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TJAM · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, que se abstenha de efetuar novos débitos na conta corrente de nº 218039-1, agência de nº 0320, da parte Requerente ANDRÉ ALMEIDA RAMOS, CPF 024.911.115-27, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento de nº 567001005, no valor de R$ 60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos) e Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento de nº 567460943, no valor de R$ 625,25 (seiscentos e vinte cinco mil, e vinte cinco centavos), partir de sua intimação, até o deslinde da lide, sob pena de imposição de medidas executivas adequadas ao objetivo de superar eventual recalcitrância ao cumprimento da obrigação, conforme art. 52, V, da LJECC e arts. 77, IV, § 1º, 2º e 5º, 139, IV, 497, 536, caput e § 1º e 537, do CPC. Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) apresentar proposta de acordo, querendo e tenha interesse em conciliar; 2) manifestar-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, como também da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. E ficará cada parte intimada que, se pugnar pela produção de prova, deverá em sua manifestação especificar a prova oral que pretenda produzir em audiência, mas sem prejuízo do Juízo considerar que a causa está madura para o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
TJAM · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando: esclarecimento do item 14 (Forma de Pagamento/débito em conta) do contrato apresentado sob a mov. 1.5.
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