Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0264170-83.2022.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: LIGIA ALVARES GIGLIOTTI RUSCALLEDA APELADO: CARLOS FRANCISCO RUSCALLEDA LANE ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Lígia Alvares Gigliotti contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17685043), que, nos autos da ação de anulação de partilha ajuizada pela ora apelante em face de Carlos Francisco Ruscalleda Lane, julgou improcedente o pedido formulado e extinguiu o feito com resolução de mérito, fundamentando-se nos artigos 487, I e 178, do Código Civil. A apelante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, tendo, contudo, requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Nas contrarrazões apresentadas (ID 17685056), o apelado se insurgiu contra o pedido de gratuidade, sustentando que a situação financeira da autora não atende ao critério estabelecido para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Intimada a apresentar nos autos suas duas últimas Declarações de Rendimentos e Bens, a apelada juntou, sob os IDs 35798339/35800091 e 35800093/35800095, respectivamente, as declarações de renda e os respectivos recibos de entrega referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Pois bem. Imperioso ressaltar que sobre a justiça gratuita a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV o seguinte: ''o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos''. Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 99, prevendo que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. Dispõe, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bem como que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse (§§ 2º e 3º). Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (G.N) Relevante citar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário''. (AgInt no AREsp 632.890/RS. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017). Feitas as necessárias digressões e volvendo-as ao caso concreto, verifica-se que o juízo de origem analisou as declarações do Imposto de Renda juntadas pela ora apelante sob os IDs 17684674 a 17684676, referentes, respectivamente, aos anos-caledário de 2019, 2021 e 2020, e concluiu que a suplicante não não possui estado de hipossuficiencia, por conseguinte, indeferiu o pedido de gratuidade. Para menlhor esclarecimento, transcreve-se excertos da decisão de ID 17684681 destes autos: "Ao contrario as declarações de Imposto de Renda trazida a colação nos dar a certeza de que a demandante possui padrão de vida razoável, haja vista constar a existência de apartamento localizado em área nobre de Fortaleza no Bairro Meireles, bem como veiculo Fiesta e HB20 e ainda mais caderneta de poupança. Vislumbra-se que os seus rendimentos tributáveis são superiores a R$ 105.000,00. Tudo isso esta catalogado por documentos de valores probantes que sem duvida alguma justifica que a suplicante não possui estado de hipossuficiencia, garantindo assim suporte financeiro para custear com as despesas processuais, sem prejuízo do proprio sustento e de seus familiares." Contra essa decisão, a ora apelada inerpôs agravo de intrumento, autuado no SAJ - 2º Grau sob o nº 0621330-59.2023.8.06.0000. Conforme decisão juntada sob os IDs 17684687 a 17684993, proferida pelo Des. Jaime Medeiros Neto, à época da prolação da decisão atuando nesta Corte como Juiz Convocado, o pedido de tutela de urgência foi deferido, para sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito do agravo. Posteriormente, o agravo de instrumento nº 0621330-59.2023.8.06.0000 não foi conhecido, pela perda superveniente do objetivo, tendo em vista a prolação no primeiro grau da sentença ora recorrida, conforme se verifica da decisão monocrática proferida às fls. 190 a 193 (SAJ - 2º Grau) pelo Desembargador Paulo De Tarso Pires Nogueira. Com efeito, a análise das declarações de imposto de renda da apelante revela a existência de patrimônio, incluindo imóvel declarado e automóvel, além de aplicação em conta poupança, padrão incompatível com o deferimento da justiça gratuita. Ademais, comparando as declaraçõs de imposo de renda analisadas pelo Juiz de Primeiro Grau (IDs 17684674 a 17684676) com as declarações de imposto de renda juntadas em sede recursal (IDs 35798339/35800091 e 35800093/35800095), constata-se que não houve alrteração patrimonial significativa da época em que proposta a ação de conhecimento, com a da época da intrposição do presente recurso de apelação. Conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2021 (ID 17684674), a declarante auferiu o total de R$106.058,48 recebidos de pessoa jurídica, evidenciando fonte de renda regular e estável. Possuia um apartamento localizado na Rua da Paz, Bairro Meireles, em Fortaleza, avaliado em R$170.000,00; um automóvel Hyundai, modelo HB20, ano 2017, avaliado em R$45.000,00; e saldo em contas poupança mantidas no Banco Itau que somadas totalizavam R$ 2.446,38. Já a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, ano em que interposto o recurso de apelação demonstra que a apelante auferiu o total de R$46.487,42 recebidos de pessoa jurídica. Possui um apartamento localizado na Rua da Paz, Bairro Meireles, em Fortaleza, avaliado em R$170.000,00; um automóvel Hyundai, modelo HB20, ano 2024, avaliado em R$ 94.500,00; e saldo em contas poupança mantidas no Banco Itau que somadas totalizavam R$57.625,32. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração unilateral apresentada, revelando quadro patrimonial incompatível com a concessão do benefício. Ressalte-se, ademais, que o valor das custas recursais não se mostra desproporcional diante da situação econômica evidenciada nos autos, especialmente considerando que a legislação processual admite, inclusive, o parcelamento das despesas processuais, mecanismo destinado justamente a evitar que o recolhimento imediato constitua obstáculo ao acesso à jurisdição. Dessa forma, inexistindo prova idônea de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio da apelante ou de sua família, não se verifica o preenchimento do requisito da insuficiência de recursos exigido para a concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em hipóteses semelhantes, têm reconhecido que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade financeira da parte requerente, conforme ilustram os precedentes a seguir colacionados. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DOS AGRAVANTES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 29.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Evicção (n.º 0252993-88.2023.8.06.0001), na qual o magistrado primevo indeferiu a concessão de gratuidade de justiça requerida pelos agravantes. 02. O cerne controvertido em questão cinge-se em analisar a possibilidade de deferir assistência judiciária gratuita, não concedida em primeiro grau. 03. A Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5.º, inciso LXXIV). 04. Assim, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, § 2.º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. 05. Nesse contexto, considerando as condições financeiras dos agravantes, é possível concluir que o custeio das despesas processuais, pode colocar em risco o sustento da família, situação que autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 06. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Agravo de Instrumento - 0635121- 95.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (G.N) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PLEITO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder, ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade, o que ocorreu na espécie. 2. Consoante assentado na ambiência jurisprudencial do STJ que para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 3. No caso, comprovou a recorrente, professora pública aposentada, diante da farta documentação anexada, como extrato de pagamento, a sua condição de hipossuficiente econômica, circunstância esta que, a meu ver, somada à ausência de elementos probatórios outros nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica suscitada, levam-me a entender pela necessidade de concessão da gratuidade da justiça, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0623328-28.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (G.N) Dessa forma, os documentos apresentados não evidenciam situação de vulnerabilidade financeira suficiente a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante para que tome ciência do inteiro teor desta decisão e, no prazo de 05 (cinco), efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.