Publicações do processo

0261066-54.2005.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0261066-54.2005.8.09.0144 Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE SILVANIA-GO Requerido: GILDA ALVES DE OLIVEIRA NAVES DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida no evento 53, transitada em julgado conforme certidão do evento 60, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada patrono, dada a sucumbência recíproca. No evento 64, o patrono da parte autora, Dr. Rubens Vieira da Silva, requereu o cumprimento de sentença em face da parte requerida, Gilda Alves de Oliveira Naves, referente à sua cota-parte dos honorários. Subsequentemente, no evento 73, o patrono da parte requerida, Dr. José de Arimatéia Duailibe e Silva, protocolou pedido de cumprimento de sentença em face da autora, Câmara Municipal de Silvânia, visando ao recebimento de sua parcela dos honorários, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). No evento 74, as partes Rubens Vieira da Silva e Gilda Alves de Oliveira Naves peticionaram informando a celebração de acordo para quitação dos honorários devidos no âmbito do primeiro cumprimento de sentença, requerendo a suspensão dos atos executivos correlatos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença movido no evento 73, a Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte. É o breve relatório. O processo encontra-se em ordem e comporta deliberação. Inicialmente, no que tange ao pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 64 e o acordo noticiado no evento 74, verifico que as partes são maiores, capazes e o objeto é lícito, não havendo óbice à sua homologação. Com a celebração do acordo, a obrigação referente a esta parcela da execução se resolve, devendo ser extinta nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 73, em desfavor da Câmara Municipal de Silvânia, a matéria rege-se pelo procedimento especial previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública foi devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, o prazo transcorreu in albis, o que acarreta a preclusão do direito de se insurgir contra os cálculos apresentados, tornando-os incontroversos. Nesse cenário, a homologação do valor apresentado pelo exequente é medida que se impõe. O crédito, no montante de R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), por ser inferior ao teto estabelecido pela legislação local para obrigações de pequeno valor, deve ser satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito desta fase processual. HOMOLOGO o acordo celebrado entre Rubens Vieira da Silva e Gilda Alves de Oliveira Naves (evento 74) e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença correspondente (evento 64), com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 73 e fixo o crédito de José de Arimatéia Duailibe e Silva em face da Câmara Municipal de Silvânia em R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor. Após a expedição, intime-se a Fazenda Pública Municipal para cumprimento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Cumpridas as determinações e certificado o pagamento, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0261066-54.2005.8.09.0144 Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE SILVANIA-GO Requerido: GILDA ALVES DE OLIVEIRA NAVES DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida no evento 53, transitada em julgado conforme certidão do evento 60, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada patrono, dada a sucumbência recíproca. No evento 64, o patrono da parte autora, Dr. Rubens Vieira da Silva, requereu o cumprimento de sentença em face da parte requerida, Gilda Alves de Oliveira Naves, referente à sua cota-parte dos honorários. Subsequentemente, no evento 73, o patrono da parte requerida, Dr. José de Arimatéia Duailibe e Silva, protocolou pedido de cumprimento de sentença em face da autora, Câmara Municipal de Silvânia, visando ao recebimento de sua parcela dos honorários, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). No evento 74, as partes Rubens Vieira da Silva e Gilda Alves de Oliveira Naves peticionaram informando a celebração de acordo para quitação dos honorários devidos no âmbito do primeiro cumprimento de sentença, requerendo a suspensão dos atos executivos correlatos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença movido no evento 73, a Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte. É o breve relatório. O processo encontra-se em ordem e comporta deliberação. Inicialmente, no que tange ao pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 64 e o acordo noticiado no evento 74, verifico que as partes são maiores, capazes e o objeto é lícito, não havendo óbice à sua homologação. Com a celebração do acordo, a obrigação referente a esta parcela da execução se resolve, devendo ser extinta nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 73, em desfavor da Câmara Municipal de Silvânia, a matéria rege-se pelo procedimento especial previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública foi devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, o prazo transcorreu in albis, o que acarreta a preclusão do direito de se insurgir contra os cálculos apresentados, tornando-os incontroversos. Nesse cenário, a homologação do valor apresentado pelo exequente é medida que se impõe. O crédito, no montante de R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), por ser inferior ao teto estabelecido pela legislação local para obrigações de pequeno valor, deve ser satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito desta fase processual. HOMOLOGO o acordo celebrado entre Rubens Vieira da Silva e Gilda Alves de Oliveira Naves (evento 74) e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença correspondente (evento 64), com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 73 e fixo o crédito de José de Arimatéia Duailibe e Silva em face da Câmara Municipal de Silvânia em R$ 5.818,96 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor. Após a expedição, intime-se a Fazenda Pública Municipal para cumprimento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Cumpridas as determinações e certificado o pagamento, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.