Publicações do processo

0271343-10.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0271343-10.2011.8.09.0051 Exequente(s): VALDEMAR CUSTODIO DE JESUS Executado(s): JOSE ANTONIO AZANHA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente VALDEMAR CUSTODIO DE JESUS e executado JOSE ANTONIO AZANHA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão de evento 350 determinou a intimação da executada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, bem como o pedido de expedição de ofício à empresa Uber, além de deliberar acerca de outras medidas constritivas. No evento 361, sobreveio ofício comunicatório acerca de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo executado, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de evento 350, por seus próprios fundamentos. Na sequência, sobreveio novo ofício comunicatório, referente a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento no qual figuram como agravante Natália Alves Rodrigues e agravado Estado de Goiás, partes estranhas ao presente feito (mov. 362). É o breve relato. Decido. Incialmente, ciente do ofício comunicatório de evento 361. Dê-se ciência às partes. Quanto ao ofício comunicatório juntado no evento 362, considerando que se refere a processo diverso, no qual figuram partes estranhas ao presente feito e, inclusive, à Serventia para que certifique a juntada equivocada e proceda ao seu desentranhamento, ou proceda o bloqueio da respectiva movimentação, a fim de evitar que o documento permaneça indevidamente vinculado aos presentes autos. No mais, CUMPRA-SE a decisão de evento 350 Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0271343-10.2011.8.09.0051 Exequente(s): VALDEMAR CUSTODIO DE JESUS Executado(s): JOSE ANTONIO AZANHA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente VALDEMAR CUSTODIO DE JESUS e executado JOSE ANTONIO AZANHA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão de evento 350 determinou a intimação da executada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, bem como o pedido de expedição de ofício à empresa Uber, além de deliberar acerca de outras medidas constritivas. No evento 361, sobreveio ofício comunicatório acerca de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo executado, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de evento 350, por seus próprios fundamentos. Na sequência, sobreveio novo ofício comunicatório, referente a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento no qual figuram como agravante Natália Alves Rodrigues e agravado Estado de Goiás, partes estranhas ao presente feito (mov. 362). É o breve relato. Decido. Incialmente, ciente do ofício comunicatório de evento 361. Dê-se ciência às partes. Quanto ao ofício comunicatório juntado no evento 362, considerando que se refere a processo diverso, no qual figuram partes estranhas ao presente feito e, inclusive, à Serventia para que certifique a juntada equivocada e proceda ao seu desentranhamento, ou proceda o bloqueio da respectiva movimentação, a fim de evitar que o documento permaneça indevidamente vinculado aos presentes autos. No mais, CUMPRA-SE a decisão de evento 350 Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.