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0263200-55.2009.5.02.0016

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0263200-55.2009.5.02.0016 AGRAVANTE: GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0263200-55.2009.5.02.0016 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte recorrente transcreveu em tópico próprio (“V- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.075/1.076), dissociados das razões de reforma contidas em cada tema trazido ao reexame, os trechos do acórdão recorrido que entende demonstrar as teses adotadas pelo Regional, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO ROBERTO SAHADE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. NOVAÇÃO. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido no tópico não atende ao disposto no referido dispositivo legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0263200-55.2009.5.02.0016, em que são AGRAVANTES GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO SAHADE e são AGRAVADOS GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSE BEZERRA DE PAIVA, MAKE CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, ANTONIO SENA DOS SANTOS, JSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE SAHADE NETO, ROBERTO SAHADE, MARCELO SAHADE e WILLIAM SAHADE JUNIOR. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 1.144/1.150, pela qual o Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, os executados interpõem Agravos de Instrumento, visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT Reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar a matéria objeto de julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT, por entender inexistente a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional (fls. 1.144/1.150). A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o argumento de que deve ser extinto o presente processo em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e a novação do crédito/débito discutido nos autos (fls. 1.198/1.205). Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). No caso, verifica-se que a parte recorrente transcreveu em tópico próprio (“V- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.075/1.076), dissociados das razões de reforma contidas em cada matéria apresentada ao reexame, os trechos do acórdão recorrido que entende demonstrar as teses adotadas pelo Regional. Ocorre que tal procedimento não atende às determinações contidas nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não houve a delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos legais e constitucionais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Nesse sentido, cito Precedentes oriundos da Primeira Turma do TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. Relevante destacar que o art. 896, § 1.º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção , de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-20779-56.2018.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do Recurso de Revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ED-AIRR-1000641-94.2019.5.02.0463, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional, em tópico próprio, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. A recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei supostamente ofendidos, tampouco do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)” (Ag-AIRR-2491-25.2010.5.02.0203, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2021). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO ROBERTO SAHADE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas apresentados nas razões de Revista “nulidade processual – ausência de citação” “nulidade do acórdão proferido em Embargos de Declaração – intempestividade” e “ilegitimidade passiva - não participação do grupo societário – cargo de direção – desligamento do grupo empresarial” não serão analisados, na medida em que não foram efetivamente renovados no presente Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL - NOVAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por constatar que a parte recorrente não observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.144/1.150). O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade, alegando “ter transcrito os trechos do acórdão recorrido em cada um dos tópicos, fazendo devida correlação entre os trechos do acordão e os dispositivos constitucionais violado”. Renova a alegação acerca da necessidade de extinção do presente processo em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, ao argumento de que o crédito discutido nos autos foi habilitado da Recuperação Judicial da empresa executada o que enseja a extinção de todas as execuções movidas em face da recuperanda, bem como em face de seus sócios (fls. 1.206/1.215). De início, esclareça-se que a transcrição relativa às matérias devolvidas a esta Corte para exame, realizada em conjunto pela parte recorrente em tópico próprio (“IV- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.127/1.129), dissociada das razões de reforma contidas em cada tema apresentado, de fato, não atende às disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Conforme se verifica das razões de Revista, no tópico referente ao tema em epígrafe (tópico IX), de fls. 1.138/1.141, não houve transcrição alguma do trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal. Diante do exposto, não se justifica a atuação desta Corte no tema, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social. Agravo de Instrumento não provido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0263200-55.2009.5.02.0016 AGRAVANTE: GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0263200-55.2009.5.02.0016 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte recorrente transcreveu em tópico próprio (“V- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.075/1.076), dissociados das razões de reforma contidas em cada tema trazido ao reexame, os trechos do acórdão recorrido que entende demonstrar as teses adotadas pelo Regional, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO ROBERTO SAHADE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. NOVAÇÃO. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido no tópico não atende ao disposto no referido dispositivo legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0263200-55.2009.5.02.0016, em que são AGRAVANTES GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO SAHADE e são AGRAVADOS GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSE BEZERRA DE PAIVA, MAKE CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, ANTONIO SENA DOS SANTOS, JSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE SAHADE NETO, ROBERTO SAHADE, MARCELO SAHADE e WILLIAM SAHADE JUNIOR. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 1.144/1.150, pela qual o Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, os executados interpõem Agravos de Instrumento, visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT Reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar a matéria objeto de julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT, por entender inexistente a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional (fls. 1.144/1.150). A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o argumento de que deve ser extinto o presente processo em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e a novação do crédito/débito discutido nos autos (fls. 1.198/1.205). Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). No caso, verifica-se que a parte recorrente transcreveu em tópico próprio (“V- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.075/1.076), dissociados das razões de reforma contidas em cada matéria apresentada ao reexame, os trechos do acórdão recorrido que entende demonstrar as teses adotadas pelo Regional. Ocorre que tal procedimento não atende às determinações contidas nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não houve a delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos legais e constitucionais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Nesse sentido, cito Precedentes oriundos da Primeira Turma do TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. Relevante destacar que o art. 896, § 1.º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção , de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-20779-56.2018.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do Recurso de Revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ED-AIRR-1000641-94.2019.5.02.0463, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional, em tópico próprio, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. A recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei supostamente ofendidos, tampouco do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)” (Ag-AIRR-2491-25.2010.5.02.0203, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2021). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO ROBERTO SAHADE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas apresentados nas razões de Revista “nulidade processual – ausência de citação” “nulidade do acórdão proferido em Embargos de Declaração – intempestividade” e “ilegitimidade passiva - não participação do grupo societário – cargo de direção – desligamento do grupo empresarial” não serão analisados, na medida em que não foram efetivamente renovados no presente Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL - NOVAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por constatar que a parte recorrente não observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.144/1.150). O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade, alegando “ter transcrito os trechos do acórdão recorrido em cada um dos tópicos, fazendo devida correlação entre os trechos do acordão e os dispositivos constitucionais violado”. Renova a alegação acerca da necessidade de extinção do presente processo em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, ao argumento de que o crédito discutido nos autos foi habilitado da Recuperação Judicial da empresa executada o que enseja a extinção de todas as execuções movidas em face da recuperanda, bem como em face de seus sócios (fls. 1.206/1.215). De início, esclareça-se que a transcrição relativa às matérias devolvidas a esta Corte para exame, realizada em conjunto pela parte recorrente em tópico próprio (“IV- Da decisão recorrida – Do prequestionamento” – fls. 1.127/1.129), dissociada das razões de reforma contidas em cada tema apresentado, de fato, não atende às disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Conforme se verifica das razões de Revista, no tópico referente ao tema em epígrafe (tópico IX), de fls. 1.138/1.141, não houve transcrição alguma do trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal. Diante do exposto, não se justifica a atuação desta Corte no tema, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social. Agravo de Instrumento não provido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SAHADE

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