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0258765-32.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258765-32.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: F. I. F. D. N. RE: C. A. D. F. DESPACHO Cls. R. Hoje. Decisão de ID 214646109 providenciou o saneamento do feito e fixou os pontos controvertidos. Parecer ministerial de ID 222492238 manifesta ciência e requer o prosseguimento do feito, com o cumprimento integral da decisão saneadora de ID 214646109, mediante a intimação das partes, especialmente da parte autora, para apresentação da documentação determinada no item 4 da decisão, observando-se, posteriormente, o contraditório da parte requerida. Petição de ID 224172536, apresentada pela parte autora, onde requer para ajustar o item 2 do decisum saneador, para incluir entre os pontos controvertidos: a capacidade contributiva da genitora do alimentando, considerados seus rendimentos docentes, advocatícios e empresariais, ex vi do art. 1.703 do Código Civil e da tese de julgamento fixada pelo Egrégio TJCE no ID 172391799; o critério de discriminação entre despesas efetivas do menor e despesas da genitora ou da unidade familiar, bem como a habitualidade e essencialidade dos dispêndios alegados; e a existência, o valor e a periodicidade dos encargos alimentares devidos aos demais filhos menores do alimentante. Pugna pra que seja ajustado o ponto controvertido da alínea "a", determinando a submissão da planilha de fls. 352/353 (ID 146034849) a exame analítico específico, com expurgo das rubricas sobrepostas, das alheias à pessoa da criança, das já adimplidas in natura e das meramente prospectivas, bem como requer para que se esclareça se remanesce hígida ou se restou superada e por quais fundamentos, a premissa assentada no ID 146034863 segundo a qual se presume o conhecimento, pela genitora, da condição financeira do requerente, em cotejo com a hipossuficiência informacional invocada no item 3 do decisum saneador. Requer que se ajuste o item 3, conferindo simetria à distribuição do onus probandi, mediante intimação da parte requerida para, em prazo idêntico, coligir declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos docentes e advocatícios, demonstrativos de faturamento do curso preparatório de que é titular e comprovação documental individualizada de cada rubrica da planilha, tudo sob idêntica cominação, bem como para ajustar o item 4, alíneas "c" e "d", para excluir do comando exibitório a identificação de clientes e a discriminação individualizada de honorários, ex vi do art. 404, IV, do CPC e dos arts. 7.º, II e XIX, e 34, VII, da Lei n.º 8.906/94; admitir a comprovação por demonstrativos contábeis agregados acompanhados de certidão de contabilista habilitado; e diferir a exibição da escrituração societária ao incidente de desconsideração, se e quando instaurado na forma dos arts. 133 a 137 do CPC. Solicita que se ajuste o recorte temporal do item 4, limitando-o ao período controvertido, a contar de agosto de 2023, marco do ajuizamento, ex vi dos arts. 139, II e III, e 370, parágrafo único, do CPC, bem como dilatar ou suspender o prazo do item 4, com escoro nos arts. 139, VI, e 222, § 1.º, do CPC, reabrindo-o integralmente a partir da publicação da deliberação sobre os presentes esclarecimentos. Requer a apreciação dos requerimentos descritos no tópico X, pois remanescem no objeto litigioso, incluindo-os entre os pontos controvertidos, bem como para assegurar nova vista ao Ministério Público após exaurido o ciclo de contraditório desenhado nos itens 5 e 11, ex vi dos arts. 178, II, e 698 do CPC, por fim, requer que se consigne que a apresentação parcial e fundamentada de documentação, na forma expressamente autorizada pela parte final da alínea "b" do item 4, não configura omissão injustificada nem resistência indevida para os fins do item 6 do decisum. Petição de ID 226259697, veio com vários documentos, apresentados pelo autor, onde pede para que seja recebida a presente manifestação para declarar plenamente atendidos os comandos do Item 4 e subitens da Decisão de ID 214646109, com a juntada dos documentos complementares (Declaração do contador atestando a inaptidão da empresa Feijó Consultoria e Representações LTDA.; extratos bancários atualizados; quadro analítico de dívidas; documentação médica atualizada como: prontuários hospitalares, atestados, exames da cirurgia ortopédica), com o aproveitamento dos documentos já constantes dos autos, conforme quadro do item II supra, evitando-se repetição desnecessária de acervo probatório. Requer seja reconhecida a inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ocultação de rendimentos aptos a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Feijó Consultoria e Representações Ltda., à luz do Tema Repetitivo 1.210 do STJ e do art. 50 do Código Civil. Solicita seja realizada a revisão imediata e a minoração dos alimentos provisórios para o patamar máximo de 2 salários mínimos, somente, adequando medida da capacidade financeira comprovada do autor, visto que tal encargo deve ser compatível à severa incapacidade laboral, grave estado de saúde e inúmeras dívidas do autor, bem como em respeito à isonomia de tratamento devida aos seus outros 2 (dois) filhos menores. Pugna que seja reapreciada a distribuição do ônus probatório, reconhecendo-se a suficiência da prova documental encartada referente à ausência de bens, inaptidão da empresa e endividamento do autor, reavaliando, à luz da documentação ora apresentada, se há a necessidade de providências instrutórias adicionais em desfavor exclusivo do autor. Requer que se guarde e garanta a tutela da dignidade da pessoa humana do alimentante, cessando a perpetuação de arbitramentos baseados em aparências não provadas que vêm deteriorando o estado psíquico e físico do requerente. É o breve relato. Decido. Considerando o princípio do contraditório, determino que se intime a parte autora, através de seus advogados, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos sobre as petições de ID 224172536 e de ID 226259697 e documentos que acompanham esta última, que foram apresentados pela parte autora. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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