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0250801-64.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança e arbitramento de aluguéis proposta por Hilda Bruck Cottas Malheiros em face de Miguel Bruck Cottas Malheiros. Afirma a autora ser coproprietária, na fração de 50% (cinquenta por cento), do imóvel situado na Rua Dona Zulmira, nº 118, casa 01, Tijuca, nesta cidade, e que o réu, igualmente coproprietário, ocupa o bem com exclusividade, sem lhe pagar qualquer contraprestação. Requer a condenação do réu ao pagamento da metade do valor locatício do imóvel, quanto às parcelas vencidas e vincendas, além das custas e dos honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado pela via postal, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 89). Deferida e produzida a prova pericial de engenharia para aferição do valor locatício do imóvel, sobreveio o laudo de fls. 401/457. A parte autora concordou com o laudo e pugnou pela procedência dos pedidos (fl. 468). O réu, mais uma vez, não se manifestou. O laudo pericial foi homologado por decisão de 10/06/2026 (fl. 477). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato já foi elucidada pela prova pericial e a questão remanescente é de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ante a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade comum do imóvel, na proporção de 50% para cada litigante, e a ocupação exclusiva do bem pelo réu. A presente demanda cinge-se à relação entre as partes quanto ao uso do bem comum. Eventuais questões de titularidade que envolvam terceiros ou o espólio de coproprietário falecido são estranhas ao objeto desta ação e deverão ser dirimidas na via própria, não interferindo no julgamento ora proferido. No mérito, a pretensão procede. Tratando-se de condomínio, cada consorte pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer os direitos compatíveis com a indivisão (art. 1.314 do Código Civil). Quando, porém, um dos condôminos ocupa com exclusividade o bem comum, priva os demais da fruição correspondente às respectivas frações ideais, respondendo perante eles pelos frutos que auferiu, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Daí decorre o dever de indenizar o coproprietário privado do uso, mediante o pagamento de aluguel proporcional à sua quota-parte, orientação, aliás, pacífica no Superior Tribunal de Justiça. A indenização é devida a partir da citação, momento em que caracterizada a oposição da autora à fruição exclusiva do réu, não havendo nos autos prova de interpelação anterior em data certa. Quanto ao valor, a perícia homologada apurou o valor locatício de mercado do imóvel em R$ 2.660,00, na data-base de setembro de 2025. Prevalece a prova técnica sobre a mera estimativa da inicial (R$ 3.000,00). Cabendo à autora a metade do bem, faz ela jus a 50% desse valor, correspondente à cota mensal de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais). Registre-se que a fixação do aluguel em patamar diverso do estimado na petição inicial resulta do próprio arbitramento judicial fundado na perícia, não configurando sucumbência recíproca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de contraprestação pelo uso exclusivo do bem comum, quantia mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do imóvel apurado na perícia homologada, fixado em R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) na data-base de setembro de 2025, o que corresponde à cota mensal de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), devida desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio. O montante será apurado em liquidação por cálculos, considerando-se, para cada mês de ocupação, a cota mensal acima, atualizada monetariamente pela variação do IPCA a partir da data-base do laudo pericial (setembro de 2025), com juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária) a contar da citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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