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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0250681-71.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Vitória Kovalek - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0022986-13.2005.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/94: trata-se de petição apresentada pela parte credora, que exige o cumprimento imediato do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2296678-88.2025.8.26.0000. Alega que houve determinação para manutenção da ordem cronológica do pagamento superpreferencial do ano de 2026, medida que teria sido descumprida pela DEPRE mediante o processamento do precatório para o orçamento de 2027. Sustenta que a expedição do ofício requisitório ocorreu em 21/02/25, o que ensejou a determinação constante do acórdão, razão pela qual requer a inclusão imediata do precatório na fila orçamentária do exercício de 2026. É, em resumo, o relatório. Antes de quaisquer deliberações acerca do pedido, necessário contextualizar o andamento processual que ensejou o processamento do precatório e as normas constitucionais que vinculam os procedimentos a serem adotados. Conforme extrato do andamento processual destes autos nº 0250681-71.2025.8.26.0500, que se encontra juntado às págs. 95/96, o ofício requisitório expedido pelo juízo da execução foi distribuído na DEPRE em 10/07/25 (págs. 35/38). Na sequência, em 04/08/25 (págs. 39/45), sobreveio ofício de retificação para constar que a credora do valor requisitado é portadora de doença grave e isenta de imposto de renda. Em um primeiro momento, conforme decisão proferida em 21/08/25 (pág. 46), a requisição foi rejeitada, pois não constava anexado ao incidente de precatório o instrumento de procuração, medida posteriormente revista por decisão proferida em 27/02/26 (pág. 81), em cumprimento à determinação constante do acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2296678-88.2025.8.26.0000. Ainda em análise ao andamento processual dos autos do precatório, observa-se que em 21/02/25, isto é, anteriormente à expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução, foram proferidas duas decisões nos autos do incidente originário nº 0022986-13.2005.8.26.0053/02. A decisão que consta a pág. 11 destes autos determinou a expedição do ofício requisitório, ao passo que a decisão juntada a pág. 12 destes autos determinou que se comunicasse à DEPRE quando ao deferimento da solicitação de prioridade. Isto posto, constata-se que em 21/02/25 (págs. 13/14) o juízo da execução buscou comunicar à DEPRE quanto ao deferimento da solicitação de prioridade na tramitação do ofício requisitório, medida que não se efetivou porque naquele momento não havia qualquer expediente em tramitação na DEPRE vinculado ao incidente originário, comunicação que teria sido possível efetivar-se apenas se já tivesse ocorrido previamente a expedição de um ofício requisitório, este sim documento hábil para instaurar um novo processo em tramitação na DEPRE. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo requerente, não houve a expedição de ofício requisitório para a DEPRE em 21/02/25, pois, conforme se observa do ofício de págs. 13/14, a única comunicação ocorrida na referida data consistiu no deferimento da solicitação de prioridade na tramitação do ofício requisitório, documento que, pelos motivos já expostos, não foi efetivamente transmitido à DEPRE. Por sua vez, também conforme já exposto, o ofício requisitório, que é o documento hábil a produzir efeitos de processamento do precatório, veio a ser expedido somente em 10/07/25 (págs. 35/38). Feitas essas considerações, na época em que foi protocolado o ofício requisitório na DEPRE, 10/07/25, o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, estava vigente conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, a qual havia estabelecido a data de 2 de abril como prazo final para o processamento dos precatórios para o exercício orçamentário subsequente. Logo, tendo ocorrido o protocolo do ofício requisitório na DEPRE em data posterior a 02 de abril de 2025, nos termos constitucionais, era o caso de processar-se o precatório para o exercício orçamentário de 2027. Relevante consignar que nos termos da Súmula 311 do STJ os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça exerce função de caráter meramente administrativo, devendo observar de maneira vinculada os termos dispostos na Constituição Federal e na legislação que rege o tema. Neste ponto, a Resolução nº 303/19 do CNJH, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 12, que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, e disciplina expressamente em seu art. 12, § 1º, que para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. Portanto, em observância às regras dispostas na Constituição Federal e disciplinadas na Resolução nº 303/19, a única data passível de ser considerada para a definição da ordem cronológica de pagamentos é a data de recebimento do ofício requisitório no Tribunal, que, no caso do TJSP, corresponde à DEPRE, órgão responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios mediante atividade delegada pelo Presidente do Tribunal, ao passo que, no caso concreto, o protocolo do ofício requisitório ocorreu em 10/07/25. Por todo o exposto, não há que se falar em descumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2296678-88.2025.8.26.0000, pois, independentemente da expedição de novo ofício requisitório houve a reconsideração da decisão anterior que havia determinado a rejeição da requisição, com o subsequente processamento do precatório, que observou a data de recebimento na DEPRE do ofício requisitório originalmente expedido pelo juízo da execução. Sendo assim, não obstante o interessado tenha feito constar em sua petição de interposição do agravo de instrumento a indicação de que o ofício requisitório teria sido protocolado na DEPRE em 21/02/25, tal informação não condiz com a realidade dos fatos, pois mediante mera análise ao andamento processual do precatório nº 0250681-71.2025.8.26.0500 (págs. 95/96), constata-se que, na verdade, o ofício requisitório foi expedido em 10/07/25, data em que houve a sua distribuição à DEPRE e que ensejou o processamento do precatório, nos termos constitucionais. Transmita-se cópia desta decisão à UPJ de Direito Público (pág. 62), em resposta ao e-mail de comunicação à DEPRE do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AI nº 2296678-88.2025.8.26.0000, para que este despacho seja submetido à consideração do ilustre relator do acórdão. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA (OAB 462892/SP)
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