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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 0270997-72.2012.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Neoenergia Renováveis SA DARCI DE FREITAS ABREU Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, tendo por objeto o pagamento da indenização fixada em favor dos expropriados. Consoante se extrai dos autos, houve expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (mov. 171), incluindo os honorários sucumbenciais (R$ 1.800,75) e o remanescente da indenização, tendo se operado, em 23/02/2024, o levantamento integral do saldo então existente na conta judicial n. 01500984-0, no valor de R$ 57.784,90, em favor de Darci de Freitas Abreu (mov. 178/247), sem notícia de saldo remanescente em aberto quanto ao objeto da execução. Paralelamente, no curso do feito, os expropriados requereram (mov. 227/234) a apresentação, pela Caixa Econômica Federal — terceira estranha à relação processual —, do extrato analítico da conta judicial relativa ao período de custódia (12/09/2019 a 07/06/2024), sob a alegação de possível supressão de rendimentos, tendo o Juízo, nas decisões de mov. 211 e 235, determinado a exibição dos documentos e, posteriormente, fixado multa astreinte de R$ 1.000,00 por dia (limitada a R$ 30.000,00) em desfavor da instituição financeira. É o relatório. DECIDO. Reexaminando de ofício o processamento do feito, à luz do princípio da adstrição/congruência (arts. 141 e 492, CPC), verifico que a pretensão relativa à exibição de extratos e à eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal por suposta omissão de rendimentos na conta judicial não foi objeto da inicial da presente execução, tampouco da sentença exequenda (mov. 13) ou do acórdão que a confirmou. Trata-se de pretensão nova, dirigida contra terceiro estranho à relação processual originária, incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença, cujo escopo é estritamente a efetivação do comando sentencial já satisfeito. A exigência de contas de terceiro depositário, quando este não as presta voluntariamente, possui rito próprio no ordenamento processual — a ação de exigir contas (arts. 550 a 553, CPC) —, que assegura à parte requerida o devido contraditório e a ampla defesa quanto à existência e extensão de eventuais rendimentos não creditados. A sumariedade de um incidente decidido nos próprios autos do cumprimento de sentença, em desfavor de quem sequer é parte na execução, não comporta essa discussão, tampouco a imposição de medida coercitiva de natureza pecuniária como a que foi fixada. Assim, a aplicação de astreintes contra a Caixa Econômica Federal extrapolou os limites objetivos da demanda e não pode subsistir, impondo-se a correção do rumo processual. De outro lado, quanto ao objeto próprio da execução — pagamento da indenização expropriatória —, resta demonstrada a integral satisfação do crédito, com o levantamento total do saldo depositado em 23/02/2024, não havendo débito remanescente a ser executado. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação executada e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Chamando o feito à ordem, REVOGO as decisões de mov. 211 e de mov. 235, por exorbitarem o objeto da presente execução, e, por consequência, AFASTO a multa cominatória fixada em desfavor da Caixa Econômica Federal, que fica sem efeito, determinando-se a baixa de eventual apontamento relativo a ela. Caso remanesça interesse dos expropriados na apuração de eventuais rendimentos não creditados na conta judicial durante o período de custódia, deverão buscar a via processual própria — ação de exigir contas (arts. 550 a 553, CPC) —, em face da Caixa Econômica Federal, ficando desde já ressalvado que nada aqui decidido prejudica o exame de tal pretensão em ação autônoma. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase, tendo em vista já solvidos os sucumbenciais por ocasião do alvará de mov. 171. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 0270997-72.2012.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Neoenergia Renováveis SA DARCI DE FREITAS ABREU Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, tendo por objeto o pagamento da indenização fixada em favor dos expropriados. Consoante se extrai dos autos, houve expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (mov. 171), incluindo os honorários sucumbenciais (R$ 1.800,75) e o remanescente da indenização, tendo se operado, em 23/02/2024, o levantamento integral do saldo então existente na conta judicial n. 01500984-0, no valor de R$ 57.784,90, em favor de Darci de Freitas Abreu (mov. 178/247), sem notícia de saldo remanescente em aberto quanto ao objeto da execução. Paralelamente, no curso do feito, os expropriados requereram (mov. 227/234) a apresentação, pela Caixa Econômica Federal — terceira estranha à relação processual —, do extrato analítico da conta judicial relativa ao período de custódia (12/09/2019 a 07/06/2024), sob a alegação de possível supressão de rendimentos, tendo o Juízo, nas decisões de mov. 211 e 235, determinado a exibição dos documentos e, posteriormente, fixado multa astreinte de R$ 1.000,00 por dia (limitada a R$ 30.000,00) em desfavor da instituição financeira. É o relatório. DECIDO. Reexaminando de ofício o processamento do feito, à luz do princípio da adstrição/congruência (arts. 141 e 492, CPC), verifico que a pretensão relativa à exibição de extratos e à eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal por suposta omissão de rendimentos na conta judicial não foi objeto da inicial da presente execução, tampouco da sentença exequenda (mov. 13) ou do acórdão que a confirmou. Trata-se de pretensão nova, dirigida contra terceiro estranho à relação processual originária, incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença, cujo escopo é estritamente a efetivação do comando sentencial já satisfeito. A exigência de contas de terceiro depositário, quando este não as presta voluntariamente, possui rito próprio no ordenamento processual — a ação de exigir contas (arts. 550 a 553, CPC) —, que assegura à parte requerida o devido contraditório e a ampla defesa quanto à existência e extensão de eventuais rendimentos não creditados. A sumariedade de um incidente decidido nos próprios autos do cumprimento de sentença, em desfavor de quem sequer é parte na execução, não comporta essa discussão, tampouco a imposição de medida coercitiva de natureza pecuniária como a que foi fixada. Assim, a aplicação de astreintes contra a Caixa Econômica Federal extrapolou os limites objetivos da demanda e não pode subsistir, impondo-se a correção do rumo processual. De outro lado, quanto ao objeto próprio da execução — pagamento da indenização expropriatória —, resta demonstrada a integral satisfação do crédito, com o levantamento total do saldo depositado em 23/02/2024, não havendo débito remanescente a ser executado. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação executada e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Chamando o feito à ordem, REVOGO as decisões de mov. 211 e de mov. 235, por exorbitarem o objeto da presente execução, e, por consequência, AFASTO a multa cominatória fixada em desfavor da Caixa Econômica Federal, que fica sem efeito, determinando-se a baixa de eventual apontamento relativo a ela. Caso remanesça interesse dos expropriados na apuração de eventuais rendimentos não creditados na conta judicial durante o período de custódia, deverão buscar a via processual própria — ação de exigir contas (arts. 550 a 553, CPC) —, em face da Caixa Econômica Federal, ficando desde já ressalvado que nada aqui decidido prejudica o exame de tal pretensão em ação autônoma. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase, tendo em vista já solvidos os sucumbenciais por ocasião do alvará de mov. 171. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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