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TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0263078-36.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Prestação de Contas] Requerente: F. G. C. D. A. e outros (9) Requerido(a): G. C. Vistos, em decisão. Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Francisca Gizélia Costa dos Anjos, Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo, G. C. D. S. C., Núbio Weber Costa Gadelha, Sérgio Lívio Costa Crizostimo, André Luis Souza Costa, Rômulo Souza Costa, Túlio César Costa Crizostimo, P. M. C. C. e Tássio Erlange Crizostimo da Costa em face de G. C., curadora nomeada por este Juízo nos autos do processo nº 0161310-14.2016.8.06.0001, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por meio da petição de ID 203861897, a parte ré promoveu chamamento do feito à ordem, informando, com amparo em prova emprestada extraída do processo nº 0260020-25.2023.8.06.0001 (ID 146432112), o falecimento do coautor Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo, ocorrido em 20/11/2023, e sustentando que os atos processuais praticados em seu nome após aquela data seriam nulos, ao argumento de que pessoa falecida não pode continuar figurando no polo ativo como se viva estivesse. Requereu, em consequência, a decretação de nulidade de todos os atos formalizados em nome do falecido, a intimação de seus herdeiros por edital para regularização do polo ativo ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de parte legítima quanto a ele. Instados a se manifestar, os autores impugnaram o pedido por meio da petição de ID 212350579, sustentando que o óbito do Senhor Múcio Rômulo jamais foi ocultado dos autos, tendo sido por eles próprios comunicado ao Juízo já em 28/11/2023, por meio da petição de ID 148947418 (protocolada em 01/12/2023), instruída com a respectiva certidão de óbito de ID 148947419, ocasião em que já se requeria expressamente a retirada de Múcio do polo ativo da demanda. Argumentaram, ainda, que a presente ação foi ajuizada por dez coautores, dos quais nove permanecem vivos e regularmente representados, de modo que o falecimento de apenas um dos litisconsortes ativos não poderia fundamentar a extinção da integralidade do feito, tampouco a nulidade automática e indiscriminada dos atos processuais praticados após o óbito, à falta de demonstração de prejuízo concreto. Ao final, requereram o reconhecimento da litigância de má-fé da parte ré, ao fundamento de que esta teria se valido de documento já constante dos autos para suscitar incidente processual manifestamente infundado. Remetidos os autos ao Ministério Público por força do despacho de ID 221587824, este ofertou parecer de ID 225804631, no qual opinou pelo reconhecimento de que o falecimento de Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo impõe a regularização de sua situação processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, mediante a adoção das providências necessárias à identificação e habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, conforme o caso concreto; pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após 20/11/2023; pelo indeferimento do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito; e pelo indeferimento do pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual comportamento processual futuro seja apreciado à luz dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia posta neste incidente processual gira em torno das consequências jurídicas do falecimento de um dos litisconsortes ativos no curso da demanda, especificamente quanto à validade dos atos processuais praticados em seu nome após o óbito, à possibilidade de extinção do processo em relação à integralidade do polo ativo e à eventual caracterização de litigância de má-fé da parte que suscitou o incidente. Do exame dos autos, verifica-se que o falecimento do Senhor Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo, ocorrido em 20/11/2023, não foi ocultado do Juízo. Ao contrário, a documentação de ID 148947418 e ID 148947419 demonstra que os próprios autores, por intermédio de seus advogados, comunicaram o óbito ao Juízo já em 28/11/2023, apenas oito dias após sua ocorrência, tendo formulado, naquela mesma oportunidade, pedido expresso de retirada do falecido do polo ativo da demanda. A certidão de óbito então juntada é a mesma posteriormente reproduzida pela parte ré em seu pedido de chamamento do feito à ordem, de modo que não se está diante de fato novo desconhecido do Juízo, mas de irregularidade processual que, embora real, decorre da ausência de formal deliberação sobre pedido já anteriormente formulado. Firmada essa premissa, não subsiste fundamento para a decretação de nulidade ampla e automática dos atos processuais praticados em nome de Múcio após seu falecimento. O sistema de nulidades do processo civil brasileiro não se orienta por concepção puramente formalista, exigindo, para a invalidação de atos processuais, a demonstração de prejuízo efetivo à parte que os impugna, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil. A parte ré, em nenhum momento, indicou qual prejuízo concreto lhe adveio da continuidade processual sem a imediata formalização da sucessão, limitando-se a apontar a existência de manifestações posteriores ao óbito, o que, por si só, não basta para justificar a invalidação indiscriminada de toda a marcha processual subsequente. A providência adequada, portanto, não é a nulidade dos atos praticados, mas a regularização da posição processual do falecido, cabendo definir, a seguir, o instrumento processual próprio a essa regularização. Nesse ponto, cumpre examinar se a regularização exigiria, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil - que remete à disciplina do art. 313, inciso I, do mesmo diploma -, a prévia suspensão do processo quanto à posição de Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo, com intimação de seu espólio, inventariante ou sucessores para eventual habilitação. Tal suspensão, contudo, pressupõe a existência de direito transmissível, apto a ser exercido pelos sucessores em substituição processual ao falecido. Não é essa a hipótese dos autos. A pretensão de exigir contas, na espécie, funda-se no interesse pessoal de fiscalização da gestão patrimonial exercida pela curadora G. C., interesse este vinculado à própria condição de parte legitimada de cada coautor, e não a direito patrimonial autônomo, destacável de sua pessoa e transmissível a terceiros estranhos à relação de curatela que originou a legitimação ativa. Tratando-se, portanto, de direito de natureza personalíssima, sua titularidade extingue-se com a morte do respectivo titular, não comportando sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, os quais, para nele ingressar, haveriam de demonstrar legitimidade própria e autônoma para fiscalizar as contas da curatela - o que, no caso concreto, sequer foi cogitado pelos autores remanescentes, que, cientes do óbito desde 2023, optaram deliberadamente pela retirada do nome de Múcio do polo ativo, e não pela habilitação de seus sucessores. Nesse contexto, a suspensão do processo prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil perderia sua função precípua - a de resguardar o exercício do direito de sucessão processual -, revelando-se providência inútil e meramente protelatória diante da ausência de pretensão sucessória a proteger. Impõe-se, assim, a exclusão direta do nome de Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo do polo ativo, sem prévia suspensão do feito, providência que, registre-se, corresponde exatamente àquela já requerida pelos próprios autores na petição de ID 148947418. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito. A presente demanda foi ajuizada por dez coautores, permanecendo nove deles regularmente qualificados e representados nos autos, circunstância que afasta, de plano, a hipótese de ausência de parte legítima no polo ativo apta a ensejar a extinção da integralidade do feito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. O falecimento de um único litisconsorte ativo há de repercutir, exclusivamente, sobre sua própria posição processual, sem comprometer a continuidade da demanda em relação aos demais requerentes. De outra parte, não se vislumbram, nos elementos constantes dos autos, indícios suficientes para a caracterização da litigância de má-fé atribuída pelos autores à parte ré. Conquanto se reconheça que a certidão de óbito utilizada pela ré para sustentar o chamamento do feito à ordem seja a mesma anteriormente juntada pelos próprios autores, a mera reapresentação de documento já constante dos autos, para sustentar tese jurídica que venha a ser rejeitada, não equivale, por si só, à alteração da verdade dos fatos ou à provocação de incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa ou manifestamente temerária, o que não se extrai, com a necessária segurança, dos elementos ora disponíveis, notadamente porque o falecimento de Múcio e a consequente necessidade de regularização processual constituíam, de fato, providência ainda pendente de formal deliberação por este Juízo. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual conduta processual futura das partes seja apreciada à luz dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Superadas as questões relativas à sucessão processual, cumpre determinar o regular prosseguimento da instrução do feito. Verifica-se que a perita contábil nomeada por este Juízo, conforme decisão de ID 194557127, embora regularmente intimada por meio eletrônico para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer resposta no prazo assinalado. A ausência de manifestação da profissional nomeada, mesmo após a devida intimação, inviabiliza o prosseguimento da prova pericial contábil nos moldes anteriormente determinados, impondo-se a adoção de nova providência para viabilizar a realização do exame técnico necessário ao deslinde da causa, sem prejuízo indevido às partes decorrente da demora na designação de profissional habilitado. Diante disso, impõe-se determinar nova consulta ao Sistema SIPER para nomeação de outro perito contábil previamente cadastrado no referido sistema, a quem deverão ser encaminhados os autos para manifestação quanto à aceitação do encargo e, uma vez aceito, para a designação dos atos necessários à realização da perícia, observando-se os mesmos quesitos e prazos anteriormente fixados nos autos, no que forem compatíveis com a nova nomeação. Dispositivo Isso posto, ante às razões acima expostas, resolvo: A) DEFERIR a regularização da situação processual de Múcio Rômulo da Costa Crisóstomo, determinando a retirada de seu nome do polo ativo da demanda, sem prévia suspensão do processo, ante a natureza personalíssima do direito de exigir contas em causa, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil e do pedido formulado na petição de ID 148947418; B) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após 20/11/2023, ressalvada a possibilidade de análise individualizada de ato específico, caso venha a ser demonstrado prejuízo concreto e efetivo; c) INDEFERIR o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a subsistência de outros coautores regularmente representados no polo ativo e; d) INDEFERIR o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes à caracterização das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Dando seguimento ao feito, realize-se nova consulta junto ao Sistema SIPER para nomeação de outro perito contábil previamente cadastrado, tendo em vista a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada (ID 194557127) quanto à aceitação do encargo, apesar de regularmente intimada por e-mail. Uma vez nomeado o novo perito, intime-se para manifestação sobre a aceitação do encargo e, aceito este, prossiga-se com os demais atos necessários à realização da perícia contábil, observados os quesitos e prazos já constantes dos autos, no que compatíveis. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, 14 de agosto de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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