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0277504-15.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de processo em que se discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes. Contudo, sobreveio relevante fato jurídico que impacta diretamente o andamento desta e de inúmeras outras ações em tramitação no território nacional. É o breve relatório. Decido. Da Suspensão do Processo – Tema Repetitivo 1.414/STJ A controvérsia central deste processo coincide diretamente com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Em decisão da Segunda Seção, foi formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento em âmbito nacional sobre a seguinte controvérsia: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, a afetação da matéria (ProAfR no REsp 2.224.599/PE) resultou na suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitavam na segunda instância e no STJ. Ocorre que, a decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a existência de decisões conflitantes em diversos tribunais e o risco à segurança jurídica, ampliou o alcance da medida. Com o objetivo de garantir a estabilidade e a uniformidade da jurisprudência nacional, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Essa determinação encontra fundamento expresso no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator, no tribunal superior, a ordenar a suspensão nacional de todos os processos que tratem da questão afetada. Considerando que o objeto desta ação é precisamente a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, matéria central do Tema 1.414/STJ, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em estrita observância à ordem emanada da Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento deste processo. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito e a fixação da tese definitiva referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0277504-15.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vincula��o: 10/09/2026 Apelante: JOÃO BOSCO LOPES MAIA Advogado(a): GILMAR ARAUJO DA COSTA - 14763 Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a):

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