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0269511-90.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0269511-90.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO REU: LUIZ PEREIRA LEMOS, FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA NUNES COLARES, MARIA LINDETE DE PAULA LEMOS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, ajuizada por Júlio Carlos Crispino Leite Neto, em face de Francisca Cláudia de Oliveira Nunes Colares (locatária), Luiz Pereira Lemos e Maria Lindete de Paula Lemos (fiadores), todos qualificados nos autos. Narra a exordial que o promovente celebrou com a primeira promovida, em 23 de janeiro de 2017, contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado na Rua Dr. Francisco Gadelha, nº 666 (antiga Rua Filadélfia), Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE. O valor locatício originário foi estipulado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, vindo a ser reajustado a partir de janeiro de 2022 para R$ 1.825,78 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), com vencimento no último dia útil de cada mês, acrescido dos respectivos encargos. Assevera o autor que a locatária incidiu em mora contínua a partir da competência de setembro de 2021 (vencimento em outubro de 2021) até agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022), perfazendo 12 (doze) meses de inadimplemento. Informou, ainda, o não pagamento de 08 (oito) parcelas do IPTU do exercício de 2022 no montante histórico de R$ 802,00, além dos encargos da impontualidade previstos na Cláusula XI da avença (multa moratória de 10%, juros e correção). Deduziu que, do total devido, foram adimplidos R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo fiador, restando um saldo devedor inicial de R$ 22.536,01. Ao final, postulou: A rescisão do pacto locatício e a decretação do despejo do imóvel locado; A condenação solidária dos promovidos (locatária e fiadores) ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e imissão na posse, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10%; A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instruiu a petição inicial com: procuração (ID 122128725), substabelecimento (ID 122128732), contrato de locação (IDs 122128729, 122128730 e 122128731), extrato de débito de IPTU emitido pela SEFIN (ID 122128728), planilha demonstrativa de débito (ID 122128726 - Pág. 3/ID 122128728) e guias de recolhimento de custas iniciais devidamente quitadas (IDs 122128743, 122128733, 122124421 e 122124422). Recebida a inicial, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (ID 122124415). O promovente atravessou petição informando o desinteresse na autocomposição (ID 122124417). A sessão conciliatória foi agendada para 15/03/2023 (ID 122124419). As cartas de citação postal restaram infrutíferas (IDs 122128736, 122128738, 122128740, 122128744, 122128746 e 122127295), ensejando a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça (IDs 122127307, 122127308 e 122127309), após o recolhimento das custas de diligência (IDs 122128742 e 122128735). Em 10/03/2023, os fiadores Luiz Pereira Lemos e Maria Lindete de Paula Lemos foram pessoalmente citados e intimados (IDs 122127315 e 122127317). Quanto à locatária Francisca Cláudia, a diligência restou frustrada em virtude de o imóvel encontrar-se fechado e desocupado (ID 122127311). O promovente peticionou (ID 122127314) trazendo aos autos declaração assinada pelos fiadores dando-se por cientes da demanda e exercendo representação outorgada na Cláusula XIX do contrato (ID 122127313). Realizada a audiência no CEJUSC em 15/03/2023, restou prejudicada a autocomposição em decorrência da ausência dos promovidos (ID 122127319). Por meio da decisão de ID 122127322, decretou-se inicialmente a revelia dos fiadores. No entanto, pela decisão de ID 122127928, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a revelia prematura, com esteio no art. 231, § 1º, do CPC, e determinou a citação da locatária no endereço de seus procuradores/fiadores constituídos no contrato. Após o recolhimento das diligências complementares (IDs 122127974, 122127973 e 122127938), expediu-se novo mandado (ID 122127943), perfectibilizando-se a angularização processual. Apresentada contestação pelos demandados (IDs 122127955 e 154544140), aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da fiadora e a observância obrigatória do benefício de ordem insculpido no art. 827 do Código Civil. No mérito, alegaram: Que enfrentaram dificuldades financeiras no período da pandemia e que parte substancial da dívida foi amortizada diretamente pelo fiador; A existência de pacto adjeto (Cláusula XXI) pelo qual a locatária realizou reformas estruturais no telhado, alvenaria e pintura, postulando a retenção/abatimento do montante gasto a título de benfeitorias; Impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pelo locador, alegando excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de multa moratória e juros. O promovente ofereceu réplica (IDs 122127964 e 167874665), refutando integralmente as preliminares diante da renúncia expressa ao benefício de ordem e destacando a Cláusula VI do pacto, que veda a retenção e indenização por benfeitorias. No curso da demanda, noticiou-se a desocupação voluntária do imóvel, procedendo-se à verificação do estado predial e imissão de posse em favor do autor (IDs 128078176 e 137787775). Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, pugnou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que é essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O caderno processual comporta o julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-probatórios acostados aos fólios são bastantes para a formação do livre convencimento motivado desta Magistrada, versando o cerne litigioso sobre obrigações contratuais líquidas, cuja prova por excelência é a documental. Ressalte-se que a dispensa de outras provas em audiência não perfaz cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Conforme assevera a doutrina abalizada de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Juspodivm): "O juiz tem o poder-dever de julgar a lide tão logo estejam presentes os elementos suficientes à formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou a supressão de fase instrutória quando a controvérsia for unicamente de direito ou estiver devidamente respaldada pela prova documental." Outrossim, a ausência de êxito autocompositivo na sessão preliminar do CEJUSC não enseja nulidade da marcha processual. O sistema de nulidades pátrio consagra o brocardo pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), demandando prova de prejuízo substancial, o que inexiste quando evidenciado o irremediável dissenso entre as partes. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MORA EX RE. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO COMO RECONVENÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO EXPRESSA NO ROL DE PEDIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3. A ausência de designação de audiência de conciliação não constitui, por si só, causa de nulidade processual, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se verifica na hipótese (...). 4. A mora do locatário quanto ao pagamento do aluguel se constitui de forma automática, independentemente de interpelação (mora ex re), cabendo a ele o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. (...)" (TJCE; Apelação Cível nº 0247309-56.2021.8.06.0001; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Desª. Cleide Alves de Aguiar; Data do Julgamento: 29/07/2026) Rejeito, assim, qualquer arguição de nulidade formal. Suscitaram os demandados a exclusão dos fiadores do polo passivo ou, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem insculpido no art. 827 do Código Civil, sob a tese de subsidiariedade da garantia. A preliminar não merece guarida. Verifica-se da análise do Contrato de Locação Residencial que os fiadores Luiz Pereira Lemos e Maria Lindete de Paula Lemos assumiram expressamente a posição de principais pagadores e devedores solidários, estipulando expressa renúncia aos benefícios preconizados nos arts. 366, 827, 835, 837, 838, 839 e 844 do Código Civil, estendendo sua responsabilidade até a real e efetiva entrega das chaves. Vejamos: Incide, na espécie, a regra limitativa do art. 828, incisos I e II, do Código Civil: "Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;" Conforme ensina Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, Teoria das Obrigações Contratuais): "Se o fiador assumiu a obrigação na qualidade de principal pagador ou devedor solidário, sua responsabilidade equipara-se à do devedor primitivo, perdendo o benefício de ordem. O credor adquire a faculdade de demandar incontinenti tanto o afiançado quanto o garante, conjunta ou separadamente, pelo total da dívida." Ademais, nas ações locatícias de rescisão fundadas na falta de pagamento, o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 confere ampla legitimidade e faculdade ao locador de cumular o pleito com a cobrança dos encargos em face do locatário e dos fiadores em litisconsórcio passivo facultativo. Corroborando a plena legitimidade e responsabilidade solidária dos garantidores, colhe-se a uníssona jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FIADORA SOLIDÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA E DE PROVA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis e acessórios decorrentes de contrato de locação comercial, declarando rescindida a avença e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual, cláusula penal e indenização por danos materiais ao imóvel, além de julgar improcedente a reconvenção. 1.1. Os apelantes insurgem-se contra a exigibilidade da dívida locatícia, a responsabilidade da fiadora e a condenação pelos alegados danos ao imóvel, bem como reiteram os pedidos indenizatórios deduzidos em reconvenção. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação recursal de inexistência da relação locatícia fundada em suposto reconhecimento de vínculo empregatício entre o locatário e a locadora, suscitada apenas em sede de apelação; (ii) saber se a fiadora responde solidariamente pelas obrigações locatícias, diante da cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem; (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa moratória e cláusula penal decorrentes do inadimplemento contratual; (iv) saber se restaram comprovados os danos materiais atribuídos ao locatário e o respectivo valor indenizável; (v) saber se os reconvintes demonstraram os prejuízos decorrentes da alegada retenção de equipamentos e perda de contratos comerciais. III. Razões de decidir: 3. A tese de inexistência da relação locatícia baseada em pretenso reconhecimento de vínculo empregatício constitui inovação recursal, por introduzir fundamento fático não submetido ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau, sem demonstração de motivo de força maior apto a justificar sua apresentação tardia. 3.1. A fiadora obrigou-se expressamente como principal pagadora e devedora solidária, com renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, circunstância que afasta a pretensão de responsabilização meramente subsidiária. 3.2. A celebração do contrato de locação, a ocupação do imóvel e o inadimplemento dos aluguéis restaram demonstrados nos autos, não tendo os apelantes comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa moratória e cláusula penal contratualmente ajustadas. 3.3. A indenização por danos materiais exige demonstração das condições do imóvel antes e depois da locação, bem como prova da efetiva extensão econômica do prejuízo. A ausência de laudo de vistoria inicial, de elementos técnicos aptos à aferição das avarias e de documentos comprobatórios dos gastos inviabiliza a manutenção da condenação fundada em mera estimativa ou média aritmética de valores alegados pelas partes. 3.4. Os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados, porquanto não houve comprovação da propriedade e retenção indevida dos equipamentos alegadamente perdidos, tampouco da existência dos contratos comerciais, da perda de receita ou do efetivo lucro cessante decorrente de ato imputável à locadora. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao imóvel, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: a) Configura inovação recursal a alegação de inexistência da relação locatícia fundada em fato não deduzido na contestação e cuja apreciação demanda exame de circunstâncias fáticas não submetidas ao contraditório em primeiro grau. b) O fiador que assume obrigação solidária e renuncia expressamente ao benefício de ordem responde diretamente pelos débitos locatícios garantidos. c) A condenação por danos materiais decorrentes de locação exige prova efetiva da existência das avarias, de sua imputação ao locatário e da correspondente extensão patrimonial, sendo inadmissível sua fixação com base em mera estimativa ou média entre valores unilateralmente alegados pelas partes. (APELAÇÃO CÍVEL - 01260706120168060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2026) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. (...). FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. (...)" (TJCE; Apelação Cível nº 0123473-51.2018.8.06.0001; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga; Data do Julgamento: 15/10/2025) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante ao pedido de despejo compulsório, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual (objeto) em razão da desocupação voluntária do bem e da formal imissão de posse pelo locador no decorrer do feito (IDs 128078176 e 137787775), impondo-se a extinção deste capítulo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. Remanesce, contudo, a cognição exauriente referente ao pedido condenatório cumulado. A obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos fiscais da locação decorre de imposição legal cogente (art. 23, incisos I e XII, da Lei nº 8.245/1991) e dos ditames contratuais livremente pactuados (Cláusulas VIII e IX). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento a termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (dies interpellat pro homine), operando a mora ex re, consoante expressamente esculpido no art. 397, caput, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Distribuído o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, incumbia ao autor comprovar o liame locatício e o inadimplemento, encargo plenamente exaurido com a juntada do contrato (IDs 122128729/122128731), do demonstrativo de débitos e dos extratos municipais do IPTU (ID 122128728). Em contrapartida, competia aos demandados a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), traduzido na prova documental de quitação escorreita das parcelas exigidas (recibos ou comprovantes de transferência). Contudo, os promovidos não trouxeram aos autos comprovantes de adimplemento integral. Quanto aos pagamentos parciais afirmados pelos contestantes, observa-se que o próprio locador, pautado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), procedeu na planilha exordial ao abatimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregues pelo fiador. A realização de repasses fracionados não ilide a mora quanto ao saldo remanescente, nem impede a exigibilidade dos encargos contratuais. Consoante assentado pela jurisprudência do TJCE: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. PAGAMENTOS PARCIAIS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. O inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios autoriza a rescisão da locação e o despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991, quando comprovadas a relação locatícia e a existência do débito. 6. Os pagamentos parciais realizados pela locatária, ainda que possam ensejar eventual abatimento dos valores comprovadamente pagos, não afastam a mora quando permanece saldo devedor, sendo insuficientes para impedir a rescisão contratual e o despejo. 7. A purgação da mora exige o pagamento integral do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, multas ou penalidades exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios, não sendo suficiente a quitação parcial dos valores devidos. 8. Compete à locatária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da locadora, ônus do qual não se desincumbe quando apenas alega pagamentos parciais e dificuldades financeiras sem apresentar prova capaz de afastar a inadimplência reconhecida. (...)" (TJCE; Apelação Cível nº 0206225-07.2023.8.06.0001; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. André Luiz de Souza Costa; Data do Julgamento: 06/08/2026) No que concerne ao pleito de indenização/retenção por benfeitorias fundado na Cláusula XXI (Pacto Adjeto - reformas estruturais e revisão de telhado no início da locação), verifica-se que a Cláusula VI estabelece categoricamente a renúncia expressa a qualquer direito de indenização ou retenção, estipulando a imediata incorporação das obras ao imóvel. A matéria encontra-se pacificada pela diretriz do art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e pelo verbete da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." A pactuação inicial (Cláusula XXI) serviu como contrapartida para a fixação do próprio preço do aluguel convencionado, descabendo transmudá-la, a posteriori, em crédito compensável para exonerar os réus do dever de adimplir os aluguéis inadimplidos. Por fim, os encargos da impontualidade exigidos pelo autor encontram esteio contratual: A multa moratória de 10% (dez por cento) sobre os aluguéis e encargos em atraso (Cláusula XI, ID 122128730, pág. 1) é legalmente admitida em locações urbanas, não se sujeitando às restrições do CDC (inaplicável às relações locatícias regidas pela Lei 8.245/91); O IPTU, rateado em 08 cotas em 2022 no importe principal e corrigido constante dos cadastros fazendários municipais (ID 122128728), constitui acessório legal exigível da locatária e dos fiadores (art. 23, XII, e art. 25 da Lei 8.245/91); Devem ser incluídas na condenação as prestações locatícias vencidas no curso da demanda até a data da efetiva desocupação e imissão na posse (art. 323 do CPC). Destarte, a procedência da pretensão de cobrança é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, pela perda superveniente do interesse processual (desocupação voluntária do imóvel no curso da lide), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c arts. 9º, III, 23, I e XII, 62, I, da Lei nº 8.245/1991, para: 2.1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes; 2.2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos FRANCISCA CLÁUDIA DE OLIVEIRA NUNES COLARES, LUIZ PEREIRA LEMOS e MARIA LINDETE DE PAULA LEMOS ao pagamento em favor do autor: 2.2.1. dos aluguéis mensais vencidos a partir de setembro de 2021 (no valor histórico inicial de R$ 1.500,00 e, a partir de janeiro de 2022, de R$ 1.825,78), bem como dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação/imissão na posse pelo locador; 2.2.2. dos acessórios da locação (IPTU do exercício de 2022) correspondentes às 08 (oito) cotas inadimplidas (ID 122128728) e eventuais parcelas vincendas até a desocupação; 2.2.3. da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante do principal devido de cada parcela inadimplida (Cláusula XI); 2.2.4. AUTORIZAR a dedução (abatimento) do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) já confessadamente recebido pelo locador, bem como de eventuais valores comprovadamente quitados nos autos a mesmo título. 3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO: 3.1. Correção Monetária: Cada prestação locatícia e encargo de IPTU deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data de cada vencimento individual (mora ex re, art. 397 do CC); 3.2. Juros de Mora: Incidirão a partir do vencimento de cada prestação pela Taxa Selic, índice oficial que afere os juros moratórios na disciplina civil vigente (art. 406 do Código Civil), ressalvando-se que, no período em que houver aplicação cumulada da Selic (que já engloba correção monetária), esta operará de forma unificada para evitar bis in idem. 4. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: 4.1. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas de atos judiciais e taxa judiciária adiantadas pelo autor; 4.2. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema DJe/Portal. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo manifestação das partes no prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

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