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TJAM · 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Ministério Público (mov. 84.1), por ausência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. MANTENHO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a Paulo Henrique Maia da Silva e Vitor Antonio Assunção Vicente, nos termos da decisão de mov. 78.1. Fica facultado ao Ministério Público renovar o pedido de produção antecipada de provas, caso apresente fundamentação concreta e individualizada quanto ao risco de perda da prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se.
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