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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOZIEL DA SILVA CARNEIRO em face de FIBER NETWORK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser assinante do plano "i_Mais Fibra (RESIDENCIAL COMBO 800)", pelo valor mensal de R$ 122,00, e que a velocidade efetivamente entregue estaria muito abaixo da contratada, apontando medições da ordem de 64,15 Mbps e 14,88 Mbps. Requer, liminarmente, que a ré restabeleça a prestação do serviço na qualidade contratada de 800 MB, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pede, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a não designação da audiência do art. 334 do CPC. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor é pessoa natural e instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e com a Carteira de Trabalho Digital, que registra vínculo ativo como auxiliar de escritório, com salário contratual de R$ 1.518,00 mensais. A remuneração declarada, correspondente ao salário mínimo nacional, é incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que confirma a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ficando o autor isento do recolhimento das custas e despesas processuais na forma da Lei Estadual n. 7.492/2025, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ausente qualquer deles, a medida não se concede. No caso, a probabilidade do direito não se apresenta em cognição sumária. A única prova da alegada deficiência é uma medição de velocidade produzida unilateralmente pelo próprio autor, sem qualquer indicação da data, do horário, do método empregado, do aplicativo utilizado, do meio de conexão (cabo ou Wi-Fi) e da quantidade de dispositivos simultaneamente conectados. Aferições dessa natureza são fortemente influenciadas por fatores alheios à rede da operadora: roteador, distância do ponto de acesso, capacidade do aparelho testado, de modo que, isoladas, não demonstram descumprimento contratual. Também não há nos autos um único protocolo de reclamação administrativa junto à ré ou junto à ANATEL. Sem esse registro, não se sabe sequer se a fornecedora foi cientificada do problema e se resistiu a resolvê-lo, o que é decisivo para aferir, desde logo, a verossimilhança da narrativa. O perigo de dano, por sua vez, igualmente não se configura. O pedido liminar fala em "restabelecer" o serviço, mas os próprios documentos revelam que a prestação está em curso: a fatura de 26/08/2026, com vencimento em 07/09/2026, contempla o plano i_Mais Fibra e os pacotes agregados, sem notícia de interrupção ou desligamento. Discute-se, pois, qualidade e não ausência do serviço, situação que, embora desconfortável, não ostenta a urgência qualificada que autoriza a antecipação satisfativa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo e a hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois os registros de velocidade efetivamente entregue estão em poder exclusivo da prestadora. DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da entrega do serviço nos patamares contratados. 4. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Atento aos arts. 4º e 139, II, do CPC, e diante da manifestação expressa do autor no sentido de não ter interesse na composição prévia, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência do ato e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não há prejuízo, pois a conciliação pode ser buscada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC); não sendo possível ou frustrada a tentativa, por carta com aviso de recebimento e, sucessivamente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 335, III, e 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-lhes a utilidade para o deslinde da causa. Tratando-se de prova oral, indicarão, resumidamente, os fatos a esclarecer; tratando-se de prova pericial, a especialidade requerida e os quesitos, sob pena de indeferimento se meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. Nada sendo requerido, ou requerido o julgamento antecipado, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Requerida perícia ou outra diligência, venham conclusos para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Intime-se. Cumpra-se.
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0268994-13.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Careen Aguiar Fernandes - Data Vincula��o: 02/09/2026 Apelante: Joziel da Silva Carneiro Advogado(a): OTTON ARAÚJO BARRETO - 11108 Apelado: Fiber Network Serviços de Comunicação Multimidia Advogado(a):
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