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0273398-44.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões de repetição de indébito relativas aos descontos operados anteriormente a 04/10/2020, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS referentes aos contratos de empréstimo consignado objeto da lide atribuídos ao autor, determinando ao réu que se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer descontos nos proventos do autor atinentes a tais contratações, sob pena de multa a ser fixada em fase executiva em caso de descumprimento; c) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES indevidamente descontados da remuneração/proventos do autor, observado o prazo prescricional, sendo de forma simples para as parcelas descontadas entre 04/10/2020 e 29/03/2021, e em dobro para todas as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, inclusive as que se venceram no curso da lide, autorizada a compensação de eventual valor de mútuo comprovadamente revertido em proveito do autor. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, com observância da trava legal que veda juros negativos e considera a taxa igual a zero caso o IPCA supere a Selic, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024); d) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo índice oficial IPCA incidente a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, vedada taxa negativa e fixada em zero quando o IPCA for superior, nos termos da Lei 14.905/2024), fluindo a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo réu, e com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 20% restantes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida apurada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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