mapas, memoriais, certidões, georreferenciamento e demais documentos juntados, e que os trabalhos técnicos teriam sido elaborados por profissionais habilitados. Rechaçou, igualmente, a tese de mera tolerância ou comodato verbal, reiterando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há décadas. Na mesma oportunidade, juntou a respectiva ART e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no ev. 155, consignando que, apesar do longo período de tramitação da demanda, a alegada área pública denominada “Espaço Livre 16” ainda não se encontrava devidamente delimitada. Reportou-se ao parecer anteriormente apresentado no ev. 13 e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica destinada à constatação e delimitação da área controvertida, sob os aspectos geodésicos e documentais, reputando a medida imprescindível ao adequado deslinde do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de pendência processual que deve ser sanada antes do prosseguimento da instrução. A requerida FLÁVIA CRISTINA DAHER, após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi citada por edital, circunstância que ensejou a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Para o exercício do encargo, foi nomeada a advogada ELISLENE ALVES DA SILVA, que apresentou contestação por negativa geral no ev. 137. Ocorre que, posteriormente, no ev. 146, a referida advogada apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo, inclusive, que, embora tivesse apresentado defesa, não se encontrava habilitada nos autos, e requereu expressamente a nomeação de novo curador especial para representação da interessada/confrontante Flávia Cristina Daher. Após a referida manifestação, não se verifica a nomeação de novo profissional para exercer a curadoria especial da requerida. Com efeito, embora tenham ocorrido nomeações posteriores de advogados dativos, estas se destinaram à representação da IMOBILIÁRIA IMPERIAL LTDA., não suprindo, portanto, a ausência de representação processual de Flávia Cristina Daher. Tratando-se de parte citada fictamente, a atuação de curador especial constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória enquanto perdurar a situação prevista no art. 72, II, do CPC. Desse modo, a ausência de substituição da curadora que renunciou ao encargo configura vício de representação que deve ser previamente regularizado, sobretudo porque o feito se encaminha para a fase de instrução probatória. Diante do exposto, NOMEIO novo(a) advogado(a) dativo(a) para exercer a função de curador(a) especial da requerida FLÁVIA CRISTINA DAHER, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, escolhido aleatoriamente dentre os constantes na lista da Fazenda Pública disponível no site da OAB Anápolis (https://oabanapolis.org.br/advocacia-dativa/), cabendo à Escrivania promover as diligências necessárias até que um dos advogados da lista aceite o encargo de curador especial. INTIME-SE o(a) profissional nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda-se à sua regular habilitação nos autos e, considerando que já houve apresentação de contestação em favor da requerida no ev. 137, INTIME-SE o(a) novo(a) curador(a) para que tome ciência integral do feito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da defesa anteriormente apresentada e dos atos processuais subsequentes, podendo ratificá-la, complementá-la ou formular os requerimentos que entender pertinentes ao exercício da curadoria especial. Em prosseguimento, verifico que o Ministério Público, em manifestação de ev. 155, reiterou a necessidade de realização de perícia técnica destinada à constatação e delimitação da área controvertida, sob os aspectos geodésicos e documentais. Com efeito, a controvérsia existente nos autos não se limita ao preenchimento dos requisitos temporais e subjetivos da posse ad usucapionem, alcançando, de forma relevante, a exata localização, extensão e natureza jurídica das parcelas que compõem o imóvel objeto da pretensão, diante das divergências existentes entre os levantamentos e documentos apresentados pelas partes. Nesse contexto, considerando as divergências técnicas existentes nos autos e a necessidade de identificação precisa das parcelas abrangidas pela pretensão de usucapião, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia/agrimensura, destinada à identificação e delimitação do imóvel objeto da demanda e à verificação de eventual sobreposição com imóveis particulares, áreas públicas e sistema viário. A prova deverá considerar os levantamentos topográficos, memoriais descritivos, plantas dos loteamentos, matrículas imobiliárias e demais documentos técnicos e registrais constantes dos autos, sem prejuízo daqueles cuja apresentação venha a ser reputada necessária pelo perito. Para tanto, NOMEIO como perito o profissional LUCIANO BORGES JUNQUEIRA, telefones (64) 3621-0187 e (64) 9998-77754, e-mail: agrimedgeo@gmail.com, inscrito no banco de peritos da corregedoria do TJGO como Engenheiro Agrimensor, para que realize a perícia na área objeto da lide. Ressalto que o art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que caberá ao autor o adiantamento das despesas relativas à prova pericial requerida pelo Ministério Público no exercício da função de fiscal da ordem jurídica. No entanto, considerando que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC), a diligência será custeada pelo Estado de Goiás. Nesse cenário, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações posteriores, o valor dos honorários periciais correspondente ao item 2.7 – Engenharia/Arquitetura – Outras, da tabela constante do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Por sua vez, o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça autoriza, mediante decisão fundamentada, a majoração dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Na hipótese, a prova técnica apresenta acentuada complexidade, uma vez que não se limita à simples medição ou avaliação do imóvel, exigindo do profissional a identificação e precisa delimitação da área usucapienda, mediante levantamento técnico e confronto da situação constatada in loco com os memoriais descritivos, levantamentos topográficos, plantas dos loteamentos, matrículas imobiliárias e demais documentos registrais constantes dos autos. Deverá, ainda, ser apurada eventual sobreposição da área ocupada pelo autor com imóveis particulares, com a área denominada “Espaço Livre 16” e com o sistema viário, circunstâncias que demandam análise técnica criteriosa, maior grau de especialização, zelo e considerável dispêndio de tempo pelo profissional nomeado. Assim, MAJORO os honorários periciais em 5 (cinco) vezes e os FIXO em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em realizar a perícia nas condições e pelo valor acima estabelecidos. Havendo concordância, EXPEÇA-SE ofício diretamente ao gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás requisitando o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 3º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 202/2017. Com aceitação do perito, INTIMEM-SE as partes para valerem-se das faculdades processuais dispostas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o profissional para designação de data e horário para a realização da prova técnica, com antecedência para que as partes sejam intimadas e possam comparecer, caso queiram. Designada a perícia, DÊ-SE ciências às partes. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, fazendo-se constar neste as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ao final, apresentado o laudo, ouçam-se as partes, no prazo individual de 15 (quinze) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a perita para prestá-los, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC. Por fim, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito
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