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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 0271214-47.2008.8.09.0168 Requerente: MARIA ODETE CESARIO Requerido: VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VALDIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, EDNAL FERNANDES PARENTE, GOIÁS BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HELANO LIRA DE CARVALHO NÓBREGA e ANTÔNIO MARTINS RODRIGUES MOREIRA, todos qualificados. Na mov. 189 foi proferida sentença que julgou procedente a ação anulatória c/c indenização por danos morais movida por Maria Odete Cesário, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2024 (mov. 240), e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08/08/2024 (mov. 258). O executado Ednal Fernandes Parente foi regularmente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (evento 262, conforme certidão de mov. 309), tendo o prazo transcorrido sem adimplemento. A executada Goiás Brasília Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 275), seguida de impugnação do cálculo (mov. 276) e impugnação ao valor da causa (mov. 277) por outras partes, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria (mov. 298). O cálculo foi apresentado em (mov. 310), apurando o débito atualizado em R$ 10.179,05, valor com o qual o próprio exequente concordou, requerendo a intimação das partes para pagamento (mov. 313). Diante das sucessivas tentativas frustradas de localização do executado Helano Lira de Carvalho Nóbrega (mov. 317, 326), foi determinada a expedição de carta precatória para sua intimação por hora certa perante o Juízo competente do Distrito Federal (mov. 328). O executado Ednal Fernandes Parente, por meio de advogado constituído, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 339, 07/04/2026), arguindo prescrição intercorrente, ausência de citação válida e impossibilidade de eternização da execução. A parte exequente impugnou a exceção (mov. 348), tendo a intimação sido expedida aos demais executados (mov. 349 a 352), com três tentativas infrutíferas quanto ao polo passivo (mov. 353 a 355), o que ensejou nova carta precatória para intimação pessoal de Helano (mov. 356), ainda pendente de cumprimento. O excipiente apresentou réplica (mov. 357), reiterando a prescrição intercorrente e acrescentando a tese de inexigibilidade subjetiva do título por ausência de demonstração da solidariedade, requerendo, subsidiariamente, a delimitação do título executivo. É o relatório. Decido. I – Da prescrição intercorrente Em análise do pedido de prescrição intercorrente, entendo que razão não assiste ao executado. Nessa seara, a prescrição intercorrente pode ser conceituada como aquela que acontece depois do ajuizamento de uma ação, quando o credor a abandona por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional legalmente previsto, isto é, a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o feito estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição da pretensão inicial. A Súmula 150 do STF dita que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Esta prescrição, denominada prescrição intercorrente, se configura quando o processo ficar paralisado por culpa do credor. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o feito está apto para julgamento do mérito, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face de decisão interlocutória. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional do débito exequendo consubstanciado em Escritura Pública é a data do prazo final para pagamento da última parcela, pois somente a partir desse momento (prazo final estipulado no contrato para vencimento da dívida) que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3. A notificação judicial promovida antes do prazo final para pagamento da dívida apontado na escritura não constitui o devedor em mora e, portanto, não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição, na medida que o devedor dispunha de prazo para saldar por completo a obrigação assumida. 4. Não há que falar em prescrição da pretensão executiva, em razão de não haver transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da última parcela contratual e o ajuizamento da ação de execução. 5. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 6. Afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando durante o procedimento de satisfação do débito não é possível detectar qualquer paralisação do feito por desídia do exequente, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ( TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5640174-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). Ademais, verifico que não houve paralisação dos presentes autos pelo prazo estipulado em lei, visto que não houve inércia pelo credor, pois este compareceu sempre que chamado aos autos, tendo inclusive impulsionado regularmente o feito, requerido a remessa à Contadoria e concordado com o cálculo apresentado (mov. 313). Rejeito a prescrição arguida. II – Da ausência de citação válida e da inexigibilidade subjetiva As irregularidades de citação mencionadas na exceção referem-se a outro executado, não ao excipiente, que sempre esteve regularmente representado nos autos, tendo inclusive sido devidamente intimado para pagamento voluntário (evento 262, certidão de mov. 309) sem impugnar a execução no prazo próprio. Quanto à alegada ausência de solidariedade expressa, o dispositivo da sentença exequenda (mov. 189) é textual: "CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios...". Não há, portanto, vício de formação do título nem ausência de vinculação subjetiva do excipiente a examinar. III – Do pedido subsidiário de delimitação do título A pretensão de reabertura da discussão sobre o alcance da condenação solidária importaria rediscussão de mérito incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O cálculo do débito, ademais, já foi elaborado pela Contadoria do Tribunal de Justiça (mov. 310) e expressamente aceito pela própria parte exequente (mov. 313), não havendo necessidade de nova delimitação. Rejeito. IV – Dos honorários incidentais e da litigância de má-fé A parte exequente requer a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, em razão da manifesta improcedência da exceção (mov. 348, item "f"). O pedido não merece acolhimento. Rejeitada a exceção de pré-executividade, incabível a condenação do excipiente em honorários advocatícios incidentais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Pelo mesmo fundamento, fica prejudicado o pedido inverso formulado pelo próprio excipiente em sua exceção original (mov. 339), de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. Também não vislumbro conduta enquadrável nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Indefiro os pedidos de condenação em honorários incidentais formulados por ambas as partes, bem como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EDNAL FERNANDES PARENTE. INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários incidentais e de multa por litigância de má-fé. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 0271214-47.2008.8.09.0168 Requerente: MARIA ODETE CESARIO Requerido: VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VALDIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, EDNAL FERNANDES PARENTE, GOIÁS BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HELANO LIRA DE CARVALHO NÓBREGA e ANTÔNIO MARTINS RODRIGUES MOREIRA, todos qualificados. Na mov. 189 foi proferida sentença que julgou procedente a ação anulatória c/c indenização por danos morais movida por Maria Odete Cesário, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2024 (mov. 240), e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08/08/2024 (mov. 258). O executado Ednal Fernandes Parente foi regularmente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (evento 262, conforme certidão de mov. 309), tendo o prazo transcorrido sem adimplemento. A executada Goiás Brasília Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 275), seguida de impugnação do cálculo (mov. 276) e impugnação ao valor da causa (mov. 277) por outras partes, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria (mov. 298). O cálculo foi apresentado em (mov. 310), apurando o débito atualizado em R$ 10.179,05, valor com o qual o próprio exequente concordou, requerendo a intimação das partes para pagamento (mov. 313). Diante das sucessivas tentativas frustradas de localização do executado Helano Lira de Carvalho Nóbrega (mov. 317, 326), foi determinada a expedição de carta precatória para sua intimação por hora certa perante o Juízo competente do Distrito Federal (mov. 328). O executado Ednal Fernandes Parente, por meio de advogado constituído, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 339, 07/04/2026), arguindo prescrição intercorrente, ausência de citação válida e impossibilidade de eternização da execução. A parte exequente impugnou a exceção (mov. 348), tendo a intimação sido expedida aos demais executados (mov. 349 a 352), com três tentativas infrutíferas quanto ao polo passivo (mov. 353 a 355), o que ensejou nova carta precatória para intimação pessoal de Helano (mov. 356), ainda pendente de cumprimento. O excipiente apresentou réplica (mov. 357), reiterando a prescrição intercorrente e acrescentando a tese de inexigibilidade subjetiva do título por ausência de demonstração da solidariedade, requerendo, subsidiariamente, a delimitação do título executivo. É o relatório. Decido. I – Da prescrição intercorrente Em análise do pedido de prescrição intercorrente, entendo que razão não assiste ao executado. Nessa seara, a prescrição intercorrente pode ser conceituada como aquela que acontece depois do ajuizamento de uma ação, quando o credor a abandona por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional legalmente previsto, isto é, a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o feito estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição da pretensão inicial. A Súmula 150 do STF dita que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Esta prescrição, denominada prescrição intercorrente, se configura quando o processo ficar paralisado por culpa do credor. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o feito está apto para julgamento do mérito, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face de decisão interlocutória. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional do débito exequendo consubstanciado em Escritura Pública é a data do prazo final para pagamento da última parcela, pois somente a partir desse momento (prazo final estipulado no contrato para vencimento da dívida) que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3. A notificação judicial promovida antes do prazo final para pagamento da dívida apontado na escritura não constitui o devedor em mora e, portanto, não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição, na medida que o devedor dispunha de prazo para saldar por completo a obrigação assumida. 4. Não há que falar em prescrição da pretensão executiva, em razão de não haver transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da última parcela contratual e o ajuizamento da ação de execução. 5. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 6. Afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando durante o procedimento de satisfação do débito não é possível detectar qualquer paralisação do feito por desídia do exequente, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ( TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5640174-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). Ademais, verifico que não houve paralisação dos presentes autos pelo prazo estipulado em lei, visto que não houve inércia pelo credor, pois este compareceu sempre que chamado aos autos, tendo inclusive impulsionado regularmente o feito, requerido a remessa à Contadoria e concordado com o cálculo apresentado (mov. 313). Rejeito a prescrição arguida. II – Da ausência de citação válida e da inexigibilidade subjetiva As irregularidades de citação mencionadas na exceção referem-se a outro executado, não ao excipiente, que sempre esteve regularmente representado nos autos, tendo inclusive sido devidamente intimado para pagamento voluntário (evento 262, certidão de mov. 309) sem impugnar a execução no prazo próprio. Quanto à alegada ausência de solidariedade expressa, o dispositivo da sentença exequenda (mov. 189) é textual: "CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios...". Não há, portanto, vício de formação do título nem ausência de vinculação subjetiva do excipiente a examinar. III – Do pedido subsidiário de delimitação do título A pretensão de reabertura da discussão sobre o alcance da condenação solidária importaria rediscussão de mérito incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O cálculo do débito, ademais, já foi elaborado pela Contadoria do Tribunal de Justiça (mov. 310) e expressamente aceito pela própria parte exequente (mov. 313), não havendo necessidade de nova delimitação. Rejeito. IV – Dos honorários incidentais e da litigância de má-fé A parte exequente requer a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, em razão da manifesta improcedência da exceção (mov. 348, item "f"). O pedido não merece acolhimento. Rejeitada a exceção de pré-executividade, incabível a condenação do excipiente em honorários advocatícios incidentais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Pelo mesmo fundamento, fica prejudicado o pedido inverso formulado pelo próprio excipiente em sua exceção original (mov. 339), de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. Também não vislumbro conduta enquadrável nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Indefiro os pedidos de condenação em honorários incidentais formulados por ambas as partes, bem como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EDNAL FERNANDES PARENTE. INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários incidentais e de multa por litigância de má-fé. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. 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