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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275700-53.2005.5.02.0030 RECLAMANTE: PAULO CESAR VALERIANO RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO COSTA BRAGA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db86dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VITOR BREVE SIOLA DESPACHO I. Convolo em penhora os valores bloqueados nos autos (id.f6c1927, R$920,84). II. Dê-se ciência aos executados SERGIO HENRIQUE HORTELLI FOGACA, MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA e VERA LUCIA VOOS, para que, caso queiram, oponham a medida cabível. III. Transcorrido in albis o prazo supra, libere-se a integralidade do bloqueio ao exequente, eis que referente a parte de seu crédito. IV. ID.7fa608f - Requer o autor a penhora de 20% dos benefício previdenciário da executada MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA. Passo à análise. Conforme documentação obtida junto ao convênio PREVJUD, verifica-se que a executada recebeu, no último mês, o valor líquido de R$3.563,00 (ID.f9276a1). Verifica-se, ainda, que foram implementadas neste feito inúmeras pesquisas patrimoniais, inclusive de forma reiterada, para satisfação do crédito exequendo, contudo, sem sucesso. Nos termos do art. 833, inciso IV, e § 2º do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de parcelas de proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas. Saliente-se, ademais, o quanto decidido pelo C. TST no Tema 75, dos Precedentes Vinculantes: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defiro a penhora de 20% do valor líquido do benefício previdenciário de nº NIB 110.434.613-0 (aposentadoria por tempo de contribuição), titularizado pela executada MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA, CPF nº 680.662.108-25. A constrição deverá incidir sobre o montante líquido mensal efetivamente disponibilizado à executada, observando-se, como limite máximo da medida constritiva, o valor do débito exequendo (R$1.052.281,57, atualizado até 29/05/2026), bem como o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Providencie-se, para tanto, o acionamento do convênio PREVJUD. Dê-se ciência à autarquia previdenciária que o montante penhorado deverá ser judicialmente depositado junto a uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, agência 5905, vinculada aos presentes autos. V. Positiva a diligência, intime-se a ré para que, querendo, oponha a medida cabível, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR VALERIANO
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275700-53.2005.5.02.0030 RECLAMANTE: PAULO CESAR VALERIANO RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO COSTA BRAGA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db86dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VITOR BREVE SIOLA DESPACHO I. Convolo em penhora os valores bloqueados nos autos (id.f6c1927, R$920,84). II. Dê-se ciência aos executados SERGIO HENRIQUE HORTELLI FOGACA, MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA e VERA LUCIA VOOS, para que, caso queiram, oponham a medida cabível. III. Transcorrido in albis o prazo supra, libere-se a integralidade do bloqueio ao exequente, eis que referente a parte de seu crédito. IV. ID.7fa608f - Requer o autor a penhora de 20% dos benefício previdenciário da executada MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA. Passo à análise. Conforme documentação obtida junto ao convênio PREVJUD, verifica-se que a executada recebeu, no último mês, o valor líquido de R$3.563,00 (ID.f9276a1). Verifica-se, ainda, que foram implementadas neste feito inúmeras pesquisas patrimoniais, inclusive de forma reiterada, para satisfação do crédito exequendo, contudo, sem sucesso. Nos termos do art. 833, inciso IV, e § 2º do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de parcelas de proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas. Saliente-se, ademais, o quanto decidido pelo C. TST no Tema 75, dos Precedentes Vinculantes: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defiro a penhora de 20% do valor líquido do benefício previdenciário de nº NIB 110.434.613-0 (aposentadoria por tempo de contribuição), titularizado pela executada MARIA HELENA COSTA CARNEIRO BRAGA, CPF nº 680.662.108-25. A constrição deverá incidir sobre o montante líquido mensal efetivamente disponibilizado à executada, observando-se, como limite máximo da medida constritiva, o valor do débito exequendo (R$1.052.281,57, atualizado até 29/05/2026), bem como o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Providencie-se, para tanto, o acionamento do convênio PREVJUD. Dê-se ciência à autarquia previdenciária que o montante penhorado deverá ser judicialmente depositado junto a uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, agência 5905, vinculada aos presentes autos. V. Positiva a diligência, intime-se a ré para que, querendo, oponha a medida cabível, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VOOS
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