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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 0259542-33.2011.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ESPÓLIO DE UMBELINO FONSECA PEREIRA Ré(u): ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por Espólio de Umbelino Fonseca Pereira em face de Rogério Alves Vieira Almeida. No evento 249, o executado arguiu excesso de penhora, alegando que a caminhonete I/FORD RANGER penhorada isoladamente supre o débito exequendo, devendo ser liberado o Reboque R/INTERPRISE. Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição sobre ambos os veículos, ante o risco de deságio em eventual alienação judicial (ev. 255). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do incidente. Como cediço, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo conciliar-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Na espécie, embora a avaliação FIPE da caminhonete (R$ 146.553,00) supere nominalmente a dívida (R$ 130.874,26), a simples estimativa de mercado não garante a quitação integral do débito em hasta pública. A legislação processual admite a arrematação em segunda praça por até 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso o veículo principal seja arrematado pelo piso legal, o montante obtido será insuficiente para cobrir o crédito exequendo, que é continuamente acrescido de juros, correção monetária, custas e comissão do leiloeiro. A manutenção da penhora sobre ambos os bens constitui medida cautelar legítima para assegurar a efetividade da execução. Ademais, eventual saldo remanescente na alienação será restituído ao executado (art. 907 do CPC), afastando o prejuízo concreto. Portanto, não resta configurado o excesso de penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 249 e REJEITO a arguição de excesso de penhora, mantendo a constrição sobre os veículos I/FORD RANGER XLSCD4A22C (placa RSC6I99) e Reboque R/INTERPRISE RCN751 (placa TVA6H34). INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização exata dos veículos e colocá-los à disposição do Juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e remoção dos bens, nomeando-se o exequente como depositário. Efetivada a medida, retornem conclusos para designação de leiloeiro público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 0259542-33.2011.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ESPÓLIO DE UMBELINO FONSECA PEREIRA Ré(u): ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por Espólio de Umbelino Fonseca Pereira em face de Rogério Alves Vieira Almeida. No evento 249, o executado arguiu excesso de penhora, alegando que a caminhonete I/FORD RANGER penhorada isoladamente supre o débito exequendo, devendo ser liberado o Reboque R/INTERPRISE. Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição sobre ambos os veículos, ante o risco de deságio em eventual alienação judicial (ev. 255). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do incidente. Como cediço, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo conciliar-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Na espécie, embora a avaliação FIPE da caminhonete (R$ 146.553,00) supere nominalmente a dívida (R$ 130.874,26), a simples estimativa de mercado não garante a quitação integral do débito em hasta pública. A legislação processual admite a arrematação em segunda praça por até 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso o veículo principal seja arrematado pelo piso legal, o montante obtido será insuficiente para cobrir o crédito exequendo, que é continuamente acrescido de juros, correção monetária, custas e comissão do leiloeiro. A manutenção da penhora sobre ambos os bens constitui medida cautelar legítima para assegurar a efetividade da execução. Ademais, eventual saldo remanescente na alienação será restituído ao executado (art. 907 do CPC), afastando o prejuízo concreto. Portanto, não resta configurado o excesso de penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 249 e REJEITO a arguição de excesso de penhora, mantendo a constrição sobre os veículos I/FORD RANGER XLSCD4A22C (placa RSC6I99) e Reboque R/INTERPRISE RCN751 (placa TVA6H34). INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização exata dos veículos e colocá-los à disposição do Juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e remoção dos bens, nomeando-se o exequente como depositário. Efetivada a medida, retornem conclusos para designação de leiloeiro público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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