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0265777-91.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível · Decisão

    Pretende o exequente a constrição de 30% da remuneração líquida do executado recebida do INSS e 30% da remuneração líquida recebida pelo Exército Brasileiro até o pagamento total da dívida de R$ 708.634,78. O extrato da declaração do imposto de renda demonstra que a executada ANA percebe rendimentos anuais da ordem de R$ 122.000,00 de duas fontes (Comando do Exército e INSS). Dispõe o art. 833 do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (IV). Em que pese a vedação contida no artigo 833, IV do CPC, a referida regra vem sendo mitigada pelo Colendo STJ, desde que a verba penhorada não reduza o devedor a uma condição que lhe impossibilite a manutenção de condições dignas para o seu sustento e o de sua família, o que não parece ser a presente hipótese considerando que a executada percebe rendimento anual de R$ 122.000,00 oriundo de duas fontes de renda distintas. Além disso, impende observar que a execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor, mas dentro do interesse do credor, sendo certo que a penhora busca emprestar efetividade ao processo de execução. Nestes termos à jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA . Data do Julgamento - 19 de abril de 2023. Insta observar que a penhora de parte dos rendimentos também se encontra em consonância com o que vem sendo adotado neste Tribunal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA SOBRE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução que determinou a constrição de percentual dos rendimentos do executado, ao argumento de ilegalidade da medida por violação à impenhorabilidade salarial e excessiva onerosidade, bem como suscita preliminar de intempestividade diante de alegadas falhas nas intimações processuais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de dúvida sobre a regularidade da intimação, o recurso pode ser considerado tempestivo; (ii) estabelecer se é legítima a penhora de percentual sobre rendimentos salariais do devedor, à luz do art. 833, IV, do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR A incerteza quanto à regularidade da intimação, decorrente de falhas na certificação e ausência de identificação adequada dos patronos, impede a fixação segura do termo inicial do prazo recursal. O sistema processual civil privilegia a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, impondo a superação de formalismos excessivos quando presentes dúvidas razoáveis sobre atos processuais. Na hipótese de dúvida quanto à tempestividade, deve-se presumir a interposição tempestiva do recurso, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e devido processo legal.A impenhorabilidade de verbas salariais não possui caráter absoluto, sendo admitida sua mitigação quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor.A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a penhora de percentual dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial, como forma de assegurar a efetividade da execução. A fixação da penhora em 20% dos rendimentos líquidos revela-se proporcional e adequada, especialmente diante da ausência de bens alternativos indicados pelo devedor. O recorrente não comprova de forma idônea que a constrição compromete sua subsistência ou de sua família, tampouco demonstra encargos extraordinários que justifiquem a redução ou afastamento da medida. A alegação de onerosidade excessiva desacompanhada de indicação de meio executivo menos gravoso viola o dever previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dúvida razoável sobre a regularidade da intimação autoriza o reconhecimento da tempestividade do recurso em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada quando a constrição parcial não compromete a dignidade do devedor. 3. A penhora de até 20% dos rendimentos líquidos do executado é admissível quando proporcional e inexistentes provas de prejuízo ao mínimo existencial. 4. Incumbe ao devedor indicar meio executivo menos gravoso, sob pena de manutenção da medida constritiva. (...) (0079186-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Isto Posto, defiro em parte o pleito, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais que a executada tenha a receber do Comando do Exército. Oficie-se o órgão para iniciar a arrecadação, devendo efetuar o depósito dos créditos mensais no Banco do Brasil em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, em 10 dias. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono.

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