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0259946-68.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0259946-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: YGOR FIRMO FONTENELLE CARNEIRO REU: MARIA DAS GRACAS ALVES VERAS, ALDEMIRA MOREIRA NOGUEIRA, ISABEL DONETE DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 200237702, que julgou improcedente a demanda. Alega a parte embargante, no recurso de ID 201469863, que: a) a sentença teria sido omissa quanto à análise do termo de entrega das chaves, em cotejo com as fotografias anexadas aos autos, não tendo esclarecido as razões pelas quais tais elementos probatórios seriam insuficientes; b) não teria se manifestado acerca dos efeitos materiais da revelia das locatárias, devidamente citadas, mas que não apresentaram contestação; c) haveria contradição, pois foi indeferida a produção de prova pericial e, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente justamente pela ausência de prova acerca do estado do imóvel ao término da locação; d) não teria sido apreciada a responsabilidade da fiadora, especialmente diante da cláusula contratual que lhe atribui responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da locação; e) não teria havido manifestação quanto à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela parte ré. Contrarrazões no ID 202240825, sustentando que o recurso traduz mero inconformismo da parte recorrente, que pretende rediscutir o mérito da demanda pela via inadequada dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já examinadas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão relativa ao termo de entrega das chaves e às fotografias juntadas aos autos, a sentença apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Embora o termo de entrega das chaves possa demonstrar a restituição do imóvel, tal documento não é suficiente, por si só, para comprovar as condições em que o bem foi devolvido ou para estabelecer que as avarias retratadas nas fotografias decorreram de mau uso pelas locatárias. A sentença foi expressa ao consignar que não foi produzido laudo de vistoria de saída e que as fotografias apresentadas não permitiam, isoladamente, estabelecer a extensão das supostas avarias, tampouco sua causa ou o momento em que ocorreram. Ressaltou, ainda, que as fotografias sequer estavam datadas e que o autor não especificou, de forma objetiva, quais reparos seriam necessários em razão de danos imputáveis às locatárias. Assim, o fato de determinado documento não ter recebido a interpretação pretendida pela parte não caracteriza omissão. O que se pretende, nesse ponto, é nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos efeitos da revelia das locatárias. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, tampouco dispensa a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito quando o conjunto probatório não for suficiente para demonstrá-los. No caso, a controvérsia não se limitava à existência da relação locatícia ou à obrigação contratual de restituição do imóvel, mas envolvia, sobretudo, a efetiva existência de danos, sua extensão e a demonstração de que decorreram de utilização anormal do bem. Desse modo, ainda que reconhecidos os efeitos materiais da revelia em relação às locatárias, tal circunstância não supriria a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar o estado do imóvel no momento da devolução e o nexo entre as avarias alegadas e a conduta das ocupantes. Quanto à alegada contradição decorrente do indeferimento da prova pericial, igualmente não assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto à condução da instrução ou com a alegação de que determinada prova deveria ter sido produzida. No caso, não há incompatibilidade lógica entre o indeferimento da prova pericial e a conclusão de improcedência da demanda. A sentença julgou a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido e concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o imóvel fora devolvido em condições distintas daquelas decorrentes do uso regular ou que as avarias apontadas fossem imputáveis às locatárias. Ademais, a prova pericial não poderia, por si só, reconstruir com segurança o estado do imóvel no momento da entrega das chaves, sobretudo diante da ausência de vistoria de saída contemporânea à devolução. A alegação de que a perícia seria necessária à solução da controvérsia traduz, portanto, insurgência contra a decisão que indeferiu a prova, e não contradição interna da sentença. Também não se identifica omissão quanto à responsabilidade da fiadora. A sentença examinou a pretensão indenizatória a partir da ausência de comprovação dos próprios pressupostos da obrigação de reparar. Antes de se discutir a extensão da responsabilidade contratual da fiadora, seria indispensável demonstrar a existência dos danos imputados às locatárias e seu descumprimento da obrigação de restituição do imóvel em condições adequadas. A cláusula de responsabilidade solidária da fiadora não dispensa a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência do dano e sua relação causal com a conduta das locatárias. Inexistindo prova suficiente desses elementos, não há obrigação de ressarcimento a ser imputada à fiadora. Por fim, também não há omissão relevante quanto à impugnação à gratuidade judiciária. A questão relativa à assistência judiciária não interfere no mérito da pretensão indenizatória e não constitui fundamento para a solução da controvérsia. Eventual análise acerca da manutenção ou revogação do benefício deve observar os pressupostos próprios da gratuidade e, inexistindo demonstração concreta capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não há vício na ausência de manifestação específica sobre a matéria. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a improcedência da demanda. A pretensão da embargante, em realidade, consiste na reapreciação das provas e na revisão das conclusões adotadas pelo Juízo, finalidade que não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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