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0271186-46.2015.8.09.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbaíba - Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 0271186-46.2015.8.09.0035 Requerente: FELIPE DE MENDONCA GONZAGA Requerido(a): ORLANDO RODRIGUES DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado por ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, sob o argumento de que não possuem condições de antecipar os honorários periciais sem prejuízo da própria subsistência. Como fundamento, invocaram a concessão do benefício em outro processo, ocorrida no ano de 2015 (mov. 162). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da gratuidade da justiça em processo distinto não produz efeitos automáticos nestes autos, ainda que as demandas decorram da mesma relação jurídica. A capacidade econômica possui caráter relativo e circunstancial, podendo sofrer alterações ao longo do tempo. Desse modo, tanto a concessão quanto a manutenção do benefício dependem da situação financeira contemporânea da parte. No caso, o reconhecimento anterior da hipossuficiência ocorreu em 2015. O transcurso de aproximadamente 11 (onze) anos impede que se presuma a permanência das mesmas condições econômicas, sobretudo porque fatos supervenientes podem ter acarretado alteração da renda ou do patrimônio dos requerentes. Embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e documentos relativos à concessão anterior, tais elementos não são suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Antes de eventual indeferimento, contudo, deve-se oportunizar a comprovação da condição econômica alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, individualmente: a) cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal ou, caso estejam dispensados de declarar, apresentem comprovante de situação cadastral do CPF. b) contracheques, extratos de benefício previdenciário ou outros comprovantes dos rendimentos recebidos nos últimos três meses. c) extratos detalhados de todas as contas bancárias de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; d) Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato1 ou, caso não mantenham contas bancárias, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro2. Advirtam-se os requerentes de que o descumprimento da determinação ou a apresentação insuficiente dos documentos poderá acarretar o indeferimento do benefício. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada no movimento 164. Após, voltem conclusos. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Respondente (Decreto Judiciário nº 4.035/2026) [1] https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS

  2. Intimação

    TJGO · Corumbaíba - Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 0271186-46.2015.8.09.0035 Requerente: FELIPE DE MENDONCA GONZAGA Requerido(a): ORLANDO RODRIGUES DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado por ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, sob o argumento de que não possuem condições de antecipar os honorários periciais sem prejuízo da própria subsistência. Como fundamento, invocaram a concessão do benefício em outro processo, ocorrida no ano de 2015 (mov. 162). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da gratuidade da justiça em processo distinto não produz efeitos automáticos nestes autos, ainda que as demandas decorram da mesma relação jurídica. A capacidade econômica possui caráter relativo e circunstancial, podendo sofrer alterações ao longo do tempo. Desse modo, tanto a concessão quanto a manutenção do benefício dependem da situação financeira contemporânea da parte. No caso, o reconhecimento anterior da hipossuficiência ocorreu em 2015. O transcurso de aproximadamente 11 (onze) anos impede que se presuma a permanência das mesmas condições econômicas, sobretudo porque fatos supervenientes podem ter acarretado alteração da renda ou do patrimônio dos requerentes. Embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e documentos relativos à concessão anterior, tais elementos não são suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Antes de eventual indeferimento, contudo, deve-se oportunizar a comprovação da condição econômica alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, individualmente: a) cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal ou, caso estejam dispensados de declarar, apresentem comprovante de situação cadastral do CPF. b) contracheques, extratos de benefício previdenciário ou outros comprovantes dos rendimentos recebidos nos últimos três meses. c) extratos detalhados de todas as contas bancárias de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; d) Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato1 ou, caso não mantenham contas bancárias, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro2. Advirtam-se os requerentes de que o descumprimento da determinação ou a apresentação insuficiente dos documentos poderá acarretar o indeferimento do benefício. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada no movimento 164. Após, voltem conclusos. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Respondente (Decreto Judiciário nº 4.035/2026) [1] https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS

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