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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos que acompanham a petição inicial, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelos autores, tendo em vista a aprovação formal do projeto de ligação de energia para o condomínio pela própria concessionária demandada, consubstanciada no documento CTA-DOE Nº 2792/2026 emitido em 03 de julho de 2026. De igual modo, é indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo do iminente corte no fornecimento de energia elétrica nas residências, por se tratar de serviço público de caráter essencial, cuja interrupção abrupta e desprovida do devido processo administrativo enseja prejuízos irreparáveis ao bem-estar, saúde, segurança e dignidade dos consumidores. Assim, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da exigência superveniente realizada pela concessionária e do consequente aviso de suspensão, impõe-se conceder a tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica. Ademais, no que concerne à tutela de urgência, verifico ser perfeitamente possível a reversibilidade da medida. Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar o corte ou suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores sob o fundamento de necessidade de realocação dos contadores para a altura da rua, até ulterior deliberação deste juízo. Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço/produto impugnado. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Providências via Secretaria da Vara. Intime-se. Cumpra-se.
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0259067-23.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: George Hamilton Lins Barroso - Data Vincula��o: 25/08/2026 Apelante: Fraciely Rocha de Jesus Advogado(a): CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 Apelante: ITALO SOUZA CHAVES Advogado(a): LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 Apelante: GILMARA BEZERRA COUTINHO ALMEIDA Advogado(a): LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 Apelante: BRUNO GIMACK SALGADO Advogado(a): LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 Apelante: Carlos Reboucas Barroso Advogado(a): PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 Apelante: Thiago Calderaro Afonso Advogado(a): PAULO VIRGÍLIO FADUL SAHDO - 16215 LAURA CIBELY MARQUES ALECRIM - 18075 CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO - 14327 Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado(a):
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