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0252679-07.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Auxiliadora Rodrigues Pereira em face de Âmbar Energia Amazonas S.A. A autora sustenta ser titular da unidade consumidora residencial situada na Avenida 2000, nº 2340, C-1, Bairro Distrito Industrial, nesta capital, com padrão habitual de consumo mensal situado na média aproximada de 480 kWh/mês. Afirma que, de forma abrupta e sem alteração na carga de aparelhos elétricos do imóvel, foi surpreendida com faturas nos ciclos de julho/2026 (1.080 kWh, no valor de R$ 1.048,74, constando 405 kWh a título de "resíduo") e agosto/2026 (1.078 kWh, no valor de R$ 1.035,68). Relata ter buscado solução administrativa perante a concessionária ré, mas, diante da iminência de suspensão do serviço, viu-se compelida a parcelar a fatura de julho/2026 em 6 parcelas. Aponta ainda a ocorrência de substituição do medidor de energia (do nº 11955344 para o nº 12088585) como provável fator deflagrador da discrepância. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas de julho/2026 e agosto/2026, bem como das faturas vincendas que excedam o padrão médio de consumo, com ordem para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A autora comprovou a hipossuficiência financeira alegada por meio de declaração de insuficiência de recursos e comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos moldes do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, o benefício merece deferimento integral. 2.2. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo inequívoco no acervo documental que instrui a petição inicial. O histórico pretérito de consumo da unidade residencial demonstra faturamento mensal estabilizado entre 400 kWh e 600 kWh (média de 480,83 kWh nos 12 ciclos antecedentes). Contudo, a partir do mês de julho de 2026, a concessionária ré imputou à consumidora faturamentos superiores a 1.000 kWh em dois ciclos sucessivos, duplicando arbitrariamente a medição ordinária. Ademais, constata-se a inclusão de parcela genérica rotulada como "resíduo" no importe expressivo de 405 kWh, além da recente substituição do equipamento de medição pela distribuidora. Em se tratando de relação de consumo regida pelos arts. 6º, III e VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, é dever da concessionária garantir faturamento transparente e tecnicamente auditável, de modo que a ruptura substancial do padrão fático-histórico, desacompanhada de prévia demonstração técnica de oscilação real de carga, autoriza a intervenção judicial preventiva. O perigo de dano é manifesto. A energia elétrica constitui bem da vida e serviço público essencial vinculado à dignidade da pessoa humana. A cobrança de valores substancialmente desproporcionais impõe risco concreto de suspensão do fornecimento ou de anotação desabonadora em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), circunstâncias aptas a gerar prejuízo de difícil reparação à consumidora de baixa renda. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a regularidade das medições venha a ser eventualmente comprovada após a instrução contraditória, a ré poderá reativar os mecanismos regulares de cobrança das quantias discutidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho de 2026 (inclusive eventuais parcelas vincendas decorrentes do parcelamento impugnado) e agosto de 2026, bem como das faturas vincendas posteriores caso ultrapassem a média histórica de consumo da unidade (480 kWh/mês), até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvada a obrigação da autora de adimplir o valor correspondente ao consumo faturado até o teto da média histórica referida; c) determino que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão exclusiva dos débitos objeto desta decisão, bem como se abstenha de incluir os dados da requerente em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) ou de promover protesto cartorário fundado em tais parcelas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inscrição, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância; d) dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, com esteio no art. 139, II, do Código de Processo Civil e diante das peculiaridades locais afetas à matéria, visando conferir maior celeridade ao trâmite processual, sem prejuízo de eventual composição entre as partes em momento oportuno; e) determino a citação e intimação da ré, por meio eletrônico ou postal, para que cumpra a tutela ora deferida e apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), oportunidade em que deverá juntar aos autos o histórico integral de leituras, a ordem de serviço e os dados técnicos relativos à troca do medidor da unidade. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, autorizando a sua apresentação e protocolo diretamente pela parte autora ou por sua patrona perante a ré, inclusive por meio dos canais digitais ou presenciais de atendimento da concessionária, para imediato e fiel cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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