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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0270008-14.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO MARTINS ROSA APELADO: BANCO DO BRADESCO S.A. E RENATA BARBOSA FERREIRA SARI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, revelando-se evidente erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em comento RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, INCISO III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO MARTINS ROSA (Movimentação 232), em face da decisão interlocutória proferida na Movimentação 204, pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe. A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Apelante, na qual se alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam provenientes de FGTS. O magistrado singular entendeu que o excipiente, ora Apelante, não logrou demonstrar a natureza alimentar e indenizatória dos valores constritos com prova adequada e contemporânea, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de impenhorabilidade dos valores, por possuírem natureza alimentar (FGTS). Sustenta a ocorrência de excessivo formalismo na decisão recorrida e pugna pela reforma do julgado para que os valores bloqueados sejam liberados. Preliminarmente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda que a apelação não é o recurso cabível. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões na Movimentação 237, arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia agravo de instrumento, e não apelação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Decido. Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, considero ser a apelação interposta inadmissível, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. Compulsando o caderno processual, entendo que falta um dos requisitos de admissibilidade recursal ao presente caso, qual seja, o cabimento/adequação. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida na Movimentação 204 limitou-se a rejeitar a objeção apresentada pelo executado, ora Apelante, e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a conversão do bloqueio em penhora e a intimação do exequente para requerer o levantamento dos valores. Trata-se, portanto, de uma decisão que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único: "Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Por outro lado, o recurso de apelação é destinado a impugnar sentenças, ou seja, os pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução, nos termos dos artigos 485 e 487 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória que não extingue a execução constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ele interposta. A apelação cível visava reformar a decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, mantendo o valor da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mesmo que a decisão tenha analisado o mérito do valor da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e não extingue o cumprimento de sentença possui natureza interlocutória.4. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.5. A interposição de apelação cível no lugar de agravo de instrumento, em tal contexto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. A análise de questões de mérito, como a definição do valor principal do débito, em decisão interlocutória, não altera sua natureza processual nem o recurso cabível para sua impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de apelação cível, em tal hipótese, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A análise de questões de mérito em decisão interlocutória não descaracteriza sua natureza nem altera o recurso processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 203, § 2º, 1.015, p.u., 1.021, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6; TJGO, 0134686-20.2016.8.09.0105; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174; Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça.(TJGO, Apelação Cível nº 5525265-46.2022.8.09.0006, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento que acolhe exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte do polo passivo da execução, ao fundamento de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, com alegação de dúvida objetiva e pedido subsidiário de fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo em execução possui natureza de sentença parcial de mérito, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; e determinar se há dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que exclui litisconsorte em execução não extingue o processo executivo e, por isso, tem natureza interlocutória.2. O artigo 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte.3. O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estende o cabimento do agravo a decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.4. A clareza do texto legal afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.5. A interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro.6. Não se aplicam os requisitos da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro.7. A execução prossegue contra o co executado remanescente, inexistindo extinção parcial com natureza de sentença.8. A decisão monocrática está alinhada ao Código de Processo Civil e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.9. Inexistem fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. TESES1. Decisão que exclui litisconsorte do polo passivo na execução é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento.2. A clareza do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta dúvida objetiva e impede a fungibilidade quando interposta apelação.3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, VII e parágrafo único; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021.(TJGO, Apelação Cível nº 5524958-43.2023.8.09.0011, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Dessa forma, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação, seu não conhecimento é medida que se impõe, o que prejudica a análise das matérias arguidas pelo recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0270008-14.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO MARTINS ROSA APELADO: BANCO DO BRADESCO S.A. E RENATA BARBOSA FERREIRA SARI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, revelando-se evidente erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em comento RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, INCISO III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO MARTINS ROSA (Movimentação 232), em face da decisão interlocutória proferida na Movimentação 204, pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe. A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Apelante, na qual se alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam provenientes de FGTS. O magistrado singular entendeu que o excipiente, ora Apelante, não logrou demonstrar a natureza alimentar e indenizatória dos valores constritos com prova adequada e contemporânea, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de impenhorabilidade dos valores, por possuírem natureza alimentar (FGTS). Sustenta a ocorrência de excessivo formalismo na decisão recorrida e pugna pela reforma do julgado para que os valores bloqueados sejam liberados. Preliminarmente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda que a apelação não é o recurso cabível. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões na Movimentação 237, arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia agravo de instrumento, e não apelação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Decido. Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, considero ser a apelação interposta inadmissível, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. Compulsando o caderno processual, entendo que falta um dos requisitos de admissibilidade recursal ao presente caso, qual seja, o cabimento/adequação. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida na Movimentação 204 limitou-se a rejeitar a objeção apresentada pelo executado, ora Apelante, e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a conversão do bloqueio em penhora e a intimação do exequente para requerer o levantamento dos valores. Trata-se, portanto, de uma decisão que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único: "Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Por outro lado, o recurso de apelação é destinado a impugnar sentenças, ou seja, os pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução, nos termos dos artigos 485 e 487 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória que não extingue a execução constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ele interposta. A apelação cível visava reformar a decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, mantendo o valor da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mesmo que a decisão tenha analisado o mérito do valor da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e não extingue o cumprimento de sentença possui natureza interlocutória.4. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.5. A interposição de apelação cível no lugar de agravo de instrumento, em tal contexto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. A análise de questões de mérito, como a definição do valor principal do débito, em decisão interlocutória, não altera sua natureza processual nem o recurso cabível para sua impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de apelação cível, em tal hipótese, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A análise de questões de mérito em decisão interlocutória não descaracteriza sua natureza nem altera o recurso processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 203, § 2º, 1.015, p.u., 1.021, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6; TJGO, 0134686-20.2016.8.09.0105; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174; Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça.(TJGO, Apelação Cível nº 5525265-46.2022.8.09.0006, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento que acolhe exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte do polo passivo da execução, ao fundamento de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, com alegação de dúvida objetiva e pedido subsidiário de fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo em execução possui natureza de sentença parcial de mérito, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; e determinar se há dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que exclui litisconsorte em execução não extingue o processo executivo e, por isso, tem natureza interlocutória.2. O artigo 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte.3. O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estende o cabimento do agravo a decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.4. A clareza do texto legal afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.5. A interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro.6. Não se aplicam os requisitos da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro.7. A execução prossegue contra o co executado remanescente, inexistindo extinção parcial com natureza de sentença.8. A decisão monocrática está alinhada ao Código de Processo Civil e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.9. Inexistem fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. TESES1. Decisão que exclui litisconsorte do polo passivo na execução é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento.2. A clareza do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta dúvida objetiva e impede a fungibilidade quando interposta apelação.3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, VII e parágrafo único; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021.(TJGO, Apelação Cível nº 5524958-43.2023.8.09.0011, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Dessa forma, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação, seu não conhecimento é medida que se impõe, o que prejudica a análise das matérias arguidas pelo recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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