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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0274494-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FELINTO PEREIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO TOTAL. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão desta 1ª Câmara de Direito Privado (ID 28735671), que deu provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FELINTO PEREIRA contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo 1387/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão está em conformidade com o Tema 1387/STJ, que fixou o saque integral do principal como marco objetivo do termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante firmada no Tema 1387/STJ determina que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 4. O acórdão recorrido decidiu que o termo inicial da prescrição decenal seria a data do recebimento do extrato da conta PASEP, e não a data do saque integral, com fundamento na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e na interpretação do Tema 1150/STJ. 5. Há desconformidade frontal entre o acórdão e a tese vinculante, pois o Tema 1387/STJ fixou critério objetivo - o saque integral do principal - como marco inicial do prazo prescricional, superando a interpretação subjetiva adotada pela Câmara, que condicionava o início do prazo à ciência efetiva e detalhada dos desfalques mediante recebimento de extratos. 6. Aplicando-se o Tema 1387/STJ ao caso concreto, o saque integral ocorreu em 15/08/1997, de modo que a prescrição decenal se consumou em 15/08/2007. A ação foi ajuizada em 09/10/2024, quando já transcorridos mais de 10 anos do marco prescricional. Impõe-se a retratação total do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Retratação total do acórdão (ID 28735671). Negado provimento à apelação. Sentença restabelecida, com o reconhecimento da prescrição decenal e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 332, II, §1º, c/c art. 487, II, do CPC/2015). Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, §1º, 487, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CC/2002, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1387); STJ, Tema Repetitivo 1150; TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0271381-05.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12/02/2026; TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 3001369-72.2025.8.06.0029, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 11/02/2026; TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0224399-30.2024.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para, adequando o acórdão recorrido ao Tema 1387/STJ, negar provimento à apelação cível interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão (ID. 28735671) desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para eventual adequação ao Tema 1.387 do STJ. Quanto ao acórdão recorrido (ID. 28735671), esta Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FELINTO PEREIRA e anulou a sentença ((ID 24815381) proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que havia reconhecido a prescrição decenal e julgado liminarmente improcedente a ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A, fixando como termo inicial da prescrição a data do recebimento do extrato da conta PASEP, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (ID. 29419703), que foram conhecidos e desprovidos (ID. 34562427). Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial (REsp - ID 35592406), sustentando, dentre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição decenal com termo inicial na data do saque integral. Ao verificar possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1387/STJ, a Vice-Presidência, em decisão (ID. 37152038), determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 144/2023, passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, servidor público aposentada, ajuizou ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP contra o Banco do Brasil S.A., sustentando que, ao realizar o saque integral em 15 de agosto de 1997, recebeu valor inferior ao que lhe seria devido. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente o pedido. Esta Câmara, por sua vez, deu provimento à apelação do autor e anulou a sentença, por entender que o prazo prescricional somente teria início com o recebimento do extrato da conta PASEP, em 2024. A Vice-Presidência, porém, ao receber o recurso especial do Banco do Brasil, identificou possível divergência com o Tema 1387/STJ e devolveu os autos para juízo de retratação. Entendo, portanto, que foi identificado, com precisão técnica, que o acórdão proferido por esta Câmara apresentou divergência com a tese jurídica vinculante estabelecida no Tema Repetitivo 1387/STJ, motivo pelo qual procedo à retratação do voto proferido, realizando juízo de conformação ao mencionado precedente vinculante. DO CABIMENTO E DA NATUREZA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, constitui mecanismo de uniformização vertical da jurisprudência, por meio do qual se viabiliza a adequação dos acórdãos proferidos pelos tribunais de origem aos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A respeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Trata-se, portanto, de procedimento de conformação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, cabendo ao órgão julgador verificar se o acórdão impugnado está ou não alinhado à tese vinculante e, em caso negativo, promover a devida adequação. DO COTEJO ANALÍTICO Cumpre, inicialmente, examinar a correlação entre a matéria versada no acórdão recorrido e o precedente qualificado indicado como paradigma. Da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1387/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 1387: Questão submetida a julgamento Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese Firmada O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Entendo que o Tema 1.387 complementa e concretiza o Tema 1.150/STJ. Enquanto o Tema 1.150 fixou que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) tem como termo inicial o dia em que o titular "comprovadamente toma ciência dos desfalques", o Tema 1.387 deu um passo adiante e estabeleceu um marco objetivo: o saque integral do principal, por si só, já constitui essa ciência. Não é necessário aguardar extratos, microfilmagens ou laudos contábeis para que o prazo prescricional comece a fluir. Da ratio decidendi do acórdão recorrido No caso em exame, esta Câmara, ao proferir o acórdão (ID . 28735671), de minha relatoria, deu provimento à apelação da parte autora e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição decenal, com o seguinte fundamento central: (...) Feito tais considerações, dessume-se que a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata. No caso vertente, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque do PASEP 15 de agosto de 1997, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional. Contudo, os documentos constantes nos autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP foram entregues em 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos. A ação foi ajuizada em 09/10/2024, ou seja, inferior ao período prescricional. Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso. (...) Em síntese, esta Câmara entendeu que o simples saque do dinheiro em 15 de agosto de 1997 não bastava para iniciar o prazo prescricional. Para a Câmara, o titular só poderia agir quando efetivamente compreendesse a natureza e a extensão dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 2024, com o recebimento do extrato da conta PASEP. Este órgão colegiado apoiou-se, portanto, na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (art. 189 do CC/2002) e no Tema Repetitivo 1.150/STJ, dando a este último uma interpretação que privilegia a ciência subjetiva em detrimento de qualquer marco objetivo. Da desconformidade com o precedente vinculante Da análise comparativa, verifico que a divergência entre o acórdão e a tese vinculante é frontal e inequívoca. O acórdão recorrido adota um critério subjetivo para o termo inicial da prescrição: o prazo só começa a correr quando o titular efetivamente compreende a extensão e a natureza dos desfalques, o que se materializa com o recebimento de extratos ou microfilmagens. Já o Tema 1.387/STJ fixa um critério objetivo: o saque integral do principal, por si só, dá início ao prazo prescricional. As posições são diametralmente opostas. Pelo Tema 1387, a prescrição se consumou após dez anos do saque integral do principal. Pelo acórdão, o prazo sequer teria começado a correr antes de 2024. Entendo que o Tema 1.387 veio justamente para resolver a ambiguidade que existia na interpretação do Tema 1.150 - ambiguidade que fundamentou o acórdão desta Câmara. Assim, a Primeira Seção do STJ, ao fixar que o saque integral constitui o marco objetivo da prescrição, afastou a possibilidade de se condicionar o início do prazo à obtenção de extratos ou laudos contábeis posteriores. A interpretação adotada pela Câmara - legítima à luz do Tema 1.150 isoladamente - foi superada pelo Tema 1.387. Da adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 1387/STJ Aplicando a tese vinculante ao caso concreto, tem-se que a autora realizou o saque integral do principal de sua conta individualizada do PASEP em 15 de agosto de 1997. Nos termos do Tema 1.387/STJ, essa data é a que constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). Assim, o prazo prescricional decenal teve início em 18/08/1997 e consumou-se em 18/08/2007. A ação, porém, foi ajuizada somente em 09/10/2024, quando já transcorridos mais de 10 anos desde o saque integral - lapso que supera o prazo prescricional decenal. A sentença proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, II, §1º, c/c art. 487, II, do CPC/2015, está em plena conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ. Assim, impõe-se a retratação do julgado, com a devida adequação ao precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC/2015. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas e nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em juízo de adequação do acórdão (ID 28735671), retrato-me do voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS FELINTO PEREIRA, restabelecendo a sentença proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição decenal - com termo inicial na data do saque integral do principal (15/08/1997 ) e consumação em 15/08/2007 - e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, II, §1º, c/c art. 487, II, do CPC/2015, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1387/STJ. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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