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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263105-53.2022.8.06.0001 APELANTE: JÚLIO CÉSAR NOJOZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado do INSS contra a sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento e concessão do benefício previdenciário mais vantajoso para conceder auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício. O apelante sustenta que as sequelas decorrentes de acidente de trajeto ensejam o restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente, além de insurgir-se contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho autorizam o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial afasta a incapacidade laborativa; (ii) estabelecer se a redução permanente da capacidade funcional, sem incapacidade para o exercício da atividade habitual, autoriza exclusivamente a concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar se são cabíveis a alteração da verba honorária e a majoração de honorários recursais na hipótese de desprovimento do recurso do próprio beneficiário da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho para fins previdenciários, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 8.213/1991. 4. O auxílio-acidente exige a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente da existência de incapacidade laborativa total. 5. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, reconhecendo apenas sequelas permanentes que acarretam redução funcional e maior esforço no desempenho das atividades, circunstância que afasta os requisitos do auxílio-doença e autoriza exclusivamente a concessão do auxílio-acidente. 6. A previsão legal de início do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão ou manutenção deste benefício, requisito não configurado no caso concreto. 7. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício diverso quando ausentes os respectivos requisitos legais, devendo prevalecer a prestação compatível com a situação fática demonstrada pela prova pericial. 8. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável às demandas previdenciárias, delimitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, em consonância com o art. 85 do CPC. 9. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11°, do CPC não é cabível quando o recurso interposto pela própria parte vencedora em primeiro grau é desprovido e inexiste verba honorária fixada em favor da parte adversa passível de majoração. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. A redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, desacompanhada de incapacidade para o trabalho, autoriza a concessão do auxílio-acidente e afasta o direito ao auxílio-doença. 2. O restabelecimento do auxílio-doença exige demonstração de incapacidade laborativa, não sendo suficiente a existência de limitação funcional permanente. 3. A fungibilidade dos benefícios previdenciários não dispensa o preenchimento dos requisitos legais específicos de cada prestação. 4. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias após a vigência do CPC/2015. 5. A majoração de honorários recursais não é cabível em favor do recorrente cujo recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, IV, d, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; Súmula 111 do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0032140-54.2010.8.06.0112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2026. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio César Nojoza da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado n° 0263105-53.2022.8.06.0001, que concedeu ao autor o auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício (ID 35636128). Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda sustentando que exercia a atividade de operador de máquinas e sofreu acidente de trabalho em 2014, do qual decorreram sequelas no terceiro quirodáctilo e no ombro esquerdo, ocasionando limitações permanentes para o desempenho de sua atividade habitual. Na petição inicial, defendeu que a cessação do auxílio-doença ocorreu sem análise da concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, postulando a concessão de benefício por incapacidade (ID 35635785). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício, ao argumento de que a ação foi proposta após o transcurso de mais de cinco anos do ato administrativo, sem prejuízo da possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ausência dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, defendendo não ter sido demonstrada incapacidade laborativa ou redução funcional apta a ensejar auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 35636065). Em réplica, o autor impugnou a prejudicial de prescrição, sustentando que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas, além de defender o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, diante das limitações decorrentes do acidente de trabalho (ID 35636070). Sobreveio sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição, afastou a alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial e, examinando o mérito, reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, por entender demonstrada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, julgando procedentes os pedidos (ID 35636128). Inconformado, o autor interpôs apelação. Sustenta, inicialmente, para fins de prequestionamento, violação aos arts. 29, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, ao art. 104 do Decreto nº 3.048/99 e ao art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No mérito, afirma que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra que, embora tenha sido reconhecida redução permanente da capacidade laboral e deferido o auxílio-acidente, também restou evidenciada incapacidade para o exercício da atividade habitual, impondo-se sua reabilitação profissional (ID 35636131). Argumenta que as sequelas permanentes decorrentes do acidente impossibilitam o retorno às funções anteriormente desempenhadas, destacando que o laudo consignou limitações funcionais permanentes e necessidade de reabilitação. Aduz, ainda, que, em demandas previdenciárias, é admissível a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, em observância aos princípios da fungibilidade e da proteção social, defendendo a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Ademais, assevera que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pode ser precedido de auxílio-doença quando constatada incapacidade temporária para a atividade habitual, razão pela qual entende fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente, em virtude da consolidação das sequelas e da redução permanente da capacidade laborativa. Outrossim, defende que a verba honorária deve ser fixada em observância ao art. 85 do CPC, sustentando a superação da aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça diante da sistemática introduzida pelo CPC/2015. Requer, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal, mediante a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional e, após, conceder-lhe o auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas devidas, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nada requereu. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo incólume a sentença recorrida (ID 39521354). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença de procedência, sustentando que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com posterior concessão do auxílio-acidente, por entender que tal solução corresponde ao benefício previdenciário mais vantajoso. Alega, em síntese, que: a) a sentença deixou de assegurar o benefício previdenciário mais vantajoso; b) as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; c) o conjunto probatório evidencia que permanece incapacitado para o exercício da atividade anteriormente desempenhada; d) em demandas previdenciárias, é admissível a concessão do benefício mais adequado à situação fática do segurado; e) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, na hipótese dos autos, deve ser precedido pelo restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional; f) os honorários sejam fixados na forma do art. 85, § 2º e § 3º, incisos I-IV do CPC/15, apurável na liquidação de sentença; e g) a fixação dos honorários recursais deve incidir em mais 10% sobre a condenação. O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trajeto em 08/04/2014, que lhe ocasionou sequela de fratura de terceiro quirodáctilo esquerdo (CID 10 : T92.2) e síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo (CID 10 : M75.1) (ID 35635785). De início, verifica-se a definição de acidente de trabalho trazida pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [Grifei] Assim, equipara-se ao conceito de acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção, conforme estabelece o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Constata-se no Exame Pericial, realizado pela Dra. Renata Amaral de Moraes, Perita Judicial que: "em 08 de abril de 2014 sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura de terceiro quirodáctilo esquerdo e lesão de manguito rotador do ombro esquerdo" (ID 35636115). Em análise ao mérito da demanda, é preciso verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. In verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [Grifei] Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). De mais a mais, o art. 59, caput, da Lei n° 8.213/1991 dispõe acerca do auxílio-doença acidentário. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, a perícia médica assinada pela Dra. Renata Amaral de Moraes, concluiu nos seguintes termos (ID 35636115): f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? ( ) SIM NÃO (X) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza NÃO HÁ INCAPACIDADE i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. NÃO HÁ INCAPACIDADE p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO HÁ INCAPACIDADE VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? (X) SIM NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: CID 10 T92.2 - SEQUELA DE FRATURA DE TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO + CID 10 M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO ESQUERDO b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? (X) SIM NÃO ( ) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (X) SIM NÃO ( ) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? DEVERÁ REDUZIR MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA E CARGAS PESADAS EM OMBRO ESQUERDO. d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? (X) SIM NÃO ( ) e) Houve alguma perda anatômica? FUNCIONAL (X) SIM NÃO ( ) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (X). [Grifos originais] Sobressai, portanto, que, embora o Laudo Pericial produzido nos autos tenha sido categórico ao reconhecer a inexistência de incapacidade laborativa atual, também consignou, de forma expressa, a presença de sequelas permanentes decorrentes do acidente, as quais acarretam redução funcional. Assim, o reconhecimento da existência de sequela funcional redutora da capacidade laboral, ainda que não incapacite o segurado para o exercício da atividade, preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, não estando caracterizados os pressupostos para a concessão do auxílio-doença. Nessas circunstâncias, não prospera a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional, porquanto a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, reconhecendo apenas a redução permanente da capacidade funcional decorrente das sequelas do acidente, situação que autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, não procede a alegação de que o auxílio-acidente deva ser precedido, no caso concreto, pelo restabelecimento do auxílio-doença. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 disciplina o termo inicial do auxílio-acidente quando este sucede benefício por incapacidade temporária, não impondo o restabelecimento deste último quando ausentes os respectivos pressupostos legais. Na hipótese, a perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade laborativa atual, reconhecendo apenas sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, quadro que se subsume ao art. 86, e não ao art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese dos autos, a perícia judicial foi categórica ao afastar a incapacidade para o trabalho, reconhecendo apenas redução permanente da capacidade funcional, circunstância que autoriza exclusivamente a concessão do auxílio-acidente. A pretensão tampouco encontra respaldo no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. A manutenção do auxílio por incapacidade temporária durante processo de reabilitação profissional pressupõe que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual e seja insuscetível de recuperação para seu exercício, circunstâncias não verificadas na hipótese. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente que o autor não se encontra incapacitado para a atividade habitual, embora apresente redução funcional permanente que lhe impõe maior esforço. Destaco precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 416/STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, tendo recebido auxílio-doença acidentário até sua cessação administrativa. Sustenta que a sequela definitiva reduziu sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de incapacidade total para o trabalho impede a concessão de benefício previdenciário acidentário; e (ii) estabelecer se a amputação parcial de dedo da mão, com sequela permanente e redução funcional, autoriza a concessão de auxílio-acidente, independentemente do grau da limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo previdenciário possui natureza eminentemente social, o que impõe interpretação finalística da petição inicial e autoriza a concessão do benefício mais adequado à situação fática demonstrada nos autos, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita. 4. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite ao julgador conceder prestação diversa da inicialmente pleiteada quando comprovado o preenchimento dos respectivos requisitos legais. 5. O auxílio-acidente exige apenas a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se confundindo com incapacidade total ou invalidez. 6. O nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa, bem como a qualidade de segurado, mostram-se incontroversos, tendo sido reconhecidos pela própria autarquia ao conceder auxílio-doença acidentário. 7. A amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda constitui sequela anatômica definitiva e irreversível, apta a reduzir a força de preensão, a destreza mecânica e a sensibilidade tátil necessárias ao exercício da atividade profissional desempenhada pelo segurado. 8. A possibilidade de manutenção ou readaptação ao trabalho não afasta a redução funcional decorrente da perda parcial de membro, bastando a exigência de maior esforço para caracterizar a redução da capacidade laborativa prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a demonstração de redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. 10. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. V. DISPOSITIVO 11. Recurso apelatório provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00321405420108060112, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2026). [Grifei] Também não procede a alegação de que a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça teria sido superada pelo CPC. Isso porque o entendimento sumulado permanece aplicável às demandas previdenciárias, delimitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença, em harmonia com a disciplina prevista no art. 85 do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária em grau recursal. Na hipótese dos autos, a sentença fixou honorários advocatícios em favor do autor, tendo apenas este interposto recurso de apelação, o qual restou desprovido. Por conseguinte, inexistindo honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa passíveis de majoração, tampouco sendo cabível a majoração da verba em benefício do próprio recorrente vencido nesta instância, mostra-se inaplicável, ao caso, o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Quanto ao prequestionamento, consideram-se examinadas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, uma vez que a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento. Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo Juízo a quo se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, inclusive no tocante à fixação dos honorários advocatícios em observância à Súmula 111 do STJ, razão pela qual não merece qualquer reparo. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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