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0269848-07.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Presente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e ausente qualquer elemento que a infirme, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão do recolhimento das custas e despesas processuais previstas na Lei Estadual nº 7.492/2025. II — DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O objeto da tutela pretendida é o restabelecimento de água na unidade consumidora onde reside JENNIFER DAIANE CORREA DA SILVA, pessoa com deficiência acamada, cuja condição está documentada por laudo médico e documento de identidade acostados à inicial. Ainda que a filha não figure no polo ativo, ela é interessada direta no resultado do processo, na dicção do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. DEFIRO, pois, a prioridade na tramitação, procedendo a Secretaria à anotação no sistema. III — DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige, a teor do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos estão presentes. A relação é de consumo, e o serviço de abastecimento de água submete-se ao art. 22 do CDC e ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, que impõem a continuidade da prestação dos serviços essenciais. A probabilidade do direito extrai-se da própria documentação da ré. A fatura de fevereiro de 2026 veio zerada por abatimento de crédito, e a de março de 2026 registra desconto por resíduo de pagamento em duplicidade, o que, em cognição sumária, confirma a versão da autora de que o valor de R$ 60,80 relativo a janeiro de 2026 já havia sido compensado. Some-se a isso que a autora juntou comprovantes de pagamento das faturas de fevereiro a agosto de 2026, o que afasta, nesta fase, a existência de débito atual e vencido apto a autorizar a suspensão do serviço. Registre-se, ainda, que a jurisprudência admite o corte apenas por débito atual, relativo ao consumo do mês, sendo ilegítima a interrupção fundada em dívida pretérita ou controvertida. A cobrança aqui discutida é de janeiro de 2026 e foi materializada em corte executado somente em 15 de agosto de 2026. O perigo de dano é evidente e de matiz humanitário. O imóvel está desabastecido desde 15 de agosto de 2026 e abriga pessoa com deficiência acamada, que depende de água corrente para higiene, assepsia e hidratação, sob risco concreto de agravamento clínico. A medida é reversível: cuida-se apenas de religar o serviço, que poderá ser novamente suspenso caso a improcedência venha a ser reconhecida ou sobrevenha inadimplemento de faturas atuais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré MANAUS AMBIENTAL S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação: a) restabeleça o fornecimento de água potável na unidade consumidora da autora, promovendo a remoção do lacre do hidrômetro e a desobstrução do cavalete de entrada; b) abstenha-se de novo corte ou suspensão do abastecimento com fundamento na fatura de janeiro de 2026, no valor de R$ 60,80, ou em reflexos contábeis dela decorrentes, ressalvada a suspensão por inadimplemento de faturas atuais, precedida da notificação prevista no art. 40, § 5º, da Lei nº 11.445/2007. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio caso a ordem não seja cumprida. IV — DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verossímeis as alegações e evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém os registros de faturamento, compensação e ordens de serviço da concessionária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. V — DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Diante das especificidades do litígio e do desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência do ato e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, pois a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). CITE-SE a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo, ambas as partes deverão manifestar se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, indicando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa. Em se tratando de prova oral, deverão declinar, resumidamente, os fatos que pretendem esclarecer; em se tratando de prova pericial, a especialidade requerida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento das diligências meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. Nada sendo requerido, ou requerido o julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. Requerida perícia ou outra diligência, venham conclusos para decisão. Expeça-se mandado com URGÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0269848-07.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Careen Aguiar Fernandes - Data Vincula��o: 02/09/2026 Apelante: MARIA ANTONIA AUXILIADORA CORREA DA SILVA Advogado(a): SKARLET BENELZA PAES DE SOUZA BARROS - 19636 Apelado: AGUAS DO AMAZONAS S.A - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A Advogado(a):

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