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TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0257900-58.2007.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: XUXO'S - LANCHONETE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bdb496 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 14 de setembro de 2026. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TRT2 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0257900-58.2007.5.02.0089 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: XUXO'S - LANCHONETE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DESTINATÁRIO: XUXO'S - LANCHONETE CNPJ: 04.461.854/0001-26 EDITAL Considerando o disposto no art. 346 do CPC, fica o destinatário INTIMADO dos termos do v. Acórdão de id: #id:cd74c58 proferido nos autos do processo em epígrafe. A íntegra do referido acórdão poderá ser consultada na página: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, utilizando a chave de acesso: 26072714060856500000306183128. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XUXO'S - LANCHONETE
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