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0261960-25.2023.8.06.0001

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3275511/CE (2026/0208682-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:M C R S DE L ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO:M R S DE L ADVOGADOS:CARLOS EDEN MELO MOURÃO - CE017014 SILVIA REGIA LOPES MELO MOURÃO - CE016615 ANDERSON DE MESQUITA GADELHA - CE036193 JOSÉ CLÁUDIO CID PEREIRA - CE032985 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275511/CE (2026/0208682-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:M R S DE L ADVOGADOS:CARLOS EDEN MELO MOURÃO - CE017014 SILVIA REGIA LOPES MELO MOURÃO - CE016615 ANDERSON DE MESQUITA GADELHA - CE036193 JOSÉ CLÁUDIO CID PEREIRA - CE032985 AGRAVADO:M C R S DE L ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. R. S. de L. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado (fls. 532-534): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. VÍCIOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por filha contra sentença proferida em ação de curatela, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o reconvencional, nomeando netos da curatelada como curadores. A apelante alegou omissão quanto à violação da ordem de preferência legal, vícios no estudo social, isolamento familiar da curatelada e ausência de discernimento para manifestação válida de vontade, pleiteando sua nomeação como curadora definitiva da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício procedimental na formação da prova que embasou a nomeação dos curadores; (ii) definir se a sentença desconsiderou injustificadamente a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil; (iii) apurar se a manifestação de vontade da curatelada, em favor dos curadores nomeados, foi legitimamente considerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil deve ser observada, salvo demonstração de que outro pretendente melhor atende ao interesse da curatelada, não sendo suficiente a mera existência de conflitos familiares para afastar descendente legítimo e idôneo. A curatela deve sempre respeitar o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, conforme o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 755, §1º, do CPC, sendo essencial a análise concreta da aptidão e da relação dos pretendentes com a pessoa interditada. A prova técnica que embasou a nomeação dos curadores — estudo social — apresentou contradições relevantes, especialmente quanto à presença de cuidadora que já não prestava serviços, fato evidenciado por vídeo anexado pela apelante e ignorado pelo juízo de origem, caracterizando vício procedimental (error in procedendo). O laudo pericial médico atestou demência senil leve a moderada, com comprometimento cognitivo que impede a curatelada de manifestar vontade válida para escolher curador, o que invalida a atribuição de peso decisivo à sua declaração em audiência. A sentença não apresentou justificativas concretas para o afastamento da filha da função de curadora, tampouco analisou adequadamente as alegações de possível isolamento familiar e conflito de interesses por parte dos curadores nomeados. O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação, destacando a necessidade de nova instrução para assegurar decisão fundada em provas confiáveis e alinhada ao melhor interesse da curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 599-611). No recurso especial, M. R. S. de L. alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 6º, 755, § 1º, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil; do art. 1.775-A do Código Civil; e dos arts. 84, caput e § 3º, e 85 da Lei 13.146/2015 (fls. 629-662) Alegou ofensa aos arts. 4º, 6º, 755, § 1º, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.775-A do Código Civil, porque a inconsistência identificada pelo Tribunal de origem no estudo social realizado para definir a pessoa mais habilitada a exercer a curatela não seria motivo suficiente para determinar o retorno dos autos à origem. Destacou, nesse sentido, que não era necessário reforçar a instrução probatória ou refazer o laudo social já elaborado, pois as provas produzidas seriam suficientes para viabilizar o julgamento da causa diretamente no Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura e no princípio da primazia do julgamento de mérito. Sustentou que referida conclusão ainda mais se justificava tendo em vista a expressa indicação, pela recorrente, daqueles a quem desejava confiar sua curatela, de modo que também estariam violados os arts. 84, caput e § 3º, e 85 da Lei 13.146/2015. Apresentadas contrarrazões (fls. 668-675), o recurso não foi admitido na origem mediante aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 685-693). No presente agravo, M. R. S. de L. afirma que as matérias suscitadas no recurso especial são eminentemente jurídicas, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ (fls. 699-704). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 764-767). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, M. C. R. S. de L. ajuizou ação com o objetivo de interditar sua genitora, M. R. S. de L., e ser nomeada sua curadora (fls. 12-21). Em contestação, M. R. S. de L. afirmou que não seria incapaz para os atos da vida civil, que não foi abandonada pela família e que autora pretendia, na realidade, apoderar-se de seus rendimentos. Nesses termos, sustentou que o pedido de interdição deveria ser indeferido e, subsidiariamente, pediu que fossem nomeados seus curadores uma neta e seu respectivo marido (fls. 140-151). Foi realizado estudo social (fls. 335-343). O magistrado de primeiro grau concluiu que M. R. S. de L. é portadora de Transtorno Mental e Neurológico Permanente – Sistema Neurológico – CID 10 F 03 – Demência Senil, Grau Leve e Moderado, não tendo plenas condições de exprimir sua vontade e praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Afirmou, no entanto, que a curatela não deveria ser atribuída à filha de M. R. S. de L, mas, conjuntamente, à sua neta e ao marido desta (fls. 466-481). O Tribunal de Justiça do Ceará deu provimento ao recurso de apelação que se seguiu por entender que o estudo social "apresentou contradições relevantes". Assim, cassou a sentença e determinou a realização de nova instrução probatória (fls. 532-561). A alegação de ofensa aos arts. 4º, 6º, 755, § 1º, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.775-A do Código Civil, deduzida em grau de recurso especial, não pode ser conhecida, porque esbarra na Súmula 7/STJ. Não é possível afirmar, com efeito, se havia prova suficiente para julgar desde logo a lide, com verificação segura de qual parente tinha melhores condições de exercer a curatela sem reexaminar fatos e provas. Se o Tribunal de origem afirmou que a os elementos de prova não eram suficientes para julgar a causa de forma segura e adequada, tendo determinado, por isso, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que fosse renovada a instrução probatória, não é possível, em sede de recurso especial, afirmar o contrário. Não é possível, em suma, concluir que que a causa estava madura para julgamento ou que os elementos de prova produzidos eram suficientes para determinar, com segurança, quem poderia melhor atender aos interesses da curatelada, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que não é possível verificar, em grau de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ, se o indeferimento de prova requerida pela parte comprometeu a lisura do processo quando o julgador reputar suficientes as provas já produzidas. Confira-se, por exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 355, I, 369 E 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO O ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere a dilação probatória por considerá-la desnecessária e julga antecipadamente com base nos elementos documentais, sendo inviável, em recurso especial, revisar tal juízo por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.170.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Rever a conclusão acerca da suficiência das provas documentais e da dispensabilidade da prova testemunhal implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). (REsp n. 2.251.481/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Pelo mesmo motivo há também de se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quando, na situação inversa, o julgador concluir que não existe prova suficiente para julgar a lide e determinar a produção de novas provas. Não prospera, de outra parte, a alegação de ofensa aos arts. 84, caput e § 3º, e 85 da Lei 13.146/2015, porque a preferência manifestada por M. R. S. de L. quanto à nomeação da neta para o exercício da curatela não é suficiente, por si só, para definir o resultado do processo. Em primeiro lugar, como bem assinalado pelo acórdão estadual recorrido, há de se considerar o comprometimento das faculdades cognitivas de M. R. S. de L. com possível prejuízo à formação de uma vontade livre e esclarecida. Em segundo lugar, porque a vontade do curatelando, ainda quando livre de qualquer vício, não necessariamente coincide com o seu melhor interesse e este deve ser, afinal, o norte para a decisão do juiz com relação ao tema. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALTERAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (REsp 1.137.787/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010). (AREsp n. 3.118.630/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.455.271/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO DA CURATELA. MELHOR INTERESSE DA INTERDITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Precedentes. 2. Modificar o acórdão recorrido que manteve a agravada como curadora, pois "é o que melhor atende aos interesses da requerida", requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.565.078/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em última, instância, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 84, caput e § 3º, e 85 da Lei 13.146/2015 também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto apenas mediante análise de fatos e provas seria possível verificar se a vontade manifestada pela curatelanda de que seja nomeada a neta como sua curadora representa ou não a melhor escolha a ser feita. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados na origem. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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