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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0273928-23.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: ADVALOREN ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADVALOREN ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do feito, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos apresentados pelo executado e reconhecendo-se devido à exequente o valor de R$ 65.523,53, bem como determinando-se a expedição de alvarás para levantamento da quantia devida à exequente e restituição do saldo remanescente ao executado (Decisão Id 207156930). Posteriormente, verificou-se falha técnica na transmissão do alvará expedido em favor da exequente (Id 223803672), circunstância que ensejou a prolação de decisão determinando a expedição de novo alvará (Decisão Id 225035634). Conforme certidão e comprovante posteriormente juntados aos autos, o novo alvará eletrônico n.º 543940292026 foi regularmente processado pelo sistema, constando as informações "Pagamento enviado", "Registro aceito" e "Consulta realizada com sucesso", relativamente ao valor de R$ 66.993,36 destinado à exequente (Id 226142911). Além disso, consta dos autos o encaminhamento do alvará referente ao saldo remanescente destinado ao executado (Id 223806475). Verifica-se, assim, a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, inexistindo providências executivas pendentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Antes do arquivamento definitivo, certifique a Secretaria acerca da existência de custas finais pendentes. Havendo custas finais a recolher, intime-se a parte responsável para efetuar o pagamento no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias e inexistindo pendências, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito
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