Publicações do processo

0274638-34.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial e reiterado na emenda, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação disciplinada pelo art. 334 do Código de Processo Civil, reservando a análise da oportunidade de autocomposição para momento ulterior; d) DETERMINO a citação dos réus, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    RELATÓRIO. O objeto desta lide trata de promessa verbal, com comprovações físicas de conversas via whatsapp e boleto de pagemento, feita pelo requerido GEORGE A. L. DE ALBUQUERQUE, em que esse teria se comprometido a custear as mensalidades da faculdade de engenharia do autor junto à requerida FAMETRO. Autor fundamenta a legitimidade de agir a partir da inadimplência do réu GEORGE quanto às mensalidades de 11/2025 (1.998,10) e 12/2025 (R$736,05). Em sede de tutela, autor requereu: I) não negativação/protesto das dívidas; II) que empresas terceirizadas cessem as cobranças extrajudiciais e III) que a ré FAMETRO não aplique sanções acadêmicas, caso ainda esteja vigorando vínculo acadêmico. No mérito, requereu: I) seja declarada a relação negocial entre os requeridos GEORGE e FAMETRO; II) sejam declarados inexigíveis os débitos; e III) caso o juiz entenda pelo encerramento do vínculo acadêmico, seja declarado cancelamento/resolução contratual sem multa ou penalidades ao autor. DECIDO. INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, nos termos do Art.321, CPC/2015, no sentido que: I) junte os comprovantes de pagamentos feitos pelo réu GEORGE para que seja identificado o pagador das (re)matrículas e mensalidades e até que mês foram realizados os pagamentos; II) informe/comprove se fez o trancamento da faculdade ou se está cursando neste ano de 2026; III) explique qual a relação negocial/jurídica entre os requeridos GEORGE e FAMETRO, pois não restou claro qual o fundamento para FAMETRO constar no polo passivo, já que a promessa e o pagamento teria sido feitos diretamente pelo réu GEORGE; IV) comprove a alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos como: extratos de conta corrente, contracheques, últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativo de despesas mensais que provocam desfalque econômico-financeiro, para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça. Isso porque a presunção legal de veracidade de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC constitui-se em presunção juris tantum do magistrado, tanto que este pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão, caso haja elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento pela parte (art. 99, §2º, CPC/2015); V) caso não queira mais pleitear a gratuidade de justiça, comprove pagamento de custas iniciais e postais ou de mandado; Após, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, como preceitua o Parágrafo único, Art.321, CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se.

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