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0255767-57.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0255767-57.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: IVANI MAIA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA :DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que acolheu, com efeitos modificativos, anteriores aclaratórios apresentados pela instituição financeira, reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa à conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar o saque integral do principal como termo inicial da prescrição decenal; e b) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para provocar novo julgamento da controvérsia ou substituir a interpretação adotada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela verificada internamente entre as premissas, os fundamentos ou a conclusão da decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação jurídica defendida pela parte. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição e aplicou a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ não afasta a orientação firmada no Tema 1.150, mas especifica, para as hipóteses em que houve saque integral do principal, o momento em que se considera configurada a ciência inequívoca da possível lesão. 7. No caso, a própria autora informou que realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 15 de outubro de 2009. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil encerrou-se em outubro de 2019, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de julho de 2024. 8. A obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição, pois o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou objetivamente o saque integral do principal como marco inicial do prazo decenal. 9. Os aclaratórios não apontam omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material concretamente existente, limitando-se a reproduzir tese expressamente examinada e a buscar a substituição da conclusão adotada pelo colegiado, em desacordo com a Súmula 18 do TJCE. 10. O caráter manifestamente protelatório não decorre da mera rejeição do recurso ou do propósito de prequestionamento, mas da renovação de matéria expressamente decidida mediante aplicação de precedente vinculante, sem indicação de vício integrativo concreto e com prolongamento injustificado da tramitação processual. 11. Evidenciada a utilização abusiva dos embargos para promover indevida rediscussão da matéria, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ especifica que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição decenal das pretensões relativas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o termo inicial quando o titular já realizou o saque integral do saldo. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria e aplica precedente vinculante ao caso concreto. 4. É cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os aclaratórios, sem apontar vício integrativo concreto, reproduzem questão expressamente decidida e são utilizados para prolongar injustificadamente a tramitação processual." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387; TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0012812-88.2007.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023, pub. 11.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Ivani Maia Alves opôs Embargos de Declaração (ID 35573115). O recurso se volta contra o acórdão de ID 35428857, proferido por esta 6ª Câmara de Direito Privado. O colegiado acolheu os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. com efeitos modificativos. Com isso, reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 35428857). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado (ID 35573115). Argumenta que o termo inicial da prescrição decenal deve contar da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida somente em 2024 com o fornecimento dos extratos analíticos e microfilmagens (ID 35573115). Afirma que o Tema 1.387 do STJ não alterou o entendimento do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual a pretensão não estaria prescrita (ID 35573115). Ao final, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a prescrição, além de prequestionar dispositivos legais e constitucionais (ID 35573115). O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação (ID 38968174). A instituição financeira defende a rejeição do recurso, alegando a inexistência de vícios no julgado e ressaltando a incidência da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ (ID 38968174). É o relatório necessário. VOTO I - Admissibilidade, Exame dos Vícios e Rejeição dos Aclaratórios Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que a fluência do prazo prescricional decenal para a recomposição das contas do PASEP deve iniciar com a ciência dos extratos analíticos em 2024, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 35573115). Contudo, a inconformidade da embargante não procede. O acórdão de ID 35428857 apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada (ID 35428857). A decisão do colegiado alinhou-se à tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387 do STJ (ID 35428857). A matéria sob exame encontra-se pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo no Tema 1.387, cuja tese vinculante restou assim redigida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE O Tema Repetitivo 1.387 do STJ não afasta a orientação firmada no Tema 1.150, mas estabelece, especificamente para as hipóteses em que houve saque integral do principal, o marco inicial objetivo do prazo prescricional decenal. Com efeito, enquanto o Tema 1.150 reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal e adotou a teoria da actio nata para as pretensões relacionadas a desfalques em contas individualizadas do PASEP, o Tema 1.387 definiu objetivamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial desse prazo, inclusive nas demandas fundadas em saques indevidos, desfalques, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. No caso concreto, a própria autora confirmou na petição inicial que se aposentou em 15 de outubro de 2009 (ID 29709836). Naquela mesma data, realizou o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, no valor de R$ 856,30 (ID 29709837). O saque integral do principal constitui, por definição da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que o saque integral ocorreu em 15 de outubro de 2009, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil esgotou-se em outubro de 2019 (ID 35428857). Como a ação foi proposta somente em 30 de julho de 2024, após o transcurso do prazo decenal, a pretensão autoral encontra-se prescrita, não havendo omissão ou contradição na aplicação do precedente vinculante. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da tese jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas, seus fundamentos ou sua conclusão, e não a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Do mesmo modo, não se configura omissão quando o acórdão examina e resolve expressamente a questão controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na hipótese, o colegiado definiu de maneira clara o termo inicial da prescrição e aplicou a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício integrativo a ser sanado. Quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para promover o reexame da controvérsia, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC (TEMA 777 DO STF) NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaime de Alencar Araripe Júnior em face de acórdão proferido por esta câmara, que desproveu a apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença inalterada. O embargante possui como único argumento (já alegado em sede de 1º grau e base da apelação embargada) que possui ilegitimidade processual por força de entendimento do STF (tema nº 777). Precedentes do STJ no mesmo sentido da decisão questionada, considerando incabível a tese de ilegitimidade processual e considerando como registradores públicos (entre eles, o tabelião) como responsável pela indenização em caso de dano. Desvio de função dos embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão recorrido, recurso com o objetivo de rediscussão o mérito. Incidência da súmula nº 18 do TJCE. Precedentes do STJ e TJCE. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Fortaleza, data e hora da assinatura digital JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0012812-88.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Em cumprimento ao Verbete nº 18 da Súmula do Tribunal de Justiça do Ceará, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. II - DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração concreta de que os embargos de declaração foram utilizados de maneira abusiva, com finalidade estranha à integração do julgado. A penalidade não decorre, por si só, da rejeição dos aclaratórios, do propósito de prequestionamento ou da circunstância de a parte pretender rediscutir a matéria decidida. No caso, contudo, o caráter manifestamente protelatório encontra-se objetivamente caracterizado. O acórdão embargado enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição decenal, transcreveu a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ e aplicou-a à situação concreta, considerando a data do saque integral informada pela própria autora. Apesar disso, a embargante não indica passagem efetivamente omissa, contraditória, obscura ou materialmente equivocada. Limita-se a reproduzir a tese anteriormente examinada, pretendendo substituir a conclusão adotada pelo colegiado por outra que lhe seja mais favorável. Não se trata, portanto, de aclaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento da matéria, mas de recurso destinado a obter novo julgamento de questão expressamente resolvida pelo colegiado. Verifica-se, assim, que os embargos não possuem efetiva finalidade integrativa, mas buscam renovar matéria expressamente decidida mediante aplicação de precedente vinculante, prolongando injustificadamente a tramitação processual. Nessas circunstâncias específicas, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão de ID 35428857. Reconhecido, pelas circunstâncias específicas acima demonstradas, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, condeno a embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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