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0275135-52.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0275135-52.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Exequente: POSTO SANTA CECILIA LTDA Executado: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros Decisão Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por POSTO SANTA CECÍLIA LTDA., CLETO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e GUALTER BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ANTÔNIO FERREIRA DE MAGALHÃES NETO e EPROM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., pleiteando o cumprimento de obrigação de fazer e a execução de quantia certa relativa a custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento voluntário do débito, no montante atualizado de R$ 94.272,23 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os executados advertidos de que: a) o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); c) transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Outrossim, em cumprimento ao comando da sentença que determinou o desfazimento definitivo da averbação da adjudicação compulsória incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.650, proferida nos autos da Ação nº 0603927-80.2000.8.06.0001, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, mantendo-se a hígida propriedade do bem em favor do exequente POSTO SANTA CECÍLIA LTDA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0275135-52.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Exequente: POSTO SANTA CECILIA LTDA Executado: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros Decisão Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por POSTO SANTA CECÍLIA LTDA., CLETO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e GUALTER BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ANTÔNIO FERREIRA DE MAGALHÃES NETO e EPROM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., pleiteando o cumprimento de obrigação de fazer e a execução de quantia certa relativa a custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento voluntário do débito, no montante atualizado de R$ 94.272,23 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os executados advertidos de que: a) o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); c) transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Outrossim, em cumprimento ao comando da sentença que determinou o desfazimento definitivo da averbação da adjudicação compulsória incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.650, proferida nos autos da Ação nº 0603927-80.2000.8.06.0001, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, mantendo-se a hígida propriedade do bem em favor do exequente POSTO SANTA CECÍLIA LTDA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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