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TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
Relatório dispensado na forma da lei. Considerando que o exequente concordou com a apuração dos valores apresentados pelo executado, HOMOLOGO os cálculos contidos no mov. 41. À contadoria para fins de elaboração de cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 303/CNJ. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo. Irresignando-se qualquer dos litigantes, voltem-me os autos conclusos para decidir. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários do titular para a instrução da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em seguida, encaminhem-se os autos à secretaria para que seja providenciada a expedição da devida ordem de pagamento. Expedido a RPV, intime-se o executado para fins de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conforme o art. 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Ato contínuo, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. Efetivado o adimplemento da obrigação via RPV, expeça-se o competente alvará judicial, sem que haja necessidade de nova conclusão ou desarquivamento do processo. Inexistindo pagamento, desarquivem-se os autos e proceda-se a penhora do respectivo valor via SISBAJUD. Demais procedimentos, consoante ordem de serviço n. 01/2026 - 1º JEFPEM. P.R.I.
TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Compulsando detidamente os autos, constato a ocorrência de hipótese de impedimento desta Magistrada para prosseguir na condução e julgamento do presente feito, nos termos do art. 147 do Código de Processo Civil: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Verificado o impedimento objetivo desta Magistrada, cumpre a este Juízo abster-se de praticar qualquer ato decisório de mérito, devendo o feito ser imediatamente encaminhado ao seu substituto legal, em estrita observância ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, com fundamento no artigo 147 c/c artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil , DECLARO-ME IMPEDIDA de atuar no presente processo. Comunique-se ao Substituto legal para providências, consoante o art.4º da a Resolução n. 31/2024 de 29.07.2024. Cumpra-se.
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