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0252274-68.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    DECISÃO A pretensão de tutela antecipada da inicial consiste em impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita. Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). No caso em comento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, pois o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob responsabilidade da parte autora, irá lhe trazer indiscutíveis prejuízos, em razão da essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (CDC, art.22). Ademais, a inicial veio acompanhada de documentos idôneos, que aparentemente comprovam a inexigibilidade do débito, evidenciando, prima facie, que a restrição de crédito comercial poderá vir a causar-lhe inegável prejuízo. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3º do CPC. Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a empresa AMAZONAS DISRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do consumidor, com relação ao débito discutido, até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, desde logo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez (10) dias, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, DETERMINO, ainda, que a AMAZONAS DISRIBUIDORA DE ENERGIA S/A abstenha-se de incluir o nome de MARCOS VINICIUS ROMAO DA SILVA XAVIER, junto aos cadastros de inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Noutro giro, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência. Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.

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