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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
A princípio, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não demonstrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, como bem exige o art. 300 do CPC. Explico. Sabe-se que os serviços bancários e financeiros, em geral, são ofertados ao consumidor em diferentes modalidades e extensões, que, caso utilizados fora dos limites considerados essenciais, autorizam as instituições financeiras a proceder com a cobrança. Isso porque a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen) determina que é vedada às instituições bancárias a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais (art. 2º), permitindo, contudo, a realização de cobranças pela prestação de serviços diferenciados (art. 5º) e a incidência de encargos por impontualidade. A par disso, verifica-se que as cobranças denominadas "MORA CREDITO PESSOAL" têm lugar, usualmente, quando o consumidor incorre em atraso no pagamento de obrigações financeiras assumidas ou utiliza o limite de crédito disponibilizado, tais como cheques especiais e empréstimos pessoais. Nesse ponto, analisando detidamente a inicial, verifico que a própria nomenclatura dos descontos relatados indica a provável incidência de encargos moratórios decorrentes da utilização de linhas de crédito. Desse modo, não se mostra plausível declinar pelo deferimento da medida liminar inaudita altera parte, em virtude da necessidade de maior dilação probatória, visto que os elementos e extratos trazidos aos autos indicam, ainda que de forma perfunctória, que as cobranças podem ser decorrentes de atraso em operações financeiras não essenciais, demandando a instauração do contraditório para esclarecer a origem exata dos débitos impugnados. A teor do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio e a manifestação expressa de desinteresse na autocomposição formulada na exordial, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência do ato e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora. Dessa forma, cabe à instituição financeira apresentar cópia de eventual contrato específico assinado, planilhas de evolução do débito e demonstrar a regularidade da prestação do serviço impugnado. À secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Verifica-se que a ação acima epigrafada fora endereçada para a Vara Cível. Isto posto, determino que se remetam os presentes autos à Coordenadoria, a fim de que promova a sua redistribuição ao juízo constante no endereçamento da inicial. À Secretaria para as providências cabíveis.
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