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0259683-90.2014.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 4º Núcleo - Família - Assento 1 · Outros

    Processo 0259683-90.2014.8.13.0701 distribuido para 4º Núcleo - Família - Assento 1 - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0259683-90.2014.8.13.0701/MG AUTOR: LAR ACOLHIDA SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A): ELISMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB MG147924) ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS PALVAS (OAB MG105273) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Lar da Acolhida São Vicente de Paulo, em face da sentença proferida no Evento 121, sob a alegação de existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria apreciado seu interesse em receber o imóvel, bem como porque o Município, embora intimado no curso do feito, teria se limitado a registrar ciência. Sustenta, com base nessas alegações, a necessidade de afastamento da transferência do imóvel ao Município, com nova intimação do ente público, a fim de viabilizar eventual futura doação do bem à instituição embargante. A parte requerida apresentou manifestação no Evento 139, CONTRAZ2, pugnando pelo não acolhimento do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, conforme parecer de Evento 142, PARECER1. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, sob pena de indevida utilização da via recursal. No caso, os embargos não comportam acolhimento. Alega o embargante que a sentença seria omissa por não ter apreciado seu interesse em receber o imóvel, mediante renúncia ou transferência em favor do Lar da Acolhida São Vicente de Paulo. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao reconhecer a inexistência de sucessores e de disposição de última vontade, bem como ao determinar a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de Uberaba/MG, em razão da vacância da herança. Com efeito, a incorporação dos bens vacantes ao patrimônio municipal decorre de expressa previsão legal, não dependendo de requerimento constitutivo formulado pelo Município no processo. Assim, a ausência de manifestação específica do ente público não impede a incidência dos arts. 1.822 e 1.844 do Código Civil, tendo a sentença apenas reconhecido a consequência jurídica decorrente da vacância. De igual modo, eventual alienação ou doação posterior do imóvel já incorporado ao patrimônio municipal constitui matéria de natureza administrativa, sujeita à competência do ente público e ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes, não cabendo a este Juízo, nestes autos, determinar ou antecipar providência dessa natureza. Não há, portanto, omissão quanto ao destino do acervo. A sentença enfrentou a questão de forma suficiente, reconhecendo a ausência de sucessores e a consequente vacância dos bens, com sua incorporação ao patrimônio municipal. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida e modificar o resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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